TRF1 - 1000979-25.2025.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA .
SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000979-25.2025.4.01.3905 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO BATISTA PEREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ PEREIRA DA SILVA - PA27122 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE REDENÇÃO PARÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO BATISTA PEREIRA contra ato atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE REDENÇÃO/PA, com o objetivo de obter a reanálise de seu requerimento no processo administrativo NB 716.327.423-9.
Alega o impetrante que, em 03/10/2024, requereu administrativamente a concessão de auxílio por incapacidade temporária, o qual foi indeferido pelo INSS sob justificativa de suposta perda da qualidade de segurado especial.
Relata que a perícia médica constatou sua incapacidade laboral, porém o benefício foi negado, pois a autarquia previdenciária, de forma equivocada, entendeu que o impetrante havia perdido a qualidade de segurado em 16/07/2010.
Argumenta que foi considerado segurado especial pelo INSS de 14/06/2021 até 18/04/2024, tendo recebido benefício por incapacidade temporária no período de 18/04/2024 a 01/10/2024, o que garantiu a manutenção de sua qualidade de segurado pelo período de graça até 15/11/2025.
Procuração e documentos pessoais apresentados. É o breve relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O Mandado de Segurança é ação constitucionalizada, instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder.
O direito líquido e certo decorre de fato certo, ou seja, a alegação do impetrante deve estar de plano e inequivocamente comprovada.
Compulsando os autos, observa-se que o caso em tela não atende aos requisitos do writ, vez que não se comprova documentalmente a violação a direito líquido e certo do impetrante.
Explico.
A controvérsia da ação mandamental consiste na existência ou não de ato ilegal do INSS no Processo Administrativo, o qual indeferiu o benefício sem considerar a homologação de tempo como rural e o benefício por incapacidade temporária no período de 18/04/2024 a 01/10/2024.
No caso, constato que a negativa do requerimento NB 716.327.423-9 (id 2173980698) e a concessão do requerimento NB 649.107.164-6 (id 2173980746) possuem ambas a mesma data de 24.02.2025.
Além disso, o CNIS (id 73980357) não traz as informações relativas a esses dois requerimentos.
Nesse contexto, é manifestamente indubitável que a anulação do ato ora hostilizado depende da produção de provas, visto que é imprescindível a análise da documentação colacionada aos processos administrativos, bem como a comparação dos fundamentos da decisão com a documentação apresentada.
Destaco que a parte impetrante não colaciona aos autos a integralidade dos processos administrativos.
Como a verificação da validade do ato impugnado demanda dilação probatória, que, como cediço, é insuscetível de se realizar na estreita via do mandado de segurança.
Com efeito, a indispensabilidade de dilação probatória impede o processamento do mandado de segurança, dada suas características típicas da ação mandamental.
Nesse sentido, é a orientação firmada pela jurisprudência do e.
TRF1: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIBERAÇÃO DE BEM APREENDIDO.
PENA DE PERDIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. 1.
Discute-se a legalidade da importação e aquisição dos relógios apreendidos determinando a imediata liberação das mercadorias descritas no auto de infração 0517600/00073/08, bem como a anulação da pena de perdimento aplicada. 2.
A impetração de mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do fato constitutivo do alegado direito líquido e certo do impetrante, violado ou ameaçado de violação por ato de autoridade. (AMS 0001146-08.2015.4.01.3809 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 24/02/2017). 3.
In casu, os documentos revelam prática adotada pela parte impetrante de substituir a identificação dos produtos utilizando-se, para tanto, de documento extrafiscal produzido unilateralmente, com intuito de estabelecer a correspondência com os códigos constantes nas notas fiscais apresentadas.
A numeração própria adotada pela parte impetrante, por meio de Quadro de Modificação das Referências dos Relógios, não tem o condão por si só de vincular a mercadoria apreendida aos itens descritos nas notas fiscais apresentadas. 4.
Ainda que o laudo pericial particular juntado ao processo afirme que os procedimentos adotados pela parte impetrante estão em conformidade com as legislações federal e estadual, sobressaem dos autos dúvidas e lacunas que somente poderiam ser esclarecidas após amplo debate e a produção de provas em laudo técnico pericial específico, elaborado sob o crivo do contraditório por peritos indicados pelo r.
Juízo da sua confiança e equidistante dos interesses das partes em conflito. 5.
O pedido da parte impetrante implica a produção de prova pericial técnica, uma vez que os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar as alegações da parte impetrante, sendo assim, inadequada a via eleita, pois se mostra necessária a dilação probatória.
Precedente: AMS 00073844320154036119, JUIZ CONVOCADO PAULO SARNO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO. 6.
Honorários incabíveis na espécie.
Custas ex lege. 7.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito.
Apelação prejudicada”. (TRF, AMS 0021069-68.2010.4.01.3300/BA, Relator Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, Data da decisão: 08/08/2017, Publicação: 18/08/2017 e-DJF1) Desta forma, diante da necessidade de dilação probatória, mostra-se inadequado o rito célere do mandado de segurança, que pressupõe que o direito seja líquido e certo, ou seja, esteja previamente comprovado, de modo que não se encontra preenchida, in casu, uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir (inadequação da via eleita).
III - Dispositivo Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos art.10, da Lei nº 12.016/09 c/c arts. 485, I e VI e 330, III, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois não foi apresentada declaração de hipossuficiência econômica e procuração que lhe outorgue tais poderes específicos.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, eis que incabíveis na espécie (Lei nº 12.016/2009, art. 25) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
25/02/2025 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 17:26
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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