TRF1 - 0002909-29.2014.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002909-29.2014.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002909-29.2014.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ALEX VALADARES BRAGA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TIAGO MACEDO DE FARIA PACHECO - GO34000-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002909-29.2014.4.01.3502 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra a sentença que concedeu a segurança pleiteada por ALEX VALADARES BRAGA, para determinar à autoridade coatora que proceda à inscrição cadastral do impetrante junto à Receita Federal do Brasil, mediante a utilização de novo CNPJ.
Em suas razões recursais, o apelante alega que a sentença violou as disposições da Instrução Normativa RFB n. 1.470/2014, segundo a qual é vedada a existência de mais de um CNPJ para um mesmo estabelecimento, sendo a inscrição no cadastro vinculada ao estabelecimento cartorário, e não à pessoa física do titular.
Sustenta que a troca do responsável pela serventia equivale a uma simples alteração cadastral, não autorizando nova inscrição, conforme os arts. 3º, 4º, 5º, 7º, 11, 15, 25 e 33 da mencionada IN.
Argumenta, ainda, que permitir nova inscrição poderia dar ensejo a fraudes, evasão fiscal e insegurança jurídica, além de inviabilizar o controle por parte do Fisco, e que a serventia extrajudicial não possui personalidade jurídica própria, sendo o titular o responsável pelas obrigações tributárias.
Ao final, requer a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido.
Em sede de contrarrazões, preliminarmente, o apelado aduz que o recurso é intempestivo.
No mérito, defende a manutenção da sentença, reiterando que os cartórios não constituem estabelecimentos empresariais e que não possuem personalidade jurídica própria, sendo a atividade notarial exercida pessoalmente pelo delegatário, o qual responde pelos atos praticados sob sua titularidade.
Invoca, ainda, os arts. 1.142 e 1.143 do Código Civil para demonstrar que a atividade não se enquadra como empresarial e que, conforme o art. 43 da Lei n. 8.935/94, os serviços notariais funcionam em local único, sem possibilidade de filiais, o que afasta o conceito de estabelecimento empresarial.
Aponta jurisprudência que reconhece a possibilidade de novo CNPJ para o novo titular da serventia, destacando que o vínculo fiscal está na pessoa do tabelião, e não na inscrição anterior.
Acrescenta, por fim, decisões proferidas em casos análogos pela própria Subseção Judiciária de Anápolis e pela Justiça Federal em Goiânia, que reconheceram o direito do novo titular à nova inscrição no CNPJ.
Ao final, requer a manutenção da sentença e a imposição de multa diária caso não seja desvinculado o endereço e demais dados ainda atrelados ao CNPJ anterior.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002909-29.2014.4.01.3502 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária tida por interposta.
A sentença concessiva da segurança está sujeita à remessa necessária em razão do disposto no art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/09.
Quanto à tempestividade recursal, a União esclareceu que o recurso, apresentado dentro do prazo, foi equivocadamente endereçado com numeração pertinente a outro processo que tramitava no mesmo juízo, razão pela qual não foi juntado aos autos tempestivamente.
Corrigido o simples erro material, a justificativa foi aceita pelo magistrado de primeiro grau, que recebeu a apelação.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada pelo recorrido.
A questão controvertida nos autos diz respeito à possibilidade de titular de serventia extrajudicial, recém-empossado mediante concurso público, obter nova inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, de modo a desvincular-se do número anteriormente atribuído ao titular antecessor.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o responsável pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório diante da inexistência de personalidade jurídica do tabelionato". (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1858938 SE 2021/0079790-7, Data de Julgamento: 27/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022).
Desse modo, as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias devem ser atribuídas à pessoa física que exerce a função delegada, e não ao cartório em si.
Esse entendimento reforça a necessidade de individualizar as responsabilidades do novo titular, de forma a desobrigá-lo de qualquer vínculo com as pendências do antigo delegatário.
Tanto é assim que o STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que, se as responsabilidades são distintas, é lógico que as inscrições no CNPJ também o sejam, como se extrai de recente julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
POSSE DE NOVO TITULAR.
CNPJ.
