TRF1 - 1027325-73.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027325-73.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: YASMIM BORNIA SALGADO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - RO12261 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, em sede liminar, assegurar a homologação da inscrição dos impetrantes no Revalida 2025.1, 2ª etapa ,independentemente da apresentação do diploma original legalizado .
Sustentam que a emissão dos diplomas se encontram em tramite junto aos órgãos do país de origem (Bolívia), porém em razão entraves burocráticos junto à universidade de origem, os quais fogem de sua esfera de controle, impedindo, assim, sua inscrição no REVALIDA/2025.1.
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório.
Decido.
A controvérsia instaurada nos autos refere-se à possibilidade de inscrição e participação dos candidatos no REVALIDA sem a apresentação do diploma de médico no ato de inscrição no exame, exigência determinada pelo INEP no edital do certame.
Embora a Administração Pública seja livre para determinar as regras dos concursos/exames e vestibulares, podendo estabelecer requisitos para a admissão dos candidatos, a fim de atender ao interesse público, tal direito deve ser exercido em conformidade com a lei e com os princípios constitucionais, devendo as exigências formalizadas no edital ostentar compatibilidade entre os meios e os fins almejados pela Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade.
A par disso, impende registrar que, sobre o tema, o TRF/3ª Região admitiu a participação do interessado sem a sua apresentação por ocasião da inscrição, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR 5016497-47.2021.4.03.0000, na sessão de 4 de abril de 2023, acórdão publicado na data de 02 de maio de 2023, tendo sido fixada a seguinte tese: "É ILEGÍTIMA A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, NO ATO DA INSCRIÇÃO NO REVALIDA, DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA RECONHECIDO NO PAÍS DE ORIGEM PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO OU ÓRGÃO EQUIVALENTE E AUTENTICADO PELA AUTORIDADE CONSULAR BRASILEIRA.
APLICA-SE, NA ESPÉCIE, POR ANALOGIA, A SÚMULA 266 DO STJ".
Nesse sentido: E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA NO ATO DE INSCRIÇÃO DO REVALIDA.
DESNECESSIDADE .
APLICAÇÃO IRDR Nº 05.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. - O REVALIDA consiste em um exame aplicado pelo INEP com o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. - No caso, o Edital nº 42/2023, expedido pelo INEP, tornando pública a edição do Revalida-2023, estabeleceu no item 1 .9 os requisitos para participação no referido exame, dentre os quais possuir o candidato diploma de graduação em medicina (item 1.9.2). - Sobre a necessidade de apresentação de diploma médico no momento da inscrição do exame de revalidação, esta Corte fixou a seguinte tese: “É ILEGÍTIMA A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, NO ATO DA INSCRIÇÃO NO REVALIDA, DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA RECONHECIDO NO PAÍS DE ORIGEM PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO OU ÓRGÃO EQUIVALENTE E AUTENTICADO PELA AUTORIDADE CONSULAR BRASILEIRA .
APLICA-SE, NA ESPÉCIE, POR ANALOGIA, A SÚMULA 266 DO STJ". (IRDR 5016947-47.2021.403 .0000, TRF3 - SEGUNDA SEÇÃO, Intimação via sistema DATA: 28/04/2023), sendo, de rigor, portanto, a aplicação do entendimento delineado pelo citado IRDR ao caso vertente. - A suspensividade de eventuais recursos extraordinário e especial não impede a adoção do entendimento jurídico já firmado, à expressiva maioria, pelo Colegiado. - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação não providas. (TRF-3 - ApCiv: 5001449-07 .2023.4.03.6005 MS, Relator.: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/04/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 15/04/2024) Afinal, o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (Revalida) objetiva, tão somente, aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido à provas para fins de comprovação dessa equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil.
Entendo que a autorização para que o candidato formado no curso de Medicina (mas até o momento sem o respectivo diploma), possa se submeter ao REVALIDA, não acarreta qualquer prejuízo à instituição ré ou aos demais participantes do certame, uma vez que a submissão à prova apenas terá o condão de aferir os conhecimentos e habilidades do candidato.
Não parece razoável exigir que a parte autora aguarde o próximo exame REVALIDA, que ocorre somente uma vez por ano, para que possa validar sua formação e exercer sua atividade profissional em território nacional, em decorrência de problemas de ordem burocrática, alheios à sua vontade, para a expedição e regular registro de diploma pelo Estado estrangeiro.
Como se sabe, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de serem basilares do Direito Administrativo, são princípios implícitos do ordenamento constitucional.
Eles são fundamentais para se aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, a adequação e aptidão da medida adotada, tudo com o fito de evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública.
Porque o primeiro fundamento de validade de um ato administrativo deve ser o sentido de justiça, em face do pleno estado de direito assegurado na norma maior.
Tanto assim é, que doutrina constitucional moderna e o Supremo Tribunal Federal, nesse sentido, determinam que não se deve analisar as leis somente sob a ótica do princípio da reserva legal.
O julgamento da questão deve ter como base o princípio da reserva legal proporcional, que tem como pressuposto, não somente a legitimidade dos meios e dos fins a serem alcançados, mas, também, a necessidade de se utilizar o meio menos gravoso ao indivíduo, para alcançar o fim almejado, razoável, proporcional e justo.
No contexto dos autos, é imprescindível fazer valer esses princípios, evitando-se que o Poder Público aja com excesso de rigorismo.
A medida a ser tomada pela Administração não deve ser mais enérgica do que o necessário para atender o fim jurídico.
E, ao que consta, os impetrantes não pretendem que os diplomas sejam revalidados antes mesmo de serem expedidos.
O pedido é para que eles possam ter o direito de participação na segunda etapa do Revalida, caso tenha alcançado aprovação na primeira etapa na expectativa de que, se exitoso no certame, possa ter o diploma revalidado, caso esteja na posse deste no momento da efetiva revalidação.
Sendo assim, não vislumbro risco para a coletividade ou para a Administração, nem de irreversibilidade decorrente da medida pretendida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para que a autoridade impetrada assegure , aos impetrantes, independentemente da apresentação de diploma, a participação no Revalida 2025.1, segunda etapa, caso tenha alcançado aprovação na primeira etapa, se outro impedimento não houver, ficando condicionada a ratificação à apresentação do diploma no momento da efetiva revalidação.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF.
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpram-se com urgência.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF -
27/03/2025 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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