TRF1 - 0059037-79.2016.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0059037-79.2016.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0059037-79.2016.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VALDECI GONCALVES LEITE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRENO LOBATO CARDOSO - PA15000-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0059037-79.2016.4.01.9199 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União Federal em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua, que acolheu os Embargos à Execução opostos por Valdeci Gonçalves Leite, declarando extinto o crédito tributário objeto da Execução Fiscal n.º 0007776-94.2011.8.14.0006, ao reconhecer o pagamento do débito mediante guia de arrecadação (DARF) preenchida com erro material quanto ao CNPJ do contribuinte.
A sentença fundamentou-se na existência de documentação capaz de demonstrar o pagamento do tributo, ainda que constasse na guia de recolhimento o número de inscrição de empresa diversa, que, por sua vez, reconheceu expressamente não ser a devedora do tributo.
Com base nos documentos juntados, entendeu-se que o pagamento se destinava, de fato, à dívida executada, sendo possível a retificação da guia, de ofício, para fins de extinção do crédito tributário.
Houve, ainda, condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Nas razões de apelação, a União sustenta, em síntese, que não houve comprovação inequívoca do erro material, e que os valores pagos foram utilizados para quitação de outros débitos pertencentes à empresa Renascer Representações Ltda.
Alega, ainda, a impossibilidade de retificação do documento de arrecadação, tanto a pedido quanto de ofício, em razão de óbices formais e da ausência de anuência da empresa cujo CNPJ constava na guia.
Defende a validade e presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa (CDA's), requerendo a reforma integral da sentença.
Em contrarrazões, o apelado requer o não conhecimento da apelação e, caso superada essa preliminar, o seu desprovimento.
Argumenta que comprovou a existência de erro material no preenchimento da DARF e que há respaldo legal para a retificação judicial do lançamento tributário, sobretudo diante da prova documental da intenção de pagamento e da ausência de prejuízo ao Fisco.
Ressalta a incidência do art. 156, I, do CTN, e a inaplicabilidade do prazo decadencial administrativo à via judicial. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0059037-79.2016.4.01.9199 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, o que permite a análise de seu mérito.
Trata-se de embargos à execução opostos por Valdeci Gonçalves Leite em face da União, com fundamento na extinção do crédito tributário por pagamento, ainda que com equívoco material no preenchimento da guia de arrecadação (DARF), tendo constado o CNPJ de pessoa jurídica diversa daquela executada.
O juízo de origem, após análise da documentação apresentada, reconheceu a existência do pagamento e acolheu os embargos, extinguindo o crédito tributário nos termos do artigo 156, I, do Código Tributário Nacional.
A União, inconformada, sustenta, em síntese, a impossibilidade de acolhimento do pedido de retificação por suposta decadência, ausência de anuência da empresa cujo CNPJ constava na guia e a impossibilidade de realocação dos valores pagos, sob pena de deixar descoberto outro crédito tributário, já alcançado pela prescrição.
A controvérsia cinge-se, portanto, à possibilidade de retificação da guia de arrecadação por erro material no campo do CNPJ, bem como à validade da prova apresentada para comprovar o pagamento do débito constante da execução fiscal.
No caso em exame, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
A documentação carreada aos autos é suficiente para demonstrar que o pagamento foi, de fato, realizado pelo embargante com a intenção de quitar o débito objeto da execução fiscal.
Embora o número do CNPJ registrado na DARF fosse diverso do da empresa executada, constam na guia os dados identificadores da própria executada.
Além disso, há nos autos declaração firmada e reconhecida em cartório pela empresa cujo CNPJ constou erroneamente na guia, na qual expressamente afirma não ser titular do crédito tributário recolhido.
A análise do conjunto probatório demonstra, portanto, a presença de erro material, e não de inadimplemento.
A alegação da União no sentido de que os valores foram alocados a débito diverso não afasta o direito do contribuinte à retificação judicial do lançamento, notadamente quando se comprova, nos autos, que o pagamento foi direcionado, ainda que de forma imperfeita, ao cumprimento da obrigação tributária exigida.
Nesse sentido a jurisprudência: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IRPJ-FONTE.
ADIMPLEMENTO DO DÉBITO.
ERRO FORMAL NO PREENCHIMENTO DO DARF.
