TRF1 - 0008031-29.2014.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008031-29.2014.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008031-29.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:J.
CORREA REPRESENTACOES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO BOSCO PERES - GO13451-A e MARIO CHAVES PUGAS - GO7647-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008031-29.2014.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que concedeu a segurança pleiteada por J.
Correa Representações Ltda., reconhecendo a não incidência de Imposto de Renda sobre a indenização recebida em razão da rescisão do contrato de representação comercial.
A impetrante alegou que a indenização rescisória, equivalente a 1/12 das comissões recebidas ao longo do contrato, possui natureza indenizatória, conforme previsão da Lei nº 4.886/1965, e que a retenção do IRRF à alíquota de 15% foi indevida.
A sentença acolheu a tese da impetrante, entendendo que a indenização rescisória tem caráter meramente reparatório, afastando sua tributação pelo Imposto de Renda.
Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs apelação, sustentando que a verba recebida pela impetrante configura lucro cessante, representando acréscimo patrimonial e, portanto, sujeita à tributação, nos termos do art. 43 do CTN e do art. 70 da Lei nº 9.430/1996.
Alegou, ainda, que o entendimento jurisprudencial do STJ e do TRF4 corrobora a tese de que indenizações dessa natureza são tributáveis.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008031-29.2014.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por J.
Correa Representações Ltda., afastando a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a indenização recebida em razão da rescisão do contrato de representação comercial.
A Fazenda Nacional sustenta que a indenização tem natureza de lucro cessante, constituindo acréscimo patrimonial e, portanto, sujeita à tributação, nos termos do art. 43 do CTN e do art. 70 da Lei nº 9.430/1996.
A sentença,
por outro lado, reconheceu que a indenização rescisória possui caráter meramente reparatório, não representando renda ou acréscimo patrimonial e, consequentemente, não configurando fato gerador do Imposto de Renda.
I - Preliminares Não há preliminares a serem analisadas.
II - Mérito 2.1 Natureza da indenização rescisória A controvérsia reside na definição da natureza jurídica da indenização paga à impetrante em razão da rescisão do contrato de representação comercial.
A impetrante sustenta que a verba indenizatória prevista na Lei nº 4.886/1965 não configura acréscimo patrimonial, mas mera recomposição de perdas, uma vez que se destina a compensar os prejuízos decorrentes da ruptura contratual.
Por sua vez, a Fazenda Nacional argumenta que a indenização possui natureza de lucro cessante, devendo ser tributada nos termos do art. 43 do CTN e do art. 70 da Lei nº 9.430/1996.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que valores pagos a título de indenização que apenas recompõem perdas patrimoniais não representam acréscimo patrimonial tributável.
No presente caso, a indenização em questão não constitui remuneração por serviço prestado nem ganho decorrente de atividade produtiva, tratando-se apenas de uma compensação de valores que deixaram de ser auferidos pela impetrante em razão da rescisão unilateral do contrato. 2.2 Inaplicabilidade do art. 70 da Lei nº 9.430/1996 O art. 70 da Lei nº 9.430/1996 prevê a incidência do Imposto de Renda sobre valores pagos como multa ou vantagem por rescisão contratual.
No entanto, sua interpretação deve ser restritiva, em observância ao princípio da capacidade contributiva.
No caso concreto, a indenização recebida pela impetrante não configura um ganho novo, mas apenas a reposição de valores que seriam normalmente percebidos no curso da relação contratual.
Dessa forma, a situação dos autos não se subsume à hipótese prevista no art. 70 da Lei nº 9.430/1996, afastando-se a incidência do IRRF.
III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que afastou a tributação da indenização rescisória recebida pela impetrante. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008031-29.2014.4.01.3500 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: J.
CORREA REPRESENTACOES LTDA - ME EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF).
INDENIZAÇÃO RESCISÓRIA.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por J.
Correa Representações Ltda., afastando a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a indenização recebida em razão da rescisão do contrato de representação comercial. 2.
