TRF1 - 1004109-93.2020.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004109-93.2020.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004109-93.2020.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GRAZIELE PEREIRA - SP185242-A e MARCOS MAURICIO NASCIMENTO DA SILVA - RO10230-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1004109-93.2020.4.01.4100 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Águas de Ariquemes Saneamento SPE Ltda. e Águas de Buritis Saneamento S.A. em face de acórdão que negou provimento à apelação do embargante.
Em apertada síntese, alega o embargante suposta contradição no acórdão embargado, argumentando que a decisão teria se baseado em entendimento superado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.144.469/PR), ignorando voto vencido que reconhecia a natureza de receita de terceiros dos valores relativos a tributos.
Alegam ainda que o raciocínio aplicado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706, referente ao ICMS, deve ser estendido ao caso do PIS/COFINS.
As embargantes também requerem o prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins de interposição de eventuais recursos às instâncias superiores.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1004109-93.2020.4.01.4100 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição do pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante.
No que se refere à contradição, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1.250.367/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, definiu que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.) No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do voto embargado que, sobre as matérias em discussão, foi claro e explícito, conforme ementa a seguir: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E PENDENTE DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STJ.
RESP. 1.144.469/PR.
NÃO APLICABILIDADE DO RE 574.706/PR. 1.
As Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, estabelecem que as contribuições para o PIS e para a COFINS possuem como base de cálculo a receita bruta total.
Ademais, a Lei nº 12.973/2014 acrescentou o § 5º ao art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/77, dispondo que na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes, portanto, englobando as contribuições para o PIS e para a COFINS, que são previamente calculadas e adicionadas no preço final da fatura comercial. 2.
Em relação à incidência de tributo sobre tributo, o Superior Tribunal de Justiça(STJ) no julgamento do REsp 1.144.469/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é “legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva”. 3.
Quanto à alegada extensão do entendimento fixado no RE nº 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral), ressalta-se que no citado recurso, não foi analisada a possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo, tendo sido firmada a tese de que apenas “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. 4.
A não possibilidade de aplicação do tema 69 fica mais evidente em razão da existência do RE 1.233.096/RS (Tema 1067), com repercussão geral reconhecida, em que se discute “à luz do artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, a constitucionalidade da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo”, ou seja, matéria idêntica à discutida nos presentes autos. 5.
Ainda que o RE 1.233.096/RS esteja pendente de julgamento, não há determinação do STF no sentido da suspensão nacional dos processos versando sobre o tema, razão pela qual não se pode afastar a aplicação das leis que regulam a matéria e que permitem a cobrança do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo, devendo ser aplicada até deliberação final a orientação do STJ firmada em sede de recurso especial repetitivo. 6.
Portanto, é legítima a incidência do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 7.
Sem honorários advocatícios (artigo 25, Lei nº 12.016/2009) 8.
Apelação a que se nega provimento.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pela embargante, o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, pois é necessário apenas fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado. 4.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) Portanto, se o que a embargante pretende, na realidade, é rediscutir as razões do acórdão, o recurso próprio não são os embargos de declaração.
Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2.
O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão, uma vez que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do AI 791.292/PE, adotou em relação ao Tema 339/STF, a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." 4.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se existente algum dos vícios que ensejam a sua oposição. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1004109-93.2020.4.01.4100 EMBARGANTE: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA, AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Águas de Ariquemes Saneamento SPE Ltda. e Águas de Buritis Saneamento S.A. em face de acórdão que negou provimento à apelação do embargante.
Sustentam contradição no julgado, por suposto uso de entendimento superado do STJ (REsp 1.144.469/PR) e desconsideração de voto vencido que reconheceria a natureza de receita de terceiros dos tributos.
Alegam aplicabilidade da tese firmada no RE 574.706 (ICMS) ao caso do PIS/COFINS e requerem o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao manter o entendimento de que é legítima a incidência de PIS e COFINS sobre suas próprias bases de cálculo, com base no precedente do STJ (REsp 1.144.469/PR), afastando a aplicação do entendimento firmado no RE 574.706/PR.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conhecem-se os embargos de declaração.