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ISOLADA INEXIGÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por Damovo do Brasil S/A, reconhecendo o pagamento integral do débito descrito na Certidão de Dívida Ativa nº 10 2 06 004992-00, referente a IRPJ-Fonte do período de apuração de dezembro de 1998, e extinguindo a execução fiscal. 2.
A embargante comprovou o adimplemento do débito na data do vencimento, apontando erro formal no preenchimento da guia DARF, sem prejuízo ao Fisco.
A União recorreu, alegando a subsistência da CDA e a exigibilidade de multa isolada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões principais em discussão: (i) saber se o erro formal no preenchimento do DARF é capaz de invalidar o pagamento tempestivo do débito; e (ii) verificar a exigibilidade da multa isolada diante do pagamento integral e tempestivo do débito principal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A embargante comprovou o pagamento do débito, apresentando documentos que demonstraram o recolhimento do exato valor devido, sendo o erro formal no preenchimento do DARF irrelevante para a extinção da obrigação, nos termos do princípio da verdade material. 5.
A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa é afastada quando comprovado o adimplemento integral do débito, como no caso em análise, não tendo a União impugnado as provas apresentadas. 6.
A exigibilidade de multa isolada não subsiste diante do pagamento tempestivo do débito principal, já que não ficouu configurado atraso ou descumprimento de obrigação tributária. 7.
A sentença de primeiro grau analisou adequadamente as provas e fundamentou sua decisão com base nos artigos 487, I, e 924, II, do CPC, não havendo elementos suficientes para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal.
Tese de julgamento: "1.
O pagamento tempestivo do débito principal, mesmo com erro formal no preenchimento do DARF, extingue a obrigação tributária, desde que não haja prejuízo ao Fisco." "2.
A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa é afastada mediante prova inequívoca do pagamento integral do débito." "3.
Multa isolada é inexigível quando comprovado o adimplemento integral e tempestivo do débito tributário principal." Legislação relevante citada: CTN, art. 149; CPC/2015, arts. 487, I, e 924, II. (AC 0012244-34.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 04/02/2025 PAG.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
ERRO FORMAL NO PREENCHIMENTO DE GUIA DE RECOLHIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.
RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO. 1.
Apelações interpostas por EMEC Empreendimentos Médico Cirúrgicos Ltda. e pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, nos embargos à execução fiscal, julgou parcialmente procedente o pedido da embargante para declarar a extinção do crédito tributário referente à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), julgou extinta a execução fiscal e condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
A controvérsia diz respeito a: (i) se o erro no preenchimento do código de arrecadação na guia de pagamento, que resultou em execução fiscal, impede o reconhecimento da extinção do débito; (ii) se a inversão do ônus da sucumbência é cabível em razão do equívoco formal cometido e da conduta da administração pública em não regularizar tempestivamente a situação. 3.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que erros formais no preenchimento de guias de recolhimento não invalidam o pagamento do débito, desde que o valor devido tenha sido integralmente quitado.
No caso, a embargante efetuou o pagamento, e o montante foi convertido em renda, o que extingue a obrigação tributária. 4.
O princípio da causalidade deve ser aplicado para atribuir os honorários advocatícios à parte que deu causa à propositura da ação.
A execução fiscal foi originada por erro na especificação do código de arrecadação, mas a União não regularizou a situação administrativa de forma célere, contribuindo para o ajuizamento da execução. 5.
O recurso da União, que pretendeu condicionar a extinção do crédito tributário à comprovação de regularização, não merece acolhimento, pois o erro formal não comprometeu o adimplemento da obrigação.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que o contribuinte não deve ser prejudicado por erros formais que não afetam a quitação do débito. 6.
Dou provimento à apelação da EMEC Empreendimentos Médico Cirúrgicos Ltda., invertendo o ônus da sucumbência e condenando a União ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00.
Nego provimento à apelação da União, mantendo a extinção do crédito tributário sem condicionamentos adicionais.
Tese de julgamento: "1.
O erro formal no preenchimento de guia de arrecadação não impede a extinção do crédito tributário, desde que comprovado o pagamento integral do débito. 2.
O princípio da causalidade justifica a inversão do ônus da sucumbência quando a execução fiscal resulta de equívoco formal e a administração não atua para corrigir tempestivamente a situação." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0005130-86.2012.4.01.3200; TRF1, AMS 0006596-95.2011.4.01.3800.(AC 0007031-39.2010.4.01.3304, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO .
