TRF1 - 1026967-11.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1026967-11.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BARBARA SIMONE NASCIMENTO LOBO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA DANTAS FERREIRA - RJ205145 POLO PASSIVO:INSTITUTO AOCP e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por BÁRBARA SIMONE NASCIMENTO LOBO em face da UNIÃO e do INSTITUTO AOCP – ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS LTDA, objetivando ser reintegrada à lista de candidatos aprovados dentro das cotas para negros/pardos estabelecidas no concurso de Técnico Judiciário – área administrativa – sem especialidade – do TRF da 2ª Região (Edital nº 01/2024).
Para tanto, aduz que: a) foi submetida à avaliação da condição autodeclarada de negra/parda pela banca de heteroidentificação, conforme previu o edital; b) se insurge contra o ato administrativo que a desclassificou do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva, já que possui as características fenotípicas de pessoas negras/pardas para concorrer como cotista. É o que importa relatar.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça.
O art. 2º e o seu parágrafo único da Lei nº 12.990/2014 assim estabelecem: Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único.
Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
A dicção legal deixa entrever que, para fins de enquadramento em cotas, os candidatos se utilizarão do critério da autodeclaração, todavia tal critério pode ser questionado e refutado pela banca examinadora, pois a presunção de veracidade da autodeclaração é relativa.
A possibilidade de questionamento a respeito da manifestação do candidato existe até para não nulificar, na prática, o sistema de cotas, já que, à luz de uma interpretação teleológica, o objetivo da norma é superar as deficiências sociais e as perdas históricas acumuladas, possibilitando, assim, o acesso de grupos de indivíduos a espaços públicos de que foram usualmente privados.
O Edital regente do certame previu a verificação da condição de cotista declarada pelo candidato por meio do procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos pretos ou pardos.
Observo, pois, que não cabe ao magistrado substituir-se aos avaliadores quanto a análise de aspectos de cor da pele e da fisionomia da impetrante para considerá-la apta a ocupar uma das vagas ofertadas no certame a pessoas originárias de etnias negras.
De certo, os candidatos foram previamente advertidos de que seriam em determinadas datas seriam avaliados, quando seriam consideradas as características fenotípicas durante procedimento de heteroidentificação.
Logo, cabia à impetrante questionar pelas vias adequadas a falta de sua convocação.
Ademais, cumpre salientar que, de acordo com vasta doutrina, a iniciativa principal do legislador ordinário ao criar ações afirmativas em favor dos cotistas foi enfrentar a discriminação racial, conferindo privilégio positivo àqueles que se autodeclaram negros ou pardos a concorrerem às vagas destinadas em separado como instrumento de reparação discriminatória em razão de sua aparência.
Nesse contexto, tenho que apenas compulsando os autos não é possível aferir se a impetrante poderia ou não estar enquadrada na condição exigida no edital para ocupar qualquer das vagas destacadas para os cotistas, o que certamente exige dilação probatória, diligência que o mandado de segurança, por sua própria natureza, não comporta.
Ademais, enfatizo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ADPF 186, entendeu ser legítima a adoção de mecanismos adicionais de apuração da autodeclaração para efetivamente constatar que está sendo cumprida a ação afirmativa racial, devendo, contudo, ser observados determinados preceitos.
Confira-se: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
ATOS QUE INSTITUÍRAM SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS COM BASE EM CRITÉRIO ÉTNICO-RACIAL (COTAS) NO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA INGRESSO EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º, CAPUT, III, 3º, IV, 4º, VIII, 5º, I, II XXXIII, XLI, LIV, 37, CAPUT, 205, 206, CAPUT, I, 207, CAPUT, E 208, V, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I - Não contraria - ao contrário, prestigia - o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminados de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares.
II - O modelo constitucional brasileiro incorporou diversos mecanismos institucionais para corrigir as distorções resultantes de uma aplicação puramente formal do princípio da igualdade.
III - Esta Corte, em diversos precedentes, assentou a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa.
IV - Medidas que buscam reverter, no âmbito universitário, o quadro histórico de desigualdade que caracteriza as relações étnico-raciais e sociais em nosso País, não podem ser examinadas apenas sob a ótica de sua compatibilidade com determinados preceitos constitucionais, isoladamente considerados, ou a partir da eventual vantagem de certos critérios sobre outros, devendo, ao revés, ser analisadas à luz do arcabouço principiológico sobre o qual se assenta o próprio Estado brasileiro.
V - Metodologia de seleção diferenciada pode perfeitamente levar em consideração critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, de modo a assegurar que a comunidade acadêmica e a própria sociedade sejam beneficiadas pelo pluralismo de ideias, de resto, um dos fundamentos do Estado brasileiro, conforme dispõe o art. 1º, V, da Constituição.
VI - Justiça social, hoje, mais do que simplesmente redistribuir riquezas criadas pelo esforço coletivo, significa distinguir, reconhecer e incorporar à sociedade mais ampla valores culturais diversificados, muitas vezes considerados inferiores àqueles reputados dominantes.
VII - No entanto, as políticas de ação afirmativa fundadas na discriminação reversa apenas são legítimas se a sua manutenção estiver condicionada à persistência, no tempo, do quadro de exclusão social que lhes deu origem.
Caso contrário, tais políticas poderiam converter-se benesses permanentes, instituídas em prol de determinado grupo social, mas em detrimento da coletividade como um todo, situação - é escusado dizer - incompatível com o espírito de qualquer Constituição que se pretenda democrática, devendo, outrossim, respeitar a proporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos.
VIII - Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente. (ADPF 186, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 17-10-2014 PUBLIC 20-10-2014) Desse modo, não se antevê, primo ictu oculi, qualquer inadequação no proceder adotado pela banca examinadora, diante das presunções várias e notórias que militam em prol da Administração Pública (legitimidade, veracidade e legalidade).
Com essas considerações, não vislumbro espaço para que o Poder Judiciário substitua a banca avaliadora para, revendo os critérios por ela adotados, avaliar a postulante a ponto de considerá-la compatível com as exigências previamente estabelecidas para figurar como candidato cotista.
Firme nesses entendimentos, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Considerando o teor do Ofício Circular nº 00001/2016/GAB/PRU1R/PGU/AGU, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Acaso sejam formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas, ou se as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Na sequência, nada mais havendo a prover, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações via sistema.
Brasília, datado e assinado digitalmente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
26/03/2025 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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