TRF1 - 1029464-95.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1029464-95.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: PIOTO E PEREIRA AUTOPECAS LTDA POLO PASSIVO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO e outros DECISÃO Requer a impetrante a concessão de liminar nos seguintes termos: "A deferimento liminar da tutela, inaudita altera pars, que seja determinado o levantamento do impedimento para que a empresa impetrante possa aderir às condições contidas no Edital PGDAU 6/2024, em observância ao interesse público e aos princípios da isonomia, menor onerosidade, proporcionalidade e livre exercício da atividade econômica, com aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento; Subsidiariamente, requer o deferimento da medida liminar para que seja reconhecida como data da rescisão da transação n° 5099210 aquela correspondente ao vencimento da terceira parcela, ou seja, 31/07/2025, com a fixação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento.;" Trouxe aos relatório de situação fiscal (ID 2180138412), extrato da transação que teria gerado o impedimento (ID 2180138423) e decisão da PGFN que indeferiu seu requerimento (ID 2180138432).
Decido.
A impetrante relata que foi informada que estaria impedida de realizar novas negociações com a Administração Pública pelo prazo de 2 (dois) anos, em razão da rescisão por inadimplência dos parcelamentos pretéritos.
Sustenta que se o próprio Edital PGDAU 6/2024 prevê, de forma expressa, a possibilidade de adesão mesmo havendo parcelamento anterior rescindido, a vedação que lhe foi imposta caracteriza ato ilegal.
Ademais, informa o impetrante que o STJ possui entendimento de que as regras de programas de recuperação de crédito devem necessariamente observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (REsp 1.143.216).
Neste ponto, sem razão a impetrante.
O próprio Edital PGDAU nº 6, de 1º de novembro de 2024, também é expresso em consignar que [à]s transações firmadas nos termos deste Edital aplicam-se integralmente as disposições da Portaria PGFN nº 6.757, 29 de julho de 2022 (art. 19).
Por sua vez, tal portaria assim dispõe, em seu art. 18: Art. 18.
Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Esse normativo replica o disposto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, que também embasa as disposições contidas no Edital PGDAU nº 6, de 1º de novembro de 2024, conforme se verifica em seu preâmbulo, já que as normas ali contidas não podem se sobrepor a ato normativo hierarquicamente superior.
Não há que se falar em "ato ilegal perpetrado pela autoridade impetrada" quando o ato obedece a texto expresso de Lei.
Tampouco poderia o edital se sobrepor a tal determinação legal.
Sendo assim, uma vez que a pretensão da impetrante encontra óbice expresso em dispositivo legal (art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020), que sequer foi impugnado à inicial, entendo como ausente o fumus boni juris necessário ao deferimento da medida liminar principal.
Quanto ao pedido subsidiário, extrai-se do extrato de negociação (ID 2180138423) que a rescisão ocorreu em 30/01/2024, de modo que o contribuinte estaria impedido de aderir às transações tributárias até 30/01/2026.
No entanto, o impetrante provocou a rescisão da transação quando deixou de pagar as prestações mensais consecutivas de 31/05/2023 a 31/07/2023, mas a decisão formal só foi proferida pela PGFN em 30/01/2024.
A decisão que formaliza a rescisão do parcelamento é meramente declaratória de uma situação jurídica ocorrida anteriormente e, por isso, tem efeitos ex tunc, ou seja, o efeito da decisão se aplica ao passado e retroage ao exato momento da ocorrência do fato gerador da rescisão, qual seja, ao mês imediato da falta de pagamento da terceira prestação mensal consecutiva, isto é, em 31/07/2023, iniciando-se a partir de então o prazo de dois anos de impedimento a novas adesões, com término em 31/07/2025.
Portanto, a contagem do prazo de dois anos a partir da formalização da rescisão pela PGFN é ilegal, pois elastece indevidamente o prazo fixado na Lei nº 13.988/2020.
Com essas considerações, presentes os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que registre em seu sistema a data da rescisão como 31/07/2023, com levantamento devido em 31/07/2025.
Intimem-se.
Notifique-se.
Após as informações, ao MPF.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
04/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1029464-95.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PIOTO E PEREIRA AUTOPECAS LTDA IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando a irregularidade de representação da parte impetrante, diante da ausência de instrumento de procuração juntado aos autos, determino a suspensão do presente feito (CPC/2015, art. 76), devendo esta, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para regularizar sua representação processual, instruindo a peça inaugural com procuração que contenha os dados previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 105, c/c o art. 287, ambos do CPC/2015, inclusive o seu próprio endereço eletrônico, sob pena de indeferimento (CPC/2015, art. 76, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, e o art. 319, inciso II).
Tendo em vista que a petição inicial não está instruída com o estatuto/contrato social da requerente, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, proceda à emenda da peça vestibular para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, parágrafo único do art. 321). É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte demandante diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação pessoal do seu representante/administrador, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
02/04/2025 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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