TRF1 - 1016454-86.2022.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 1ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Dr.
Náiber Pontes de Almeida Juiz Substituto : Dra.
Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves Dir.
Secret. : Dr.
Valdemar Gomes de Oliveira Neto AUTOS COM SENTENÇA 1016454-86.2022.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: GILBERTO MATOS SOBRINHO Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogados do(a) REU: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - MG114566 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(..) Ante o exposto, com fundamento no art. 17 c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, em razão da manutenção da ECT na condição de Mantenedora do plano de saúde operado pela Postal Saúde, conforme já reconhecido por este Juízo nos autos da Ação Civil Pública nº 1035865-47.2024.4.01.3400.
Considerando que houve citação e apresentação de contestação pelas rés, e, em atenção ao princípio da causalidade, condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso de interposição de recurso de apelação e adesivo, caberá à i.
Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
Em seguida, e em ocorrendo essa hipótese recursal, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se..." -
25/08/2022 10:57
Juntada de réplica
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28/07/2022 09:19
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 13:02
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 14:01
Juntada de contestação
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15/06/2022 12:04
Juntada de contestação
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06/06/2022 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 21:57
Juntada de diligência
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03/06/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2022 00:03
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 00:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 17:28
Juntada de manifestação
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25/03/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 12:43
Juntada de manifestação
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24/03/2022 15:05
Conclusos para despacho
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24/03/2022 15:03
Juntada de Certidão
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23/03/2022 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/03/2022 15:57
Juntada de Informação de Prevenção
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23/03/2022 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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