A impetrante alegou que a verba indenizatória, correspondente a 1/12 das comissões auferidas ao longo do contrato, possui natureza reparatória, conforme previsão da Lei nº 4.886/1965, não configurando acréscimo patrimonial.
A sentença acolheu essa tese, afastando a tributação. 3.
A Fazenda Nacional recorreu, sustentando que a verba indenizatória configura lucro cessante e, por representar acréscimo patrimonial, está sujeita à incidência do IRRF, conforme o art. 43 do CTN e o art. 70 da Lei nº 9.430/1996.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia cinge-se à natureza jurídica da indenização rescisória paga ao representante comercial, especificamente se se trata de verba indenizatória de caráter meramente reparatório, afastando a incidência do IRRF, ou se possui natureza de lucro cessante, caracterizando acréscimo patrimonial tributável. 5.
Discute-se, ainda, a aplicabilidade do art. 70 da Lei nº 9.430/1996, que prevê a incidência do IRRF sobre valores pagos como multa ou vantagem por rescisão contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A indenização rescisória prevista no art. 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/1965 tem por finalidade recompor perdas e prejuízos suportados pelo representante comercial em razão da rescisão unilateral do contrato, não representando acréscimo patrimonial passível de tributação pelo IRRF. 7.
O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que valores pagos a título de indenização que apenas recompõem patrimônio perdido não se caracterizam como renda ou proventos de qualquer natureza, afastando-se a incidência do imposto sobre a renda. 8.
O art. 70 da Lei nº 9.430/1996 deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com o princípio da capacidade contributiva.
No caso concreto, a verba recebida pela impetrante não constitui ganho novo, mas sim recomposição de valores que seriam regularmente percebidos no curso da relação contratual, não se subsumindo à hipótese de incidência do IRRF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Sentença mantida para reconhecer a não incidência do Imposto de Renda sobre a indenização rescisória recebida pela impetrante.
Tese de julgamento: "1.
A indenização rescisória prevista na Lei nº 4.886/1965 não configura acréscimo patrimonial, possuindo natureza meramente reparatória, razão pela qual não está sujeita à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). 2.
A interpretação do art. 70 da Lei nº 9.430/1996 deve ser restritiva, não abrangendo valores pagos a título de mera recomposição patrimonial decorrente da rescisão do contrato de representação comercial." Legislação relevante citada: Lei nº 4.886/1965, art. 27, alínea "j"; Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 9.430/1996, art. 70.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: J.
CORREA REPRESENTACOES LTDA - ME Advogados do(a) APELADO: MARIO CHAVES PUGAS - GO7647-A, JOAO BOSCO PERES - GO13451-A O processo nº 0008031-29.2014.4.01.3500 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P.
GAB 40 - ED.
SEDE I, SL, SALA 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: J.
CORREA REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: JOAO BOSCO PERES - GO13451-A O processo nº 0008031-29.2014.4.01.3500 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
24/04/2021 00:55
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 23/04/2021 23:59.
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16/04/2021 00:56
Decorrido prazo de J. CORREA REPRESENTACOES LTDA - ME em 15/04/2021 23:59.
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28/03/2021 16:50
Juntada de manifestação
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26/02/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 00:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/02/2018 19:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/02/2018 19:12
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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26/02/2018 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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26/02/2018 07:16
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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19/02/2018 17:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/02/2018 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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19/02/2018 16:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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19/02/2018 16:09
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO/DECISÃO
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29/11/2017 12:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/11/2017 12:24
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 12:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:36
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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07/04/2017 14:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/04/2017 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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07/04/2017 13:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 20:49
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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27/11/2014 14:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/11/2014 14:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/11/2014 14:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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27/11/2014 12:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3517718 PETIÇÃO
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21/11/2014 14:12
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N° 1969/2014 - MPF
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17/11/2014 13:22
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1969/2014 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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10/11/2014 19:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/11/2014 19:25
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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10/11/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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