TRF1 - 1000310-57.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000310-57.2025.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO VICTOR JACOBSEN TEDESCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO BACK LOCKS - RO5127 POLO PASSIVO:SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796 SENTENÇA Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança, impetrado por JOÃO VICTOR JACOBSEN TEDESCO, contra ato do DIRETOR FLAVIO FERRAZ DE CAMPOS JUNIOR das FACULDADES INTEGRADAS APARÍCIO CARVALHO – FIMCA DE VILHENA, objetivando participar da cerimônia de colação de grau do curso de Direito, designada para o dia 14 de março do corrente ano.
Em aperta síntese, alega o impetrante que concluiu todas as exigências curriculares do curso superior e, em 20 de dezembro de 2024, colou grau formalmente por meio da antecipação de colação de grau em gabinete, ato essencial para sua posse no cargo de Assessor de Defensor Público na Comarca de Vilhena, que ocorreu em 02 de janeiro de 2025; b) a colação de grau, com a participação de todos os alunos da turma, professores, familiares e amigos ocorrerá no dia 14/03/2025, tendo a impetrada comunicado que não poderia participar desta solenidade, sob o fundamento de que já realizou a colação e por se tratar de um ato solene e não festivo.
Decisão no id 2170724213 deferiu a liminar.
Sem informações pela autoridade impetrada.
O Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito sem a sua intervenção. É o relato necessário.
De acordo com a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O escopo do presente mandamus consiste em compelir à autoridade impetrada a permitir a participação simbólica, desprovida de quaisquer efeitos legais, do impetrante, na solenidade de colação de grau do curso de Direito.
O pedido liminar foi deferido nos seguintes termos: “(...)No que lhe pertine, a colação de grau, realizada em sessão pública e solene, é ato oficial e obrigatório para a conclusão de curso e respectiva emissão do diploma de graduação, nos termos do art. 53, inciso VI, da Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Sem embargo disso, a proibição ao graduando que deixa de preencher os requisitos obrigatórios para obtenção do diploma de graduação de participar da cerimônia, de maneira meramente simbólica, com a própria turma, na época das festividades de conclusão do curso superior, é medida de repercussão intensa na esfera social e existencial do aluno, a qual deve ser considerada como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana, revelando-se na busca da felicidade, com esteio no art. 1º, inciso III, e no art. 3º, inciso IV, da Constituição da República.
Nesse sentido, menciono a jurisprudência da nossa Corte Regional: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU.
PARTICIPAÇÃO SIMBÓLICA NA CERIMÔNIA.
POSSIBILIDADE.
SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Reitor da Universidade de Itaúna/MG, denegou a segurança, que objetivava garantir a participação simbólica da impetrante na cerimônia de colação de grau do curso de Farmácia designada para o dia 08.07.2016. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a participação simbólica de estudante na solenidade de colação de grau não configura nenhuma ilegalidade, por não conferir a este o título pretendido, constituindo alternativa assegurada pelo Poder Judiciário para evitar que prejuízos sejam causados aos alunos que contrataram empresa especializada para a promoção das festividades próprias do evento, com a realização, inclusive, do respectivo pagamento. 3.
A simples participação simbólica da impetrante na solenidade de colação de grau não produz nenhum efeito legal ou jurídico, pois não lhe outorga o grau, apenas lhe garante confraternizar com os colegas e com a família. 4.
Não obstante o entendimento jurisprudencial desta Corte, a impetrante não obteve provimento que acautelasse a sua pretensão, sendo certo que a solenidade há muito tempo já ocorreu (08.07.2016). 5.
Constata-se que não mais persistem os pressupostos que motivaram o pedido inicial, ocorrendo a ausência de interesse processual, incidindo, na espécie, o disposto no art. 485, inciso VI, última figura, do CPC, conforme jurisprudência deste Tribunal. 6.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 0003567-28.2016.4.01.3811 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 23/01/2017) No caso presente caso, observo ser o perigo da demora evidente, considerando que a solenidade esta agendada para o dia 14/03/2025.
Por outro lado, observo que os impetrante já concluiu o curso, , tendo, inclusive, já colado grau antecipadamente, de forma simples, em gabinete, em razão de posse em cargo público, o que, a meu ver, não é óbice para participação simbólica na cerimônia solene de colação de grau, haja vista não produzir nenhum efeito legal ou jurídico, não causando qualquer prejuízo à instituição ou a terceiros.
Além disso, o impetrante comprovou manifesto interesse em participar da cerimônia de conclusão do curso, inclusive com requerimento para pagamento de taxa.
De fato, "a participação de estudante, de maneira simbólica, na solenidade de colação de grau, não produz qualquer efeito legal ou jurídico, pois não lhe outorga novo grau, mas apenas lhe garante confraternizar com os demais colegas e com a família" (TRF1, REOMS 0006158-75.2016.4.01.4000/PI, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 24/07/2017).
Bem por isso, em que pese a realização da colação de grau antecipada em gabinete, a busca da felicidade do impetrante, dado o comprometimento de pagamento eventual de taxa e a inexistência de prejuízo à instituição de ensino superior, merece guarida, motivo pelo qual, de maneira episódica, a autonomia universitária cede espaço para este outro princípio constitucional.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar à autoridade impetrada que permita a participação simbólica, desprovida de quaisquer efeitos legais, do impetrante, na solenidade de colação de grau do curso de Direito, a ser realizada no dia 14/03/2025.”.
Mesmo intimada, a autoridade impetrada não prestou informações o que impossibilita a modificação dos efeitos da liminar deferida, razão pela qual a decisão deve-se manter intocada, a qual adoto como razão de decidir, na presente sentença.
Ressalto que a colação de grau já ocorreu no dia 14/03/2025 sem qualquer manifestação da impetrada.
Desse modo, a segurança deve ser concedida.
Do exposto, concedo a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a liminar deferida, compelir a autoridade impetrada a permitir a participação simbólica, desprovida de quaisquer efeitos legais, do impetrante, na solenidade de colação de grau do curso de Direito.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Sentençasujeitaao reexame necessário (art. 14, § 1º, LMS).
Oficie-se às autoridades coatoras e às pessoas jurídicas interessadas, dando ciência do inteiro teor desta sentença (art. 13 da Lei nº 12.016/2009).
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Preclusas as vias impugnatórias e saneadas todas as questões, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
06/02/2025 10:48
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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