NOVA INSCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Não há omissão no julgado quando a controvérsia jurídica é resolvida de forma clara, coerente e completa pelo Tribunal de origem. 2.
Nos termos de pacífica jurisprudência deste STJ, a responsabilidade tributária do titular da serventia é pessoal, ou seja, não se comunica entre as diferentes pessoas físicas que vierem a ocupar, no curso do tempo, a titularidade do cartório. 3.
Uma vez que as responsabilidades tributárias são distintas, nada mais consentâneo que as inscrições no CNPJ também o sejam, justamente para "facilitar a administração, contrôle e fiscalização de cada um dos tributos federais" (art. 1º, § 2º, da Lei n. 4.503/1964). 4. "A Nota Técnica Cocad 59, de 8.3.2017, alterou o entendimento anterior firmado na Nota Técnica 40/2010, que impossibilitava, no caso de substituição do titular de cartório, a criação de novo CNPJ para a serventia.
De acordo com a Nota Técnica Cocad 59/2017, "é permitido que sejam criados novos identificadores no CNPJ para os cartórios de acordo com a posse de novos titulares de serviços notariais e de registro" (REsp 1.696.454/PR, Rel.
MINISTRO HERMAN BEJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017). 5.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.085.575/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Este Tribunal Regional federal segue a mesma linha de entendimento, consoante demonstram os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS-CNPJ.
SERVIÇOS CARTORÁRIOS.
DELEGAÇÃO ANTERIOR EXTINTA.
RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL.
NOVO TITULAR E NOVA INSCRIÇÃO NO CNPJ.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade imposta à impetrante, nova titular de Cartório, de manter o mesmo CNPJ do antigo titular, com a alegação de que tal exigência a expõe a possíveis responsabilidades fiscais de seu antecessor, o que é contestado pela União, que defende a manutenção do CNPJ vinculado ao cartório, independentemente da troca de titularidade. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o responsável pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório diante da inexistência de personalidade jurídica do tabelionato". (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1858938 SE 2021/0079790-7, Data de Julgamento: 27/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). 3.
Dessa forma, a exigência de manutenção do mesmo CNPJ utilizado pelo titular anterior carece de fundamento legal e se revela desarrazoada.
Isso porque o CNPJ, conforme a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, é um cadastro que identifica a pessoa jurídica ou, no caso de atividades delegadas como as das serventias, a pessoa física responsável pela gestão do serviço.
Ao atribuir à impetrante a obrigatoriedade de manter-se vinculada ao CNPJ do anterior titular, eventuais pendências, ainda que não possam ser cobradas do atual titular da função pública, podem acabar afetando o novo responsável pela serventia, caso seja mantida a exigência da autoridade impetrada. 4.
Nesse sentido, conforme já decidido por este Tribunal, "Não possuindo o tabelionato personalidade jurídica e sendo a inscrição no CNPJ realizada levando-se em consideração a pessoa física do Tabelião, nada mais razoável que este número seja individual, por meio de uma nova inscrição". (AC 1000247-94.2017.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 07/11/2023 PAG). 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (AC 1000314-59.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/02/2025) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS-CNPJ.
BAIXA DE INSCRIÇÃO.
SERVIÇOS CARTORÁRIOS.
DELEGAÇÃO ANTERIOR EXTINTA.
HIPÓTESE NÃO CONSIDERADA PELA IN-RFB Nº 1.634/2016.
RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL.
NEGATIVA INSCRIÇÃO AO NOVO TITULAR.
EXIGÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO MESMO NÚMERO DE CNPJ FORNECIDO AO ANTECESSOR.
FALTA DE RAZOABILIDAE DO ATO IMPUGNADO. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373, I). 1.
Hipótese em que a impetrante, após ter sido aprovada em concurso público de provas e títulos, recebeu do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a outorga de delegação da função pública de oficial de registro, não havendo que se falar em vinculação com notários anteriores, cujos registros junto à Receita Federal do Brasil são vinculados à pessoa física e não à serventia, visto que não é dotada de personalidade jurídica. 2.
