TRF1 - 1003577-34.2024.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 20:10
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:22
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1003577-34.2024.4.01.3501 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: RIVIERA PARAISO RESIDENCIAL PREMIUM I REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZES - DF58439 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Recebida a presente execução neste Juízo, deverão ser observados os seguintes procedimentos na tramitação do feito.
Havendo informação de prevenção positiva, deverá o credor observar eventual duplicidade de ações, bem como requerer a extinção da demanda mais recente.
Verifique a Secretaria o devido recolhimento das custas processuais iniciais pelo exequente, devendo providenciá-lo, se for o caso, no prazo de quinze dias, observadas as isenções dispostas no art. 4°, da Lei n 9.289/96.
Determino a reunião dos feitos com identidade de partes e que estejam na mesma fase processual.
No caso de o feito mais antigo tramitar em juízo diverso, deverá o credor requerer a cobrança unificada naqueles autos, ficando suspensa a presente execução.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Cite(m)-se o(s) executado(s) nos termos do CPC, art. 829 e seguintes, sucessivamente por carta, mandado ou precatória.
Em caso de diligência deprecada, determino a suspensão do feito por noventa dias, prorrogáveis por igual período, devendo o exequente promover o cumprimento das medidas determinadas pelo juízo deprecado.
Havendo requerimento do credor para devolução da diligência deprecada (citação, penhora, avaliação etc), solicite-se a sua restituição ao juízo deprecado, independentemente do seu cumprimento.
No caso do executado ser pessoa jurídica poderá ser feita sua citação no endereço de seu representante legal desde que o próprio assine o recibo do expediente.
Autorizo a citação por hora certa, nos termos do CPC, art. 252, se houver solicitação do(a) Oficial(a) de Justiça; assim como por edital após o esgotamento das diligências para localização de eventual novo domicílio do devedor (SIEL e Oracle).
Transcorrido o prazo editalício e legal para pagamento, nomeie-se, através do sistema AJG, curador especial para oferecimento de embargos Citado(s) o(s) executado(s) e transcorrido in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de bens à penhora, dê-se vista à exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Ficam, desde já, deferidos eventuais pedidos de indisponibilidade de bens/direitos do executado porventura requeridos pelo credor (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASA, DIREITOS DECORRENTES DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA).
Havendo requerimento, a requisição de bloqueio Sisbajud poderá ser feita na modalidade teimosinha pelo prazo de quinze dias.
Ocorrendo o bloqueio de quantia que satisfaça integralmente o débito ou que seja superior a R$ 50.000,00, determino sua transferência para conta judicial, a fim de evitar sua descapitalização, salvo no caso de manifestação acerca de algum impedimento legal, no prazo de dez dias após a constrição.
Havendo bloqueio de valores irrisórios, providencie a Secretaria a sua liberação (as constrições que não suportarem os valores das custas processuais ou que não forem de interesse do exequente).
DEFIRO outros pedidos de indisponibilidade de bens/direitos do executado porventura requeridos pelo credor, bem como de informações, desde que estas últimas não possam ser obtidas pelo próprio credor sem intervenção judicial.
Ficam DEFERIDOS, ainda, pedidos para inclusão de devedores citados nos cadastros de inadimplentes conveniados ao CNJ para inclusão eletrônica.
Em caso de indisponibilidade do(s) sistema(s), postergo seu cumprimento para momento posterior à sua regularização, devendo a Secretaria promover controle dos feitos com medida deferida para imediato cumprimento após a normalização do seu funcionamento.
Cientifique-se o exequente acerca dos resultados das diligências supra.
Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, determino a suspensão do feito sine die.
Transcorrido o anuênio legal, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, nos termos do CPC, art. 921, §2°.
Observo que a reiteração de pedidos de requisição de bloqueio, restrição ou indisponibilidade de bens não prejudicará o prazo prescricional em curso, caso não sejam localizados bens/direitos úteis à satisfação do débito.
