TRF1 - 1068717-68.2022.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/07/2025 19:44
Juntada de Informação
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03/07/2025 12:29
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
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28/05/2025 07:26
Juntada de manifestação
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27/05/2025 10:22
Juntada de manifestação
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14/05/2025 11:28
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
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09/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ERISMAR SOUSA SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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21/04/2025 22:03
Juntada de Certidão
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21/04/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 18:27
Juntada de manifestação
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11/04/2025 18:22
Juntada de recurso inominado
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10/04/2025 19:41
Juntada de manifestação
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01/04/2025 01:00
Publicado Sentença Tipo A em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1068717-68.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERISMAR SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEINILSON PEREIRA DA SILVA - PI16066 e LUCAS CARVALHO FONSECA - MA19317 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora requer obrigação de fazer junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, consistente em cancelamento de negativação e indenização por danos morais.
Afirmou o autor que é cliente da requerida, utilizando os serviços bancários por ela prestados.
Nesse contexto, disse que efetuou empréstimo bancário, todavia, em razão de situação pessoal financeira difícil, deixou de efetuar os pagamento, efetuando em momento posterior acordo para pagamento.
Seguiu aduzindo que, apesar de ter cumprido o acordo, seu nome seguiu negativado junto ao banco réu, razão do presente pedido de obrigação de fazer e ressarcimento por danos imateriais.
Em sede de contestação, a ré alegou a existência de danos, pois haveria cancelado o regsitro, retirando qualquer responsabilidade.
Audiência de conciliação realizada sem acordo (id 1896766159). É o breve relatório, considerando o disposto no art. 38 da Lei n° 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo ao mérito.
Inicialmente, pontuo que a relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço, de sorte que merece ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante dicção dos artigos 2º, caput, 3º, § 2º e 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90, bem como da súmula nº 297, do STJ.
As relações contratuais e extracontratuais entre o consumidor e o fornecedor de serviços fundam-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa, sendo cabível, desse modo, a indenização de seus clientes, considerando que nesses casos a responsabilidade é objetiva, consoante preconiza o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa senda, para que surja o dever de indenizar, deve-se comprovar a prestação defeituosa do serviço praticado pelo infrator, o dano material ou moral experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre um e outro.
Não há que se perquirir quanto à existência de culpa, de maneira que o causador do dano só se exime da responsabilidade se provar: a) inexistência de defeito na prestação do serviço; b) fato exclusivo do consumidor ou de terceiro; ou c) a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Em tais hipóteses, estará excluído o nexo causal necessário à responsabilização.
O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil, ou quando constatada a sua hipossuficiência, o que considero ser a hipótese dos autos, mostrando-se imperiosa a inversão do ônus probatório.
Por suz vez, a indenização por danos morais pressupõe que a conduta lesiva seja de tal monta a provocar no lesado dor e sofrimento aptos a ocasionar modificação em seu estado emocional, suficiente para afetar sua vida pessoal e até mesmo social.
Objetiva, assim, compensar aquele sofrimento que desborda dos limites do razoável e que, portanto, teria relevância jurídica suficiente para fins de proteção do respectivo bem da vida que se pretende tutelar.
Consoante doutrina SÉRGIO CARVALHIERI FILHO, o dano moral: “À luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade. (...) Se dano moral é agressão a dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. (...) Nessa linha de principio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.(in Programa de Responsabilidade Civil – 7ª edição Revista e atualizada – p. 80).
Grifei.
Logo, o mero dissabor, a simples inconveniência em ter que solucionar o impasse, embora cause algum transtorno ao indivíduo atingido, não é suficiente para provocar danos de ordem moral.
Do caso concreto Na hipótese dos autos, as partes não controvertem sobre a dívida e o pagamento do acordo.
A documentação contida nos autos indica que ocorreu a quitação em 28/07/2021 (id 1425537287).
Por sua vez, a consulta ao órgão de restrição juntada pela parte foi realizada em 21/03/2022 (id 1425537288).
Do documento consta um único registro correpondente à inscrição em razão de ação judicial datada de 31/11/2020 no valor R$ 47.466,00.
O montante da cobrança coincide com o processo 08014892320208100054 cuja data de ajuizamento consta como 01/12/2020 (id 1425537284).
