TRF1 - 1026192-93.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1026192-93.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUILHERME BEZERRA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTINA MEIRELLES DA SILVA - DF75068 POLO PASSIVO:A DIRETORA-GERAL DO CENTRO DE SELEÇÃO E PRODUÇÃO DE EVENTOS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB-UNB e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GUILHERME BEZERRA VIEIRA, em face de ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB/UNB, ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA (PAS) DA UNB e ao DIRETOR-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, objetivando, em sede liminar, obter provimento jurisdicional que garanta a sua participação no PAS/UnB dentro das cotas para candidatos negros/pardos, para fins de matrícula no curso de Medicina, afastando-se a decisão que o excluiu da condição de cotista com base em critérios de heteroidentificação.
Para tanto, aduz que: a) por ter caracteristicas fenotípicas que o enquadram como negro/pardo, inscreveu-se no PAS para concorrer às vagas destinadas às cotas destinadas a pretos, pardos, indígenas e quilombolas provenientes de escolas públicas, conforme o edital do certame; b) fez as provas e foi aprovado no Programa de Avaliação Seriada (PAS) para ingresso na Universidade de Brasília (UnB) para o curso de Medicina.
Durante a etapa de heteroidentificação, aplicada em janeiro de 2025, acabou eliminado pela banca examinadora, mas sem que tenha recebido um parecer formal explicando os motivos dessa eliminação; c) embora tenha recorrido da eliminação, foi mantida a sua exlcusão das cotas raciais, permanecendo apenas na cota de candidatos provenientes de escolas públicas; d) ingressou no curso de medicina da Universidade Federal do Semi-Árido via SISU dentro da cota de negros/pardos, o que comprovaria a condição autodeclarada perante a UnB.
Com a inicial, vieram documentos.
Requer gratuidade. É o breve relatório.
Decido.
O deferimento do pedido de tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do risco de ineficácia da medida (art. 300 do CPC).
Aduz a autora que a avaliação da banca de heteroidentificação não foi realizada exatamente como previa o edital, já que possui características fenotípicas de pessoas negras/pardas, mas ainda assim foi eliminada do certame.
Num juízo de cognição sumária, tenho que tal narrativa não merece acolhimento.
O art. 2º e o seu parágrafo único da Lei nº 12.990/2014 assim estabelecem: Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único.
Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
A dicção legal deixa entrever que, para fins de enquadramento em cotas, os candidatos se utilizarão do critério da autodeclaração, todavia tal critério pode ser questionado e refutado pela banca examinadora, pois a presunção de veracidade da autodeclaração é relativa.
A possibilidade de questionamento a respeito da manifestação do candidato existe até para não nulificar, na prática, o sistema de cotas, já que, à luz de uma interpretação teleológica, o objetivo da norma é superar as deficiências sociais e as perdas históricas acumuladas, possibilitando, assim, o acesso de grupos de indivíduos a espaços públicos de que foram usualmente privados.
O Edital regente do certame previu a verificação da condição de cotista declarada pelos candidatos por meio do procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração da condição de pretos ou pardos.
Observo, pois, que não cabe ao magistrado substituir-se aos avaliadores quanto a análise de aspectos de cor da pele e da fisionomia da impetrante para considerá-la apta a ocupar uma das vagas ofertadas no certame a pessoas originárias de etnias negras.
De certo, os candidatos foram previamente advertidos de que, em determinada data, deveriam ser avaliados pela banca, quando seriam analisasdas as características fenotípicas durante procedimento de heteroidentificação, estando sujeitos a eliminação acaso não confirmada a condição declarada.
Ademais, cumpre salientar que, de acordo com vasta doutrina, a iniciativa principal do legislador ordinário ao criar ações afirmativas em favor dos cotistas foi enfrentar a discriminação racial, conferindo privilégio positivo àqueles que se autodeclaram negros ou pardos a concorrerem às vagas destinadas em separado como instrumento de reparação discriminatória em razão de sua aparência.