Havendo pedido de requisição de informações, DEFIRO, desde que justificadas e que não possam ser obtidas pelo próprio exequente; devendo a Secretaria tramitar o feito sob segredo de justiça com a juntada de documentação protegida por sigilo fiscal, bancário etc.
Defiro eventual pedido de penhora de bens e/ou direitos, desde que comprovada a titularidade do executado e que estejam livres de gravames que impeçam a sua penhora.
No caso de imóveis, caberá ao exequente informar sua exata localização No caso de condomínio ou copropriedade, deverá o exequente/ofertante informar os seus respectivos dados para a devida intimação acerca de sua preferência em eventual alienação judicial.
Havendo oferta de bens pelo devedor, DEFIRO, desde já, sua penhora, condicionada à comprovação de anuência do exequente.
Pedidos de penhora de faturamento, aluguéis e cotas serão analisados individualmente.
Nesse caso, determino a conclusão dos autos.
Também serão apreciados individualmente pedidos de redirecionamento da execução.
No caso de deferimento, deverão ser adotadas as diligências contidas no presente despacho.
Após o ato de penhora deverá a Secretaria promover a intimação do executado acerca da constrição.
Transcorrido o prazo para oposição de embargos ou transitada em julgado a sentença que os julgaram improcedentes ou a decisão que julgou exceção de pré-executividade, autorizo a transformação em pagamento definitivo do exequente dos valores que porventura estiverem penhorados / indisponibilizados.
Oficie-se à CEF para conversão dos valores em renda ou expeça-se alvará de levantamento.
Também DEFIRO eventual pedido de alienação judicial do(s) bem(bens) constrito(s), cujo certame será realizado por profissional indicado pela Secretaria do Juízo.
Fixo, desde já, sua comissão em 5% do valor da arrematação.
Autorizo a Secretaria proceder às diligências necessárias à realização do leilão, cujas regras estarão dispostas no respectivo edital.
A alienação por iniciativa particular somente será realizada após pelo menos uma tentativa de alienação pela modalidade leilão.
As regras dessa modalidade estarão dispostas no respectivo edital.
Arrematado o bem e efetuado o pagamento do seu preço, da comissão do leiloeiro (corretor) e das custas processuais, expeça-se mandado para entrega no caso de bem móvel ou carta de arrematação para imóveis.
Determino o cancelamento de todos os gravames ordenados por este juízo.
Requisite-se.
Oficiem-se aos órgãos administrativos requisitando o cancelamento de eventuais gravames lançados sobre o bem arrematado.
O arrematante responderá apenas por débitos originados após a data da arrematação.
Oficiem-se, igualmente, os juízos que porventura determinaram o lançamento de constrições sobre o bem arrematado, solicitando as respectivas baixas; desde que o cancelamento não possa ser requisitado diretamente por este juízo.
Havendo parcelamento do débito, suspenda-se o feito SINE DIE, devendo o exequente informar a quitação da dívida ou a rescisão do acordo.
Determino, ainda, a liberação de eventuais quantias e/ou bens constritos após o parcelamento, ressalvados os valores reservados para o pagamento das custas processuais finais.
Quantia cujo bloqueio for anterior ao parcelamento deverão ser convertidos em pagamento.
Havendo óbice de sua conversão pelo credor, deverão ser transferidos para conta judicial, a fim de evitar sua descapitalização durante o parcelamento; ou sua liberação em caso de anuência do exequente.
No caso de devolução de valores constritos já transferidos para conta judicial, autorizo a Secretaria do Juízo a requisitar as informações bancárias da conta de origem, necessárias ao cumprimento da diligência Sendo a qualquer momento quitado o débito, conclusos para sentença.
Luziânia, 31 de março de 2025.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
31/03/2025 19:23
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 19:23
Juntada de Certidão
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31/03/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
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12/08/2024 14:54
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2024 14:07
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2024 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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