Nessa circunstância, eventuais pendências de natureza tributária de responsabilidade dos seus antecessores, ainda que não possam ser exigidas do atual ocupante da referida função pública, certamente a expõe a constrangimentos, caso prevaleça à pretensão da autoridade apontada como coatora. 3.
Esta egrégia Corte entende que: "Inexiste norma legal válida que obrigue o novo titular de Cartório a utilizar o mesmo número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas-CNPJ fornecido ao seu antecessor. 'Não possuindo o tabelionato personalidade jurídica e sendo a inscrição no CNPJ realizada levando-se em consideração a pessoa física do Tabelião, nada mais razoável que este número seja individual, por meio de uma nova inscrição [AMS 2003.38.00.027132-2/MG - Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso - TRF/1ª Região - Oitava Turma - unânime - D.J. 21/01/2005 - pág. 48]' [AMS 0005773-25.2005.4.01.3803/MG, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Catão Alves, unânime, e-DJF1 24/07/2009]" [TRF1, APREENEC 0027151-58.2014.4.01.3500, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 19/06/2020] (APREENEC 0028089-53.2014.4.01.3500, Sétima Turma, Relator Juiz Federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, PJe de 24/06/2022). 4.
A impetrante assumiu, após ter sido aprovada em concurso público, a titularidade de cartório já estabelecido, o que permite concluir que a delegação anterior foi extinta.
Contudo, essa hipótese não foi considerada pela Administração Pública ao definir as regras para BAIXA DA INSCRIÇÃO listadas no art. 27 da IN-RFB nº 1.634/2016. 5.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (AC 1000247-94.2017.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 07/11/2023) TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB CPC/1973.
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA-CNPJ.
NOTÁRIO.
DIREITO À INSCRIÇÃO INDIVIDUAL.
UTILIZAÇÃO DO REGISTRO DO NOTÁRIO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO. 1.
Apelação da União (FN) e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança vindicada, em MS, onde pleiteava inscrição cadastral junto à RFB, mediante a utilização de novo CNPJ para exercer suas atividades notariais, determinando à autoridade coatora que procedesse à retificação da inscrição cadastral do impetrante junto à RFB, mediante a utilização de novo CNPJ, o qual já havia sido realizado sob o n 220.155.167/0001-39. 1.1 - Apelação sob argumento de que o estabelecimento cartorário está obrigado à inscrição no CNPJ, ainda que não possua personalidade jurídica própria.
Porém, há vedação legal, proibindo a RFB de inscrever o mesmo estabelecimento mais de uma vez no referido cadastro.
Requer que o impetrante exerça as atividades, com o CNPJ já existente, utilizado pelo seu antecessor. 1.2 - A controvérsia cinge-se sobre o pedido de nova inscrição no CNPJ para Tabelionato assumido por titular nomeado após concurso público de provas e títulos. 2.
Sobre o tema, o e.
STJ reconhece que a individualização do CNPJ em casos que tais, atende ao explicitado pela própria Receita Federal, (...) 2.
A Nota Técnica Cocad 59, de 8.3.2017, alterou o entendimento anterior firmado na Nota Técnica 40/2010, que impossibilitava, no caso de substituição do titular de cartório, a criação de novo CNPJ para a serventia. 3.
De acordo com a Nota Técnica Cocad 59/2017, é permitido que sejam criados novos identificadores no CNPJ para os cartórios de acordo com a posse de novos titulares de serviços notariais e de registro. (REsp 1696454/PR, 2ª TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017) 3.
Precedente: "Os dispositivos constitucionais e legais preceituam a individualidade da delegação do exercício da atividade de tabelião e de registro, não atribuindo à serventia personalidade jurídica.
Uma vez que o tabelionato não possui personalidade jurídica e a inscrição no CNPJ foi realizada levando-se em consideração a pessoa física do Tabelião, nada mais razoável que este número seja individual, por meio de uma nova inscrição". (AC 1000291-16.2017.4.01.3300, TRF1 - 8ª TURMA, PJe 12/01/2018 PAG.) 4.
Assim, havendo modificação no entendimento da própria Receita Federal quanto à obrigatoriedade de nova inscrição do CNPJ do titular de Cartório, há, pois, ilegalidade na conclusão alcançada pela Secretaria da Receita Federal ao cancelar o CNPJ já formalizado pelo impetrante. 5.
