TRF1 - 1008791-31.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/05/2025 09:19
Juntada de Ofício enviando informações
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23/05/2025 09:04
Juntada de Informação
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23/05/2025 00:08
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:19
Juntada de contrarrazões
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08/05/2025 00:32
Publicado Ato ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1008791-31.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Servidor -
06/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 15:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 15:30
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:15
Juntada de recurso inominado
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14/04/2025 10:51
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008791-31.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUELLEN SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253, MARIANA COSTA - GO50426 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus, vez que a alteração do saldo devedor do contrato é ato complexo, sendo necessária a presença na lide da União, que representa o Ministério da Educação, do FNDE, que atua como agente operador dos contratos celebrados até o ano de 2017 e mantém a atribuição de administrador dos ativos e passivos de todos os contratos do FIES, e do agente financeiro presente no contrato do FIES (BANCO DO BRASIL S.A.), pois, na hipótese de êxito na demanda, caberá a cada parte, dentro da respectiva esfera de competência, as providências no sentido de viabilizar eventual determinação judicial.
Ultrapassadas a preliminares e concorrendo os pressupostos processuais, passo ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada por SUELLEN SOUSA SILVA contra a UNIÃO, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, e o BANCO DO BRASIL S.A. – BB, por meio da qual se objetiva o reconhecimento da extensão da renegociação de sua dívida do FIES, pleiteando a aplicação dos mesmos descontos concedidos aos inadimplentes Alega a parte autora que, apesar de estar adimplente com seu financiamento estudantil, a legislação atual (Lei nº 14.375/2022) beneficia desproporcionalmente aqueles que não cumpriram com suas obrigações financeiras, oferecendo-lhes descontos de até 99%, enquanto os adimplentes recebem apenas 12%.
A parte requerente argumenta que essa distinção fere os princípios da igualdade, isonomia e moralidade administrativa, além de penalizar aqueles que honraram seus compromissos financeiros.
Em contestação, o FNDE alega que os descontos previstos na Lei nº 14.375/2022 foram aplicáveis apenas dentro de um prazo específico já encerrado e destinados a dívidas consideradas de difícil recuperação, e que qualquer nova concessão de descontos sem previsão orçamentária violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal e comprometeria a sustentabilidade do programa, razão pela qual solicita a improcedência do pedido.
Já o BB apresentou defesa argumentando que o saldo devedor evoluiu conforme previsto contratualmente e que a autora tinha pleno conhecimento das condições pactuadas, incluindo o cronograma de amortização, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Por sua vez, a União apresentou contestação pugnando genericamente pela improcedência da demanda.
Pois bem. É necessário a se relatar.
O cerne da controvérsia reside na possibilidade de extensão dos benefícios da renegociação prevista na Lei nº 14.375/2022 a estudantes adimplentes com suas obrigações no âmbito do FIES.
A referida norma alterou dispositivos do FIES para permitir a concessão de descontos e condições especiais de parcelamento com condições mais favoráveis a estudantes inadimplentes.
No entanto, a norma não prevê a extensão dessas condições a beneficiários adimplentes.
Dispõe o art. 5º, §5º da Lei nº 14.375/2022 que “Na liquidação de contratos inadimplentes, por meio de pagamento à vista, além dos benefícios estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, é permitida a concessão de até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida”.
Os benefícios referidos no inciso II, por sua vez, dizem respeito aos encargos da inadimplência, ou seja, juros, multas e outras sanções, os quais não estão presentes em contratos adimplentes.
Sobre tais encargos de inadimplência, portanto, é que a legislação garantiu descontos, limitados a 77% do total, após a incidência dos acréscimos contratuais, não abrangido o valor do principal da dívida.
Não há que se falar em quebra da isonomia porque os contratos inadimplentes não geram abatimento do principal da dívida, exceto para quitação à vista, situação em que o desconto será de 12% do valor principal.
Do mesmo modo, o art. 13 da Lei estendeu aos contratos adimplentes o desconto de 12% sobre o valor do principal, na hipótese similar de pagamento à vista do contrato de FIES.
A Lei nº 14.375/2022, que estabeleceu os requisitos e condições para renegociação das dívidas do FIES, não padece de inconstitucionalidade.
