TRF1 - 1024766-46.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024766-46.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAMILY DO SOCORRO PINHEIRO CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA DO SOCORRO PINHEIRO CARDOSO - DF52340 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAMILY DO SOCORRO PINHEIRO CARDOSO nos quais aponta supostas omissões e contradições na decisão de Id.2177944106. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
Os Embargos Declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Dentro desse contexto, verifico não assistir razão à parte embargante quando opôs os presentes Embargos de Declaração, uma vez que o decisum, ora embargado, retrata o entendimento adotado diante da situação dos autos e encontra-se devidamente fundamentado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Cumpra-se o determinado no id. 2177944106.
Intimem-se as partes via sistema.
Brasília, (data da assinatura eletrônica).
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
02/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024766-46.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILY DO SOCORRO PINHEIRO CARDOSO REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA VALOR DA CAUSA: $1,000.00 DECISÃO Trata-se de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência ajuizado por CAMILY DO SOCORRO PINHEIRO CARDOSO em face de atos atribuídos ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e ao BANCO DO BRASIL, objetivando, em sede liminar a suspensão da cobrança das prestações do financiamento FIES até a data de conclusão de sua residência médica em clínica médica.
Para tanto, aduz que: a) firmou contrato de financiamento estudantil em fevereiro de 2016 para custear sua graduação em Medicina.
Ao concluir o curso, iniciou Residência Médica listada como especialidade prioritária para fins de concessão da carência estendida, nos termos do art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/01 e da Portaria nº 03/2013 do Ministério da Saúde; b) a legislação permite que médicos residentes que estejam regularmente matriculados em programas credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e que atuem em especialidades prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde possam ter o período de carência do FIES estendido durante toda a duração da residência médica, com a consequente suspensão da cobrança das parcelas mensais.
Inicial instruída com documentos.
Requer gratuidade. É o que importa relatar.
DECIDO. À míngua de elementos inequívocos a comprovar a alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Fica, portanto a parte postulante intimada a comprovar o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Defiro a tramitação prioritária, com fundamento no artigo 1.048, I, do CPC.
Anote-se.
Primeiramente, observa-se que a parte impetrante não demonstrou ter formulado requerimento administrativo prévio para a concessão da carência estendida.
Foi somente informado que não conseguiu realizar a solicitação por erro do sistema FIESMED, mas tal fato não serve para comprovar indisponibilidade permanente da rotina necessária para requerer a prorrogação de carência, muito menos que tenha havido indeferimento.
Nos termos da jurisprudência pátria, a intervenção do Poder Judiciário em matérias de competência administrativa exige, como regra, a comprovação da resistência da administração ao pleito do interessado.
A ausência de qualquer documento nos autos que comprove a pretensão resistida impede a conclusão de que houve negativa administrativa prévia, bem como que há interesse de agir.
Lado outro, ainda que assim não fosse, é cediço que o deferimento da tutela provisória de urgência exige o preenchimento concomitante de requisitos, quais sejam: a plausibilidade do direito invocado e o risco de que a demora na prestação jurisdicional cause dano grave ou de difícil reparação.
Esse não é o caso dos autos.
No caso concreto, o alegado direito líquido e certo se fundamenta no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/01, que dispõe que o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/1981 e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Por sua vez, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 1.377, de 13/06/2011, e da Portaria Conjunta nº 3, de 19/02/2013, estabeleceu critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), em cujo Anexo I encontra-se publicada a lista dos municípios brasileiros identificados como áreas de carência e dificuldade de retenção de profissionais médicos.
Ocorre que o município onde a parte impetrante realiza sua Residência Médica não consta na lista de áreas prioritárias estabelecida pelas normas acima referenciadas.
Portanto, mesmo que a especialidade médica objeto da residência médica tenha sido listada como prioritária, a falta de atuação em área de carência médica implica no não atendimento dos requisitos para obtenção do benefício almejado, não havendo que se falar em probabilidade do direito.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nos termos do art. 355, I, do CPC, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
20/03/2025 11:35
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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