TRF1 - 1021167-02.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:56
Juntada de contestação
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14/05/2025 09:57
Juntada de contestação
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01/05/2025 01:00
Decorrido prazo de MIRIA MOREIRA CARDOSO SEVERINO em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:58
Juntada de contestação
-
03/04/2025 00:12
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1021167-02.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE DEMANDANTE: AUTOR: MIRIA MOREIRA CARDOSO SEVERINO PARTE DEMANDADA: REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL VALOR DA CAUSA: $5,000.00 DECISÃO Dentro de um juízo perfunctório, concluo que estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil.
Por isso, recebo a inicial.
Outrossim, considerando o teor dos Ofícios Circulares da PRU, PRF e PGFN, remetidos a esta Vara, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Desta feita, cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, desde já, saliento que serão indeferidos protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes requerer a sua produção de forma específica e justificada, declinando os fatos que pretendam comprovar, o que deverá ser feito em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora), nos termos do Código de Processo Civil vigente.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF -
01/04/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
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14/03/2025 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/03/2025 08:07
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2025 18:00
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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