TRF1 - 1030778-25.2020.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030778-25.2020.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030778-25.2020.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MEDEIROS EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1030778-25.2020.4.01.3700 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por MEDEIROS EMPREENDIMENTOS LTDA – ME em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional em São Luís/MA e ao Delegado da Receita Federal em São Luís/MA.
Na inicial, a parte impetrante narrou que aderiu ao parcelamento fiscal previsto na Lei nº 11.941/2009, tendo quitado todas as trinta parcelas pactuadas.
Ao requerer a baixa de sua inscrição perante o CNPJ, foi surpreendida com a informação de que os débitos estariam ainda em aberto, por ausência de consolidação, razão pela qual requereu o reconhecimento da quitação ou, subsidiariamente, sua reinclusão no parcelamento com o aproveitamento dos pagamentos efetuados.
Em suas informações, o Delegado da Receita Federal suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, ao passo que o Procurador-Chefe da Fazenda Nacional alegou que a exclusão do parcelamento decorreu da ausência de apresentação de informações necessárias à sua consolidação, nos moldes do previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 07/2013, regulamentadora da reabertura promovida pela Lei nº 12.865/2013.
A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal, reconhecendo que os créditos já se encontravam inscritos em dívida ativa.
No mérito, apesar de reconhecer a legalidade formal da exigência de consolidação, o Juízo de origem adotou o entendimento prevalente no âmbito do TRF da 1ª Região, no sentido de que a ausência de informações de consolidação, por si só, não autoriza a exclusão do contribuinte do parcelamento, quando não há inadimplemento das parcelas e resta configurada a boa-fé do contribuinte.
Com base nisso, concedeu parcialmente a segurança para determinar a reinclusão da impetrante no parcelamento, com a consequente apropriação dos pagamentos realizados.
A sentença não condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula nº 512 do STF e da Súmula nº 105 do STJ.
Houve deferimento do pedido de intervenção da União e exclusão do Delegado da Receita Federal do polo passivo. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1030778-25.2020.4.01.3700 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Tratando-se de remessa necessária, a controvérsia posta nos autos consiste em avaliar a legalidade do ato administrativo que excluiu a impetrante do parcelamento fiscal instituído pela Lei nº 11.941/2009, sob o fundamento de ausência de prestação de informações indispensáveis à consolidação do débito, conforme exigência prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 07/2013, editada com base na reabertura de prazos promovida pela Lei nº 12.865/2013.
A sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão reconheceu, inicialmente, a ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal em São Luís, por considerar que os créditos em discussão já haviam sido inscritos em dívida ativa, atribuindo, portanto, à Procuradoria da Fazenda Nacional a legitimidade para responder ao mandado de segurança.
No mérito, o Juízo entendeu que, embora a ausência de consolidação inviabilize tecnicamente a formalização do parcelamento, não se revela legítima a exclusão automática do contribuinte do programa, quando ausente inadimplemento das prestações e configurada a boa-fé no adimplemento das obrigações assumidas.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento favorável à aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade às regras relativas à exclusão, manutenção e reinclusão em programas de parcelamento fiscal.
Isso se verifica, em especial, nas hipóteses em que a boa-fé do contribuinte é evidente e a medida pleiteada, além de coadunar-se com os propósitos de renúncia fiscal que fundamentam tais programas, não implica qualquer dano ao erário — como ocorre no caso dos autos.
Nesse contexto, mostra-se acertada a conclusão do Juízo de origem ao reconhecer que a impetrante, ao efetuar o pagamento de todas as parcelas pactuadas, ainda que tenha deixado de prestar informações relativas à consolidação, não poderia ter sido excluída do programa de forma automática, cabendo à Administração Tributária proceder à reinclusão da contribuinte, com a devida apropriação dos valores quitados.
Nesse sentido entende a jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO .
LEI 13.496/2017.
PRAZO PARA CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO.
BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE .
CANCELAMENTO DO PROGRAMA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Exclusão do contribuinte do programa de parcelamento, instituído pela Lei 13 .496/2017, em razão de falta de consolidação no prazo legal. 2.
