TRF1 - 0048646-02.2015.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0048646-02.2015.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0048646-02.2015.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ESCOLA INFANTIL MONTEIRO LOBATO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RIALINO ALVES DA SILVA - GO16985-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0048646-02.2015.4.01.9199 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença que, nos autos da execução fiscal movida contra Escola Infantil Monteiro Lobato, Diozelita Rodrigues Gaia e Dilma Jorge D.
Vaz, extinguiu a demanda com fundamento na ocorrência de prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional.
Em suas razões recursais, a União sustenta que a sentença deixou de considerar aspectos essenciais para a correta análise da prescrição, especialmente quanto à origem da demora na citação, que pode ter decorrido de falha do serviço judiciário ou de conduta dolosa do executado, como a omissão ou desatualização de seus dados cadastrais.
Ressalta que a decisão contrariou o princípio do contraditório, ao reconhecer a prescrição de ofício, sem prévia oitiva da Fazenda Nacional, em desacordo com o § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Defende, ainda, que o crédito foi constituído por meio de Confissão de Dívida Fiscal (CDF) entregue em 04/07/1995, sendo a execução proposta em 29/04/1996, dentro do prazo prescricional de cinco anos.
Afirma que o despacho que ordenou a citação foi proferido na mesma data, o que, aliado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impediria o reconhecimento da prescrição.
Destaca o entendimento jurisprudencial de que a propositura da ação deve ser considerada como marco interruptivo da prescrição, sobretudo após a vigência da Lei Complementar n. 118/2005, além de apontar a inaplicabilidade da penalização ao credor por demora do Judiciário, conforme estabelecido pela Súmula n. 106 do STJ.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0048646-02.2015.4.01.9199 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Consoante informado pela própria Fazenda Nacional, o crédito foi constituído por meio de Confissão de Dívida Fiscal (CDF) entregue em 04/07/1995, e a execução fiscal foi proposta em 29/04/1996.
Contudo, a parte executada compareceu espontaneamente apenas em 07/10/2003, mais de sete anos depois.
A sentença foi proferida em 09/09/2014, mais de 10 anos depois.
Inicialmente, cumpre destacar que não há dúvidas acerca da possibilidade de decretação de ofício da prescrição ordinária com fulcro no art. 219, § 5º do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença (nesse sentido: AgRg no AREsp n. 621.931/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 15/9/2015).
O art. 174 do CTN estabelece que a prescrição se interrompe, entre outras hipóteses, pelo despacho que ordena a citação.
Contudo, no caso concreto, aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do referido artigo, vigente antes das alterações promovidas pela Lei Complementar n. 118/2005, segundo a qual a prescrição somente é interrompida pela citação válida e efetiva do devedor, e não pelo simples despacho que ordena a sua realização.
Portanto, enquanto não consumada a citação, o prazo prescricional transcorre normalmente, como ocorreu no presente caso, pois decorridos mais de 5 anos entre a data de constituição definitiva do crédito tributário e o comparecimento espontâneo da executada.
Assim é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM AMPARO NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, REDAÇÃO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
INVIABILIDADE NESTA VIA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
TEMA 179.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A prescrição ordinária, prevista no art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, decorre da ausência de interrupção do prazo prescricional no período de 5 (cinco) anos compreendido entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do executado ou o despacho determinando a sua citação, se posterior à entrada em vigor da LC 118/2005 (REsp 999.901/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 10/6/2009).
Já a prescrição intercorrente (art. 40 da Lei 6.830/1980) pressupõe a interrupção do prazo prescricional e consuma-se após o período de suspensão e arquivamento dos autos contado da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 2.
O caso dos autos diz respeito à prescrição ordinária do art. 174 do CTN, na sua redação original, que previa a citação válida como causa interruptiva da fluência do prazo prescricional.
Isso, porque a execução fiscal foi proposta em meados de 2001, antes da entrada em vigor da LC 118/2005, e não houve interrupção do prazo prescricional dentro do lustro legal; desse modo, não há que se falar em violação ao art. 40 da Lei de Execução Fiscal (REsp 999.901/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 10/6/2009). 3.
Nesse cenário, a única forma de se afastar a prescrição do crédito tributário seria o reconhecimento de mora por parte exclusiva do Poder Judiciário, situação rechaçada pelo Tribunal de origem, que afastou a incidência da Súmula 106/STJ, visto que a Fazenda Pública havia permanecido com carga dos autos por mais de 6 (seis) anos. 4.
A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a verificação da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ (REsp 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 1º/2/2010). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.099.924/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.) Além disso, no caso concreto, o valor total do débito em execução, quando do ajuizamento, era de R$ 9.242,58.
Assim, o atual cenário normativo conduz inexoravelmente à extinção da execução fiscal, independentemente da ocorrência de prescrição.
No julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Na sequência, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, com a finalidade de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral.