LEI 12.996/2014.
RETIFICAÇÃO E PROCESSAMENTO DA ADESÃO AO PARCELAMENTO.
POSSIBILIDADE .
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
PRECEDENTES . 1.
A controvérsia consiste na possibilidade de retificação da guia de recolhimento utilizado pelo contribuinte, bem como o reconhecimento da quitação do montante consolidado.
No curso do processo ficou apurado que "a desconsideração do recolhimento não se baseou apenas num equívoco quanto ao preenchimento do DARF, mas também na ausência de guias específicas para cada tributo. 2 .
Esta Corte firmou orientação no sentido de que o parcelamento dos débitos tributários se realiza na esfera administrativa segundo regras próprias e, ao optar por aderir ao programa de parcelamento, o contribuinte submete-se às condições previstas na legislação pertinente.
Precedente: ( EDAC 0017389-06.2005.4 .01.3800, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, PJe 06/10/2021 PAG). 3 .
Há que se destacar, ainda, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser viável a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito de parcelamentos tributários quando tal prática tiver por objetivo evitar atos contrários à própria norma instituidora do benefício fiscal, constatada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao erário, como é a hipótese dos presentes autos. 4.
Nesse sentido, não obstante a divergência no código de recolhimento, verifica-se, em suma, que a contribuinte buscou sanar a irregularidade junto à autoridade fazendária, a demonstrar sua boa-fé e a intenção de quitar as pendências junto ao Fisco.
Desse modo, não se mostra razoável desconsiderar todos os procedimentos adotados e os pagamentos efetuados . 5.
Acrescente-se ainda que a Fazenda Nacional não teve qualquer prejuízo com o equívoco cometido, pois, os recolhimentos foram efetuados, ainda que com a utilização do código incorreto. 6.
A propósito, merece realce o precedente jurisprudencial desta Sétima Turma: O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: considerando a complexidade dos procedimentos previstos para o aludido parcelamento, tenho que a parte autora incorreu em erro escusável [ ...] No caso, não seria razoável a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento unicamente pelo fato de preenchimento equivocado do código do DARF.
Erro material, o qual não se mostra hábil a acarretar prejuízo ao Erário.
Remessa oficial improvida (TRF3, 5009121-48.2018 .4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal Mairan Gonçalves Maia Junior, Terceira Turma, julgado em 17/10/2019) ( ...) Na hipótese, não é razoável desconsiderar todos os pagamentos efetuados pela apelada em razão de mero erro material.
Logo, a exclusão do programa de parcelamento é medida demasiada extrema e que deve ser analisada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade.(sublinhei) ( AC1003315-79.2018 .4.01.3700, Rel.
Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, julgado em 17/05/2022) . 7.
Por outro lado, não é possível reconhecer desde logo a quitação das dívidas, uma vez que a autoridade competente não emitiu juízo definitivo a respeito da suficiência do pagamento, nem é possível afirmar, sem uma análise contábil, se os valores apontados pelo impetrante correspondem ao montante atualizado das dívidas.
Ainda que se alegue ser desnecessária a produção de prova técnica, é certo que a atualização dos valores constantes do Termo Consolidado lavrado em 28/04/2014 (id 87220546 - Pág. 93) até a data do recolhimento, em 22/08/2014 (id 87220568 - Pág . 164) exigiria operação aritmética incompatível com a via estreita do mandado de segurança, pois envolveria, ao menos, a juntada de documentos destinados a comprovar a variação da Selic, além da elaboração de tabela comparativa com aplicação dos percentuais de desconto para cada um dos tributos a serem recolhidos.
Assim, a tabela apresentada pelo contribuinte não constitui prova suficiente da quitação, sendo necessária a adoção, por parte do impetrante, do procedimento administrativo previsto na legislação tributária para retificação do DARF e realocação do pagamento, permitindo que a Receita Federal emita manifestação conclusiva acerca da quitação. 8.
Apelações e remessa necessária não providas . (TRF-1 - AMS: 10105985820194013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 21/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/04/2023 PAG PJe 10/04/2023 PAG) Não se trata, aqui, de permitir o uso simultâneo de um mesmo valor para quitação de dois débitos, mas sim de impedir que a Fazenda Nacional se beneficie de um pagamento claramente feito com o propósito de extinguir o crédito executado, mantendo, por formalismo excessivo, uma cobrança indevida.