Nesse contexto, considerando que a inscrição se mantinha meses após o pagamento da dívida, tenho por presente o prejuízo presumido pela inscrição indevida, o nexo de causalidade e a autoria.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VEDAÇÃO LEGAL.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
A r. sentença concluiu pela inexistência da dívida que originou a inscrição do nome do apelante junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Não houve impugnação recursal a este respeito, razão pela qual resta incontroverso tal fato.
Resta pendente, portanto, unicamente a análise da ocorrência ou não dos danos pleiteados e se há liame causal entre estes e a conduta ilícita da apelada.
II.
O dano moral, oriundo do evento relatado, não pode ser qualificado como mero contratempo do dia-a-dia, pois há, efetivamente, um dano experimentado pelo apelante, consistente no abalo de crédito (e de credibilidade) sofrido, pois atingida em sua reputação ao ver seu nome inserido em cadastro de inadimplentes, motivo pelo qual é devida a indenização.
Por isso, a súmula nº 385 do STJ estabelece que Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Cuida-se de hipótese de dano moral presumido.
III. À luz das circunstâncias do caso, e considerando o patamar usualmente empregado pela jurisprudência para a negativação indevida do consumidor, deve ser fixada indenização a título de danos morais em favor da apelante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual não se mostra excessivo nem irrisório relativamente aos fatos narrados nos presentes autos.
Precedente.
IV. [...] Nos termos do entendimento do STJ, o regramento acerca dos honorários sucumbenciais submete-se à norma processual em vigor à data em que prolatada a sentença, ainda que tal verba seja posteriormente modificada seja no âmbito dos recursos ordinários seja na seara dos recursos extraordinários, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum) que rege as regras de direito intertemporal no ordenamento jurídico brasileiro [...] (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1366550/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020).
V.
A insurgência quanto à compensação dos honorários advocatícios também prospera.
Isso porque a sentença foi proferida quando já vigente o CPC/2015, motivo pelo qual aplica-se à hipótese a vedação prevista no art. 85, § 14, do código processual vigente.
VI.
Recurso de apelação a que se dá provimento.(AC 0008502-73.2014.4.01.3814, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/09/2020 PAG.) Respeitadas essas premissas, considerando as peculiaridades do caso, reputo razoável a fixação da indenização no montante de R$ 3.000,00 (mil reais), valor que se mostra adequado e suficiente para fins de reparação dos direitos de personalidade atingidos pela atuação da demandada, atendendo ainda o fato de que o autor ficou meses negativado.
Quanto ao pedido de baixa de inscrição, deve a CEF efetuar o cancelamento - caso ainda ativo o registro - relativo à ação judicial nº 08014892320208100054.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC condenar a CEF a pagar R$ 3.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo juros de mora desde a data de citação da ré, e correção monetária a partir da data de arbitramento (Súmula 362 do STJ), corrigidos segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Também deverá o banco efetuar o cancelamento do registro junto aos órgãos de proteção ao crédito referente à ação judicial nº 08014892320208100054.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, o feito para a Turma Recursal.
Transitada em julgado, calcule-se e expeça-se ordem para pagamento.
Cumprida integralmente a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO LUÍS, (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
30/03/2025 01:00
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2025 01:00
Juntada de Certidão
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30/03/2025 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2025 01:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2025 01:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2025 01:00
Concedida a gratuidade da justiça a ERISMAR SOUSA SANTOS - CPF: *05.***.*83-91 (AUTOR)
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30/03/2025 01:00
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 10:34
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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06/11/2023 09:35
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 09:00, Central de Conciliação da SJMA.
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06/11/2023 09:34
Juntada de Ata de audiência
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11/10/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 11:28
Juntada de Certidão
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11/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:28
Juntada de Certidão
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11/10/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 10:01
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 09:00, Central de Conciliação da SJMA.
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22/09/2023 14:02
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/09/2023 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMA
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21/09/2023 19:37
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 10:07
Juntada de contestação
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03/03/2023 08:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 22:37
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 15:30
Conclusos para despacho
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09/12/2022 01:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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09/12/2022 01:23
Juntada de Informação de Prevenção
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08/12/2022 00:28
Recebido pelo Distribuidor
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08/12/2022 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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