TRF1 - 0001684-81.2004.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Passivo
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001684-81.2004.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001684-81.2004.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELIPE MAGALHAES BARBOSA - RJ149770 e LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001684-81.2004.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por OI S.A. – em recuperação judicial – em face de acórdão proferido pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal relativos à cobrança de IRPJ referente ao exercício de 1996.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão colegiada, especialmente no tocante à decadência do crédito tributário e à tributação do lucro inflacionário.
No primeiro ponto, sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao aplicar o prazo decadencial do art. 173, I, do CTN, apesar de reconhecer expressamente o pagamento parcial do tributo.
A embargante defende a aplicação do art. 150, §4º, do CTN, citando precedentes do STJ que fixam essa orientação para casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação com pagamento parcial.
Afirma ainda que houve omissão quanto à apreciação da jurisprudência aplicável ao imposto de renda, que reforçaria a tese da decadência com base no momento do fato gerador, ocorrido entre 1990 e 1994.
No segundo ponto, aponta omissão no acórdão quanto à análise dos artigos 43 e 110 do CTN e do artigo 153, III, da Constituição Federal, os quais, segundo a embargante, estabelecem a necessidade de que o fato gerador do imposto de renda decorra de acréscimo patrimonial.
Argumenta que o lucro inflacionário não representa renda ou aumento de capital, tratando-se apenas de ajuste contábil, e que a decisão deixou de se manifestar sobre o entendimento do STJ no sentido da não incidência do IRPJ sobre essa parcela.
Em contrarrazões, a União sustenta a inexistência de qualquer vício no acórdão embargado.
Afirma que as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas pelo órgão julgador e que os embargos se prestam, na verdade, à rediscussão da matéria já decidida.
Argumenta ainda que a fundamentação constante do acórdão é clara e suficiente para afastar os vícios apontados, sendo incabível a sua modificação pela via estreita dos embargos de declaração. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001684-81.2004.4.01.4000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou os vícios de omissão e contradição, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de aplicar corretamente o art. 150, §4º, do CTN, no que tange à decadência do crédito tributário, e não teria enfrentado adequadamente os fundamentos legais e jurisprudenciais que afastam a incidência do imposto de renda sobre o lucro inflacionário.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à obtenção de efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais.
No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
No tocante à alegação de contradição e omissão sobre o tema da decadência, o acórdão reconheceu expressamente que a hipótese é de pagamento parcial e que segue a regra do art. 173, I, do CTN (grifei): “Entretanto, a sentença recorrida está correta ao afastar a alegação de decadência.
Isso porque, conforme estabelecido no art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. (...) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial de cinco anos deve ser contado a partir do fato gerador, conforme o art. 150, §4º do CTN, mas quando há pagamento parcial do tributo, como no caso em questão, o prazo segue a regra do art. 173, I, do CTN.” A respeito da alegada omissão quanto à impossibilidade de incidência de imposto de renda sobre o lucro inflacionário, o julgado também enfrentou claramente o tema: “A tributação do lucro inflacionário está prevista nos artigos 20 e 21 da Lei 7.799/89, bem como no art. 3º, II, da Lei 8.200/91. (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que o lucro inflacionário, quando realizado, constitui fato gerador de imposto de renda, não sendo mero reflexo da correção monetária.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Ademais, os embargos de declaração não são se colocam como via adequada para rediscutir matéria já decidida no acórdão.
Dentre outros, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obscuridade sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não ocorreu no presente caso. 3.
A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 4.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.629.357/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (EDAC 1020986-58.2022.4.01.3900, Des.
Federal João Carlos Mayer Soares, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/07/2024).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (AgInt no REsp n. 1.819.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 10/6/2020). .
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001684-81.2004.4.01.4000 APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IRPJ.
DECADÊNCIA.
LUCRO INFLACIONÁRIO.
OMISÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por OI S.A. – em recuperação judicial – em face de acórdão proferido pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal relativos à cobrança de IRPJ referente ao exercício de 1996.
A embargante alega existência de omissão e contradição na decisão colegiada, notadamente quanto à decadência do crédito tributário e à tributação do lucro inflacionário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar: (i) se o acórdão incorreu em contradição ao aplicar o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, desconsiderando a regra do art. 150, §4º, do CTN, em caso de pagamento parcial; e (ii) se houve omissão quanto à análise da incidência de IRPJ sobre o lucro inflacionário à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não se constatou a presença de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, uma vez que o julgado enfrentou expressamente as alegações referentes à decadência do crédito tributário, afirmando que o caso de pagamento parcial atrai a aplicação do art. 173, I, do CTN, conforme orientação jurisprudencial do STJ.
Quanto à tributação do lucro inflacionário, o acórdão embargado também abordou o tema, fundamentando-se na legislação de regência (Leis nº 7.799/1989 e nº 8.200/1991) e na jurisprudência do STJ, que reconhece a incidência do IRPJ sobre o lucro inflacionário realizado, afastando a tese de omissão.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada, tampouco constituem via adequada para obtenção de efeitos modificativos da decisão, salvo hipóteses excepcionais não verificadas nos autos.
Para fins de prequestionamento, reiterou-se que a decisão enfrentou fundamentadamente as matérias jurídicas invocadas, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Em caso de pagamento parcial do tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial aplica-se nos termos do art. 173, I, do CTN. 2.
O lucro inflacionário, quando realizado, constitui fato gerador do IRPJ, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência do STJ. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida." Legislação relevante citada: CTN, arts. 43, 110, 150, § 4º, e 173, I; CF/1988, art. 153, III; Lei nº 7.799/1989, arts. 20 e 21; Lei nº 8.200/1991, art. 3º, II; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.629.357/RS, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 05.06.2023, DJe 22.06.2023; EDAC 1020986-58.2022.4.01.3900, Des.
Federal João Carlos Mayer Soares, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17.07.2024; AgInt no REsp n. 1.819.085/SP, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08.06.2020, DJe 10.06.2020.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A, FELIPE MAGALHAES BARBOSA - RJ149770 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0001684-81.2004.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
31/01/2020 16:59
Conclusos para decisão
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12/12/2019 23:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 23:30
Juntada de Petição (outras)
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12/12/2019 23:29
Juntada de Petição (outras)
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12/12/2019 23:29
Juntada de Petição (outras)
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12/12/2019 23:29
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2019 08:34
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/10/2014 14:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/10/2014 14:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 08:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:50
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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23/10/2014 11:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LUCIANO AMARAL
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22/10/2014 19:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LUCIANO AMARAL
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22/10/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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