Nesse contexto, ficando comprovado o erro de fato e a intenção inequívoca de solver a obrigação, mostra-se legítima a atuação do Judiciário para declarar a extinção do crédito tributário, mesmo diante da negativa administrativa de retificação, afastando-se o argumento de presunção de certeza e liquidez da CDA, que, como se sabe, é relativa e pode ser elidida por prova idônea.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que acolheu os embargos à execução e reconheceu a extinção do crédito tributário.
Majoram-se os honorários em 1%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0059037-79.2016.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: VALDECI GONCALVES LEITE EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DE DÉBITO COM GUIA DE RECOLHIMENTO PREENCHIDA COM ERRO MATERIAL.
CNPJ DIVERGENTE.
COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS VALORES.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União Federal em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua, que acolheu os Embargos à Execução opostos por Valdeci Gonçalves Leite, declarando extinto o crédito tributário objeto da Execução Fiscal n.º 0007776-94.2011.8.14.0006, ao reconhecer o pagamento do débito mediante guia de arrecadação (DARF) preenchida com erro material quanto ao CNPJ do contribuinte. 2.
A União alegou ausência de prova inequívoca do erro material, impossibilidade de retificação do DARF sem a anuência da empresa cujo CNPJ constava na guia, e validade das Certidões de Dívida Ativa.
Requereu a reforma integral da sentença.
O apelado, em contrarrazões, defendeu a legalidade da retificação judicial com base na comprovação do erro material e da intenção inequívoca de quitar o débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) a possibilidade de retificação judicial da guia de arrecadação (DARF), por erro material na indicação do CNPJ do contribuinte; e (ii) a eficácia do pagamento realizado com erro formal para fins de extinção do crédito tributário executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4.
Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade da apelação.
Mérito 5.
A documentação apresentada nos autos comprova que o pagamento foi efetuado com a finalidade de quitar o débito objeto da execução fiscal, ainda que conste na guia o CNPJ de pessoa jurídica diversa. 6.
A guia de arrecadação contém elementos suficientes para identificar a destinação do pagamento, e há declaração da empresa cujo CNPJ foi inserido erroneamente, reconhecendo não ser titular do débito. 7.
Restou caracterizado erro material, sem indícios de inadimplemento ou má-fé, razão pela qual se mostra legítima a atuação do Poder Judiciário para retificar a guia e declarar extinta a obrigação tributária. 8.
A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa cede diante de prova idônea do adimplemento, nos termos do art. 156, I, do CTN. 9.
A jurisprudência consolidada do TRF da 1ª Região admite a extinção da execução fiscal em casos de erro formal no preenchimento do DARF, desde que comprovado o pagamento integral e a inexistência de prejuízo ao Fisco. 10.
A sentença foi corretamente fundamentada, devendo ser mantida. 11.
Majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso desprovido para manter a sentença que acolheu os embargos à execução e declarou extinto o crédito tributário.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento).
Tese de julgamento: "1.
O erro material no preenchimento da guia de arrecadação (DARF), quanto ao CNPJ do contribuinte, não impede a extinção do crédito tributário, desde que comprovada a intenção inequívoca de pagamento e a inexistência de prejuízo ao Fisco." "2.
A retificação judicial de guia de arrecadação é admissível quando demonstrado erro de fato e adimplemento da obrigação tributária." "3.
A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa é relativa e pode ser afastada por prova idônea do pagamento." Legislação relevante citada: CTN, art. 156, I; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0012244-34.2007.4.01.3400; TRF1, AC 0007031-39.2010.4.01.3304; TRF1, AMS 1010598-58.2019.4.01.3300.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União Federal, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: VALDECI GONCALVES LEITE Advogado do(a) APELADO: BRENO LOBATO CARDOSO - PA15000-A O processo nº 0059037-79.2016.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
23/01/2020 16:52
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 06:28
Juntada de Petição (outras)
-
11/12/2019 06:28
Juntada de Petição (outras)
-
11/12/2019 06:25
Juntada de Petição (outras)
-
04/11/2019 11:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
17/10/2016 14:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
17/10/2016 14:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
-
13/10/2016 18:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
-
13/10/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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