Apelação da União e remessa necessária não providas.
Incabíveis honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016, de 2009). (AMS 0005610-60.2014.4.01.3502, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 09/09/2022) Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária tida por interposta.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002909-29.2014.4.01.3502 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ALEX VALADARES BRAGA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CNPJ.
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
NOVA TITULARIDADE.
INDIVIDUALIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
DIREITO A NOVA INSCRIÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
Caso em exame Remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu segurança vindicada por Alex Valadares Braga, novo titular de serventia extrajudicial, para reconhecer seu direito à obtenção de novo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desvinculado do número anteriormente atribuído ao seu antecessor.
A União sustenta que a inscrição no CNPJ deve permanecer vinculada ao estabelecimento da serventia, sendo única e contínua, e que eventual duplicidade compromete a segurança do sistema.
A parte impetrante, por sua vez, argumenta que a ausência de personalidade jurídica da serventia e a nova delegação por concurso justificam a expedição de novo CNPJ, a fim de evitar confusão entre as responsabilidades do antigo e do novo titular.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se é juridicamente possível a concessão de novo número de inscrição no CNPJ ao novo titular de serventia extrajudicial, em razão da individualização da responsabilidade decorrente da ausência de personalidade jurídica dos cartórios.
III.
Razões de decidir 1.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria, sendo a responsabilidade por suas obrigações atribuída diretamente à pessoa física do titular da delegação. 2.
A substituição de titularidade, por aprovação em concurso público, constitui nova delegação, com responsabilidades autônomas, o que justifica a expedição de nova inscrição no CNPJ para fins de identificação fiscal e administrativa. 3.
A exigência de manutenção do CNPJ do titular anterior afronta os princípios da individualização da responsabilidade e da segurança jurídica, podendo expor o novo delegatário a constrangimentos decorrentes de obrigações indevidas. 4.
A jurisprudência do TRF da 1ª Região firmou-se no sentido de reconhecer o direito do novo titular à nova inscrição no CNPJ, vedando a imposição de vinculação ao número do antecessor.
IV.
Dispositivo e tese Apelação e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento: 1.
O cartório extrajudicial não possui personalidade jurídica, sendo as obrigações decorrentes de sua atividade atribuídas à pessoa física do titular da delegação. 2.
A substituição do titular da serventia por novo delegatário, aprovado em concurso público, constitui nova relação jurídica que justifica a expedição de nova inscrição no CNPJ. 3.
A manutenção do CNPJ do antecessor viola os princípios da segurança jurídica e da individualização da responsabilidade, podendo expor o novo titular a riscos indevidos.
Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º e art. 25; IN RFB n. 1.470/2014, art. 33; IN RFB n. 1.634/2016, art. 27.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 2.085.575/SE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 01.10.2024, DJe 17.10.2024.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1858938/SE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 27.06.2022, DJe 01.07.2022.
TRF1, AC nº 1000314-59.2017.4.01.3300, Rel.
Des.
Pedro Braga Filho, j. 05.02.2025.
TRF1, AC nº 1000247-94.2017.4.01.3300, Rel.
Juíza Rosimayre Gonçalves de Carvalho, j. 07.11.2023.
TRF1, AMS nº 0005610-60.2014.4.01.3502, Rel.
Des.
Gilda Sigmaringa Seixas, j. 09.09.2022.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ALEX VALADARES BRAGA Advogado do(a) APELADO: TIAGO MACEDO DE FARIA PACHECO - GO34000-A O processo nº 0002909-29.2014.4.01.3502 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:45
Conclusos para decisão
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04/11/2019 14:56
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2019 14:55
Juntada de Petição (outras)
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24/09/2019 13:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/03/2016 17:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/03/2016 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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09/03/2016 14:20
PROCESSO REMETIDO
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09/03/2016 14:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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07/03/2016 17:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3858167 PARECER (DO MPF)
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07/03/2016 15:18
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SÉTIMA TURMA
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01/03/2016 19:51
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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01/03/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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