No que concerne ao valor mínimo para prosseguimento da execução fiscal, a Resolução assim dispõe: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Considerando que o débito é inferior ao parâmetro firmado, sob essa perspectiva, a extinção da execução fiscal também é medida que se impõe, dada a ausência do interesse de agir.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, a fim de confirmar a extinção da execução fiscal. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0048646-02.2015.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: DILMA JORGE D VAZ, ESCOLA INFANTIL MONTEIRO LOBATO, DIOSELITA RODRIGUES GAIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174 DO CTN.
EXTINÇÃO.
BAIXO VALOR.
STF.
TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CNJ.
RESOLUÇÃO N. 547/2024.
DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra Escola Infantil Monteiro Lobato, Diozelita Rodrigues Gaia e Dilma Jorge D.
Vaz, extinguiu o feito com base na prescrição do crédito tributário, conforme art. 174 do Código Tributário Nacional.
A União alega que a decisão desconsiderou elementos relevantes para a análise da prescrição, como possível conduta dolosa da parte executada ou falha do serviço judiciário na efetivação da citação.
Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do reconhecimento da prescrição de ofício sem prévia manifestação da Fazenda Nacional, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, além de defender a tempestividade da propositura da ação executiva com fundamento na data da Confissão de Dívida Fiscal.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) apurar se ocorreu a prescrição da pretensão executiva; (ii) verificar se o valor do débito afasta o interesse de agir da Fazenda Pública.
III.
Razões de decidir 3.
A prescrição da pretensão executiva consuma-se nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação vigente antes da LC n. 118/2005, segundo a qual apenas a citação válida e eficaz interrompe o prazo prescricional. 4.
No caso concreto, embora a execução tenha sido ajuizada em 1996, a parte executada compareceu espontaneamente apenas em 2003, tendo a sentença sido proferida mais de dez anos após a propositura da ação, evidenciando a ocorrência da prescrição do crédito tributário. 5. É legítima a decretação de ofício da prescrição ordinária, conforme art. 219, § 5º, do CPC/73, vigente à época da sentença, não havendo necessidade de prévia oitiva da Fazenda Nacional, em consonância com a jurisprudência do STJ. 6.
O valor originário do débito (R$ 9.242,58) é inferior ao mínimo de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ n. 547/2024, aplicável a execuções fiscais de baixo valor, o que corrobora a extinção do feito por ausência de interesse de agir.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prévia intimação da Fazenda Pública sobre o reconhecimento da prescrição não invalida a sentença, tratando-se de matéria cognoscível de ofício. 2.
Antes da LC n. 118/2005, a prescrição do crédito tributário somente se interrompe com a citação válida e eficaz do devedor. 3.
A execução fiscal cujo débito seja inferior a R$ 10.000,00 à época do ajuizamento pode ser extinta por ausência de interesse de agir, conforme fixado no Tema 1184 do STF e regulamentado pela Resolução CNJ n. 547/2024.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único, I (redação anterior à LC 118/2005); CPC/1973, art. 219, § 5º; LEF, art. 40, § 4º; Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp n. 2.099.924/RJ, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.5.2023, DJe 29.5.2023; STJ, REsp 999.901/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 13.5.2009, DJe 10.6.2009; STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184), Plenário, j. 20.10.2023, DJe 27.10.2023.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ESCOLA INFANTIL MONTEIRO LOBATO, DIOSELITA RODRIGUES GAIA, DILMA JORGE D VAZ Advogado do(a) APELADO: RIALINO ALVES DA SILVA - GO16985-A Advogado do(a) APELADO: RIALINO ALVES DA SILVA - GO16985-A Advogado do(a) APELADO: RIALINO ALVES DA SILVA - GO16985-A O processo nº 0048646-02.2015.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/08/2020 04:37
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 31/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 18:58
Juntada de Petição (outras)
-
09/06/2020 18:58
Juntada de Petição (outras)
-
09/06/2020 18:57
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 18:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:57
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 00:57
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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09/05/2018 14:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2018 14:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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19/04/2018 16:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:10
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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19/10/2016 15:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/10/2016 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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14/10/2016 15:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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14/10/2016 15:06
CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA - (MUTIRÃO DE EXECUÇÃO FISCAL).
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14/10/2016 14:31
PETIÇÃO JUNTADA - NR. 4045686 PETIÇÃO/REQUER O PROSEGUIMENTO DO PROCESSO.
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03/10/2016 17:16
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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23/09/2016 17:01
PROCESSO REMETIDO - PARA FAZENDA NACIONAL VERIFICAR POSSIBILIDADE DE ACORDO.
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23/09/2016 14:39
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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21/09/2016 14:03
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - OFÍCIO 2410/2016/PRFN
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16/09/2015 11:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/09/2015 11:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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15/09/2015 19:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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15/09/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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