A orientação jurisprudencial assente nesta Corte, em que se discute adesão/consolidação/pagamento dos débitos tributários inseridos em programa de parcelamento, é no sentido de que na sistemática dos recursos repetitivos, o julgamento do REsp 1.143 .216/RS assentou a possibilidade de flexibilização das regras formais não essenciais do parcelamento, tendo em conta: (i) a boa-fé do contribuinte; (ii) a conduta contraditória da Administração; (iii) a razoabilidade da demanda; e (iv) a ratio essendi do parcelamento fiscal que abrange interesses tanto do contribuinte quanto do próprio Estado (AC 0044615-39.2012.4.01 .3800/MG, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1, 08/07/2016) . 3.
Ademais, entende, ainda, esta Corte que viola o art. 97, V, do CTN a exclusão de programa de parcelamento com base em portaria se não há tal previsão em lei (AC 1004646-80.2019 .4.01.3500, 7ª Turma, e-DJF1 17/12/2021).
No caso, embora o contribuinte tenha sido excluído do parcelamento por falta de apresentação de informações necessárias à consolidação, na forma da Portaria PGFN-RFB 2/2011, a Lei 11 .941/2009 só prevê a exclusão do contribuinte por inadimplemento das prestações.
Esse entendimento se aplica ao parcelamento instituído pela Lei 13.496/2017, que também não prevê a exclusão do devedor do PERT por falta de consolidação dos seus débitos. 4 .
Assim, considerando que a parte aderiu ao parcelamento, efetuou o pagamento devido até ser excluída do programa, cumpriu as demais obrigações exigidas pelo Fisco, bem como a ausência de prejuízo ao erário e a presença de boa-fé do devedor, descabe falar, a toda evidência, no cancelamento do Programa, caso o tema ora discutido seja o único empecilho. 5.
Apelação provida para determinar a reinclusão da parte impetrante no programa de parcelamento a que se refere à Lei 13.496/2017 . (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10057534420194013700, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 11/03/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/03/2024 PAG PJe 11/03/2024 PAG) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO .
LEI 13.496/2017 (PERT).
CANCELAMENTO DO PROGRAMA POR PAGAMENTO A MENOR.
ERRO MATERIAL DE PREENCHIMENTO .
IN RFB 1711/2017.
IN RFB 1822/2018.
ERRO ESCUSÁVEL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE .
BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS .
SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA. 1.
Apelação em face de sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito do contribuinte de permanência/restabelecimento no programa de parcelamento instituído pela Lei nº 13.496/2017 (PERT) .
Cuida o caso, em suma, de cancelamento do programa por pagamento a menor da guia complementar de recolhimento, em etapa de consolidação, por erro material de preenchimento manual. 2.
A adesão do devedor a um programa de parcelamento fiscal é voluntária e, além de caracterizar confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do débito (Súmula STJ 653), não prescinde do cumprimento de requisitos e condições específicos do programa, além da consolidação e da negociação da dívida, momento em que o contribuinte indica os débitos a serem parcelados e efetua o pagamento das parcelas em valor compatível com o montante integral em parcelamento.
Dessa forma, os parcelamentos previstos em lei visam, mediante mútuas concessões entre Fisco e contribuinte, à efetivação da regularização de débitos tributários . 3.
No caso dos autos, a parte apelante (União / Fazenda Nacional) se apoia na alegação de equívoco provocado exclusivamente pela parte apelada, todavia, compulsando-se os autos, verifica-se que a contribuinte procedeu o pagamento regular e tempestivo do valor devido, embora com erro material no preenchimento manual da GPS Complementar. 4.
O STJ tem entendimento consolidado em favor da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade às regras de deferimento, exclusão, manutenção e reinclusão em parcelamentos tributários, quando, evidenciada a boa-fé da empresa contribuinte, a adoção da medida pleiteada, a um só tempo, se mostrar compatível com o propósito de renúncia fiscal dos programas, bem como não acarretar prejuízo ao erário .
Precedentes do STJ e do TRF1. 5.
Apesar do erro material de preenchimento da GPS complementar, deve ser considerado que o contribuinte efetuou o pagamento do ínfimo montante devido, o que atesta a sua boa-fé e a ausência de prejuízo ao erário, descabendo falar em exclusão do programa, caso a discussão travada nestes autos seja o único óbice. 6 .