Os critérios diferenciados para concessão de descontos entre devedores adimplentes e inadimplentes decorrem de política pública legítima, que visa recuperar créditos considerados de difícil recebimento e reduzir o alto índice de inadimplência do programa.
A diferenciação possui justificativa razoável e atende ao interesse público, não violando o princípio da isonomia.
O tratamento distinto se baseia em critérios objetivos relacionados ao tempo de inadimplência e à probabilidade de recuperação do crédito, tendo sido precedido de estudos técnicos quanto ao impacto orçamentário-financeiro das medidas.
Ademais, os devedores adimplentes não foram excluídos dos benefícios da lei, tendo sido contemplados com desconto de 12% sobre o saldo devedor para pagamento à vista, conforme art. 5º, § 5º da Lei 14.375/2022.
A extensão dos mesmos percentuais de desconto previstos para devedores inadimplentes aos adimplentes, como pretende a autora, comprometeria o equilíbrio financeiro do programa e sua sustentabilidade, além de contrariar a própria finalidade da política pública de recuperação de créditos.
Vale destacar que o FIES não se confunde com programa de bolsas ou benefício social, tratando-se de contrato de financiamento que exige contrapartida do estudante beneficiado através do pagamento das parcelas pactuadas.
Os tribunais federais vêm decidindo no mesmo sentido, reconhecendo que a concessão de benefícios exclusivamente a inadimplentes não caracteriza violação ao princípio da isonomia.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES.
SUSPENSÃO DAS PARCELAS MENSAIS.
DESCONTO PREVISTO NO ART. 5º DA LEI Nº 14.375/2022.
DIFERENÇA DE PERCENTUAIS APLICADOS AOS CONTRATOS INADIMPLENTES.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O princípio da isonomia, conforme estabelecido pelo artigo 5º, caput, da Constituição Federal, resulta na igualdade material, que é a efetivação da igualdade formal.
Assim, deve-se tratar igualmente os cidadãos em situações idênticas e de forma desigual aqueles em situações distintas, com vistas a compensar as desigualdades fáticas e equiparar os indivíduos perante o Direito. 2.
O artigo 5º, incisos I e II, da Lei nº 14.375/2022, especifica que a concessão de descontos nos contratos do FIES destina-se aos créditos considerados inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, sempre que houver um impacto líquido positivo na receita, conforme o artigo 6º, inciso III, da mesma lei. 3.
A intenção do legislador é reduzir os danos ao erário decorrentes dos contratos nessa condição, o que não se aplica aos financiamentos do FIES que estão em dia. 4.
Não cabe ao Poder Judiciário estabelecer vantagens adicionais e, assim, interferir no planejamento orçamentário de políticas públicas, criando condições diferenciadas daquelas previstas em lei.
Tais questões pertencem à esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, e devem ser de natureza coletiva, sendo inviável à jurisdição que se solucione individualmente a situação financeira de cada um. 5.
Não vislumbrada a aparência suficiente do direito que justifique a suspensão liminar da cobrança do contrato de financiamento estudantil. 6.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5030164-68.2024.4.04.0000, 11ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, julgado em 11/12/2024) Assim, considerando a inexistência de previsão legal para a extensão dos benefícios da renegociação aos estudantes adimplentes, bem como a ausência de violação ao princípio da isonomia, o pedido deve ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Notifique-se a Turma Recursal acerca da presente sentença (processo nº 1000172-51.2024.4.01.9430).
Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, arquivem-se com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
03/04/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 16:55
Concedida a gratuidade da justiça a SUELLEN SOUSA SILVA - CPF: *62.***.*23-03 (AUTOR)
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03/04/2025 16:55
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 08:47
Juntada de réplica
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11/11/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
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09/11/2024 10:30
Juntada de contestação
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05/11/2024 09:46
Juntada de contestação
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05/11/2024 09:30
Juntada de procuração/habilitação
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24/10/2024 12:20
Juntada de manifestação
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21/10/2024 23:43
Juntada de contestação
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17/10/2024 08:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:36
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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14/10/2024 16:11
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2024 13:21
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2024 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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