Mérito 4.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.
Não servem como meio para rediscutir matéria já decidida. 5.
A contradição relevante para fins de embargos é a interna, entre os fundamentos ou dispositivos da decisão, e não a divergência entre o resultado e a expectativa da parte. 6.
O acórdão embargado examinou com clareza e fundamentação suficiente as teses suscitadas, adotando como razão de decidir o entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.144.469/PR), que admite a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. 7.
A tese firmada no RE 574.706/PR, relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, não se aplica ao caso dos autos.
O STF não decidiu a questão tratada nos autos, a qual é objeto de repercussão geral pendente de julgamento (Tema 1067 – RE 1.233.096/RS). 8.
Não se constatando vícios no julgado, descabe o prequestionamento de normas legais ou constitucionais por meio de embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência. 9.
Ausente omissão ou contradição, os embargos evidenciam mero inconformismo com o teor do acórdão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração rejeitados.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Tese de julgamento: "1. É legítima a inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo, conforme entendimento do STJ firmado em sede de recurso repetitivo." "2.
O RE 574.706/PR não trata da exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, não sendo aplicável ao caso." "3.
A oposição de embargos de declaração com fins de rediscutir o mérito da decisão não supre a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material." "4.
O prequestionamento de normas constitucionais e legais pressupõe a existência de vícios no julgado, não se admitindo embargos com caráter meramente infringente." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 10.637/2002, art. 1º; Lei nº 10.833/2003, art. 1º; Decreto-lei nº 1.598/1977, art. 12, § 5º; Lei nº 12.973/2014.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.144.469/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux; STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.338.133/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina; TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Rel.
Des.
Fed.
Pedro Braga Filho.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
11/04/2022 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
11/04/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 18:18
Juntada de Informação
-
14/03/2022 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 18:00
Juntada de renúncia de mandato
-
07/09/2021 02:29
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/09/2021 23:59.
-
10/08/2021 10:53
Juntada de contrarrazões
-
05/08/2021 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2021 16:10
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2021 00:21
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO em 04/08/2021 23:59.
-
23/06/2021 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 17:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/06/2021 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2021 13:05
Juntada de manifestação
-
15/01/2021 18:04
Juntada de apelação
-
15/01/2021 14:24
Expedição de Mandado.
-
15/01/2021 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/01/2021 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/12/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 15:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/12/2020 15:35
Denegada a Segurança a AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-53 (IMPETRANTE)
-
16/11/2020 23:36
Conclusos para julgamento
-
01/10/2020 18:01
Juntada de Parecer
-
26/09/2020 07:28
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO em 25/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 14:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/09/2020 14:06
Restituídos os autos à Secretaria
-
22/09/2020 14:06
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
10/09/2020 21:55
Mandado devolvido cumprido
-
10/09/2020 21:54
Juntada de diligência
-
25/08/2020 14:08
Juntada de Informações prestadas
-
06/08/2020 20:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/05/2020 00:40
Decorrido prazo de AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 00:40
Decorrido prazo de AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 19:32
Juntada de manifestação
-
21/04/2020 22:26
Expedição de Mandado.
-
21/04/2020 22:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/04/2020 22:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/04/2020 22:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2020 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2020 13:09
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 12:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRO
-
01/04/2020 12:09
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/03/2020 19:48
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2020 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027670-08.2015.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Roquete &Amp; Carneiro Comercio de Combustiv...
Advogado: Juscelio Garcia de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2015 12:38
Processo nº 1026967-11.2025.4.01.3400
Barbara Simone Nascimento Lobo
Instituto Aocp
Advogado: Vanessa Dantas Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 17:13
Processo nº 0005334-63.2009.4.01.4000
Med Imagem S/C
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2009 15:50
Processo nº 0005334-63.2009.4.01.4000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Med Imagem S/C
Advogado: Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:41
Processo nº 0039175-69.2010.4.01.3400
Fields Comunicacao LTDA - EPP
Delegado da Secretaria da Receita Federa...
Advogado: Germano Cesar de Oliveira Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2010 14:31