Honorários advocatícios sucumbenciais, ordinários e recursais, que não se aplicam na espécie (art. 25 da LMS; e Enunciados nº 512 da Súmula da jurisprudência dominante do STF e nº 105 do STJ). 7.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas . (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10083038220184013300, Relator.: JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, Data de Julgamento: 15/12/2023, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/12/2023 PAG PJe 15/12/2023 PAG) Assim, a sentença merece ser integralmente mantida, inclusive quanto à distribuição das custas processuais e à não fixação de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença que concedeu parcialmente a segurança. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1030778-25.2020.4.01.3700 JUIZO RECORRENTE: MEDEIROS EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELAMENTO FISCAL INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.941/2009.
EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE POR AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO.
PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS.
BOA-FÉ.
REINCLUSÃO NO PARCELAMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por Medeiros Empreendimentos Ltda. – ME em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional em São Luís/MA.
A impetrante alegou ter aderido ao parcelamento fiscal previsto na Lei nº 11.941/2009 e quitado integralmente as trinta parcelas pactuadas.
Contudo, ao requerer a baixa de sua inscrição no CNPJ, foi informada da existência de débitos em aberto, em razão da ausência de consolidação.
Requereu o reconhecimento da quitação ou, subsidiariamente, a reinclusão no parcelamento com aproveitamento dos pagamentos já realizados. 2.
A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal, mantendo apenas a União no polo passivo.
No mérito, concedeu parcialmente a segurança, determinando a reinclusão da impetrante no parcelamento, com aproveitamento dos valores pagos, diante da ausência de inadimplemento e da boa-fé da contribuinte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir a legalidade da exclusão do contribuinte do parcelamento fiscal instituído pela Lei nº 11.941/2009, em razão da ausência de prestação de informações necessárias à consolidação do débito, nos moldes da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 07/2013, mesmo diante do pagamento integral das parcelas pactuadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 4.
Correta a exclusão do Delegado da Receita Federal do polo passivo, diante da inscrição dos créditos em dívida ativa, o que atrai a legitimidade exclusiva da Procuradoria da Fazenda Nacional para figurar na ação.
Mérito 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização das exigências formais previstas nos programas de parcelamento fiscal, quando evidenciada a boa-fé do contribuinte, o cumprimento das obrigações principais (pagamento das parcelas) e a ausência de prejuízo ao erário. 6.
No caso concreto, ficou incontroverso que a impetrante quitou todas as parcelas do parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009, sendo excluída exclusivamente pela ausência de informações para consolidação, o que não encontra amparo legal como fundamento autônomo para exclusão, tampouco compromete os objetivos da política pública de regularização fiscal. 7.
A exclusão automática do contribuinte em tais hipóteses viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de contrariar entendimento jurisprudencial consolidado que exige previsão legal expressa para tanto. 8.
Assim, correta a sentença ao determinar a reinclusão da impetrante no parcelamento, com aproveitamento dos pagamentos já realizados, respeitando os limites legais e jurisprudenciais aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária desprovida para manter integralmente a sentença que concedeu parcialmente a segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula nº 512 do STF e da Súmula nº 105 do STJ.
Tese de julgamento: "1.
A exclusão do contribuinte de programa de parcelamento fiscal por ausência de informações relativas à consolidação somente é legítima se houver inadimplemento das parcelas ou previsão legal expressa. 2.
O pagamento integral das parcelas pactuadas evidencia a boa-fé do contribuinte e impede sua exclusão automática do parcelamento. 3.
A ausência de prejuízo ao erário e o cumprimento do objeto principal do parcelamento autorizam a reinclusão do contribuinte no programa." Legislação relevante citada: Lei nº 11.941/2009, art. 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CF/1988, art. 5º, LXIX; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 07/2013.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AMS 1005753-44.2019.4.01.3700, Rel.
Des.
Fed.
Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, 11/03/2024; TRF-1, AMS 1008303-82.2018.4.01.3300, Rel.
Juiz Federal Marllon Sousa, 15/12/2023.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: MEDEIROS EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1030778-25.2020.4.01.3700 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
19/11/2024 13:42
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:42
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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