Nesse contexto, tenho que apenas compulsando os autos não é possível aferir se a parte postulante poderia ou não estar enquadrada na condição exigida no edital para ocupar qualquer das vagas destacadas para os cotistas, o que certamente exige dilação probatória.
Ademais, enfatizo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ADPF 186, entendeu ser legítima a adoção de mecanismos adicionais de apuração da autodeclaração para efetivamente constatar que está sendo cumprida a ação afirmativa racial, devendo, contudo, ser observados determinados preceitos.
Confira-se: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
ATOS QUE INSTITUÍRAM SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS COM BASE EM CRITÉRIO ÉTNICO-RACIAL (COTAS) NO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA INGRESSO EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º, CAPUT, III, 3º, IV, 4º, VIII, 5º, I, II XXXIII, XLI, LIV, 37, CAPUT, 205, 206, CAPUT, I, 207, CAPUT, E 208, V, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I - Não contraria - ao contrário, prestigia - o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminados de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares.
II - O modelo constitucional brasileiro incorporou diversos mecanismos institucionais para corrigir as distorções resultantes de uma aplicação puramente formal do princípio da igualdade.
III - Esta Corte, em diversos precedentes, assentou a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa.
IV - Medidas que buscam reverter, no âmbito universitário, o quadro histórico de desigualdade que caracteriza as relações étnico-raciais e sociais em nosso País, não podem ser examinadas apenas sob a ótica de sua compatibilidade com determinados preceitos constitucionais, isoladamente considerados, ou a partir da eventual vantagem de certos critérios sobre outros, devendo, ao revés, ser analisadas à luz do arcabouço principiológico sobre o qual se assenta o próprio Estado brasileiro.
V - Metodologia de seleção diferenciada pode perfeitamente levar em consideração critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, de modo a assegurar que a comunidade acadêmica e a própria sociedade sejam beneficiadas pelo pluralismo de ideias, de resto, um dos fundamentos do Estado brasileiro, conforme dispõe o art. 1º, V, da Constituição.
VI - Justiça social, hoje, mais do que simplesmente redistribuir riquezas criadas pelo esforço coletivo, significa distinguir, reconhecer e incorporar à sociedade mais ampla valores culturais diversificados, muitas vezes considerados inferiores àqueles reputados dominantes.
VII - No entanto, as políticas de ação afirmativa fundadas na discriminação reversa apenas são legítimas se a sua manutenção estiver condicionada à persistência, no tempo, do quadro de exclusão social que lhes deu origem.
Caso contrário, tais políticas poderiam converter-se benesses permanentes, instituídas em prol de determinado grupo social, mas em detrimento da coletividade como um todo, situação - é escusado dizer - incompatível com o espírito de qualquer Constituição que se pretenda democrática, devendo, outrossim, respeitar a proporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos.
VIII - Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente. (ADPF 186, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 17-10-2014 PUBLIC 20-10-2014) De todo modo, conforme resposta ofertada pela banca ao questionamento da candidata, o subtitem 3.2.1. do edital nº 35 - PAS/UBS (Subprograma 2022) prevê a possibilidade de ampla defesa contra a decisão de indeferimento.
Todavia, embora alegue contrariedade à decisão que a excluiu da condição de cotista no processo seletivo, inexiste nos autos prova de interposição do respectivo recurso.
Nesse cenário, não se antevê, primo ictu oculi, qualquer inadequação no proceder adotado pela banca examinadora, diante das presunções várias e notórias que militam em prol da Administração Pública (legitimidade, veracidade e legalidade).
Com essas considerações, não vislumbro espaço para que o Poder Judiciário substitua a banca avaliadora para, revendo os critérios por ela adotados, avaliar a parte impretrante a ponto de considerá-la compatível com as exigências previamente estabelecidas para figurar como cotista.
Isso posto, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro a gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as devidas informações no prazo legal.
Intime-se o representante judicial da autoridade dita coatora, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
24/03/2025 21:27
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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