TRF1 - 1006940-81.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:57
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2025 02:08
Publicado Intimação polo ativo em 04/08/2025.
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02/08/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:33
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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31/07/2025 14:33
Expedição de Documento RPV.
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04/06/2025 00:58
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/06/2025 23:59.
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25/04/2025 14:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:32
Decorrido prazo de AILTON NASCIMENTO SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:22
Publicado Sentença Tipo B em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO N.º 1006940-81.2023.4.01.3301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AILTON NASCIMENTO SANTOS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Consta nos autos que as partes transigiram quanto ao objeto da demanda, não havendo óbice à composição amigável.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Em face do conhecimento prévio das condições propostas e aceitas pelas partes, como medida de celeridade processual, sobretudo por se tratar de benefício previdenciário, determino o trânsito em julgado na data do registro desta sentença.
Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para ciência, e da Ceab/INSS para que implante o benefício no prazo de até 30 dias.
Caso a(o) implantação/restabelecimento do benefício acima determinada(o) seja descumprida(o) pela Agência da Previdência Social (APS) no prazo assinalado, fixo multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, na forma do art. 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas.
Havendo informação acerca do descumprimento e, portanto, comprovada a recalcitrância, intimem-se, pelo meio mais expedito, inclusive e-mail, a gerência da Agência da Previdência Social (APS) responsável pelo cumprimento e, pela respectiva via processual eletrônica, a Procuradoria Federal para ciência e cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de majoração da multa.
Expeça-se a(s) RPV(s), observando o valor constante na proposta de acordo, ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, intimando-se as partes do teor da minuta do ofício requisitório para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF.
Migrada a requisição de pagamento ao Tribunal para autuação e depósito, arquivem-se os autos.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz Lincoln Pinheiro Costa (assinado eletronicamente) -
31/03/2025 20:20
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 20:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/03/2025 20:20
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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31/03/2025 20:20
Juntada de Certidão
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31/03/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 20:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 20:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 20:20
Homologada a Transação
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17/02/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:26
Juntada de pedido de homologação de acordo
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27/12/2024 10:37
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:20
Juntada de documentos diversos
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20/10/2024 08:13
Juntada de laudo pericial
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23/07/2024 01:45
Decorrido prazo de AILTON NASCIMENTO SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2024 17:45
Concedida a gratuidade da justiça a AILTON NASCIMENTO SANTOS - CPF: *66.***.*10-06 (AUTOR)
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21/06/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:42
Conclusos para despacho
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03/04/2024 00:21
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2024 00:21
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2024 00:21
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2024 00:21
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2024 00:21
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2024 00:21
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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02/04/2024 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
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27/12/2023 09:00
Recebido pelo Distribuidor
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27/12/2023 09:00
Juntada de Certidão
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27/12/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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