TRF1 - 1012807-51.2025.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1012807-51.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAMES BOMJARDIM MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN RODRIGUES SORVOS - MA9519 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS D E S P A C H O Intime-se o IBAMA para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o cumprimento da tutela de urgência, que determinou a SUSPENSÃO dos efeitos do Termo de Embargo nº 080958/C (Processo administrativo 02051.000645/2007-57), com a consequente exclusão do registro respectivo, sob pena de incidência de multa coercitiva diária de R$ 1.000,00 (mil) reais, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais (decisão - id 2180040785).
Sem prejuízo da intimação eletrônica, notifique-se pessoalmente o Superintendente Regional do IBAMA no Estado do Maranhão, para que providencie o cumprimento da ordem judicial, no prazo acima fixado.
Por outro lado, intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação (id 2185478369), nos termos do art. 350 do CPC.
Data da assinatura eletrônica.
Maurício Rios Júnior Juiz Federal -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1012807-51.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAMES BOMJARDIM MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN RODRIGUES SORVOS - MA9519 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada entre partes James Bomjardim Martins (autor) e IBAMA- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (réu), qualificadas, que objetiva o reconhecimento de prescrição administrativa nos processos administrativos 02051.000645/2007-57 (Auto de Infração 127035/D) e 02051.000505/2007-89 (Auto de Infração 026396/D), com a consequente exclusão do Termo de Embargo n. 080958/C.
Sustenta, em síntese, os seguintes argumentos: i) em junho de 2020, o autor adquiriu o imóvel rural Fazenda “São Francisco (matrícula n° 4359), devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Amarante; ii) ao buscar informações sobre a situação do imóvel, foi cientificado da existência de embargo administrativo (TEA 080958/C), lavrado há mais de 18 anos (2007), decorrente da autuação de Ivailton Félix da Cunha pela suposta prática de atividade de carvoejamento sem autorização do órgão ambiental competente; iii) pagamento da multa imposta, prescrição da pretensão punitiva e prescritibilidade do embargo administrativo imposto.
Pede o deferimento de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão, sob pena de multa, dos efeitos do termo de embargo nº 080958/C.
Inicial instruída com documentos.
Resposta preliminar apresentada pelo IBAMA, em que sustentou o seguinte (ID 2177037987): i) a prescrição da autuação não afasta o embargo, que tem como requisito para a exclusão a comprovação de regularização dos passivos ambientais que motivaram sua lavratura; ii) ausência prova documental que comprove a regularidade da área embargada. É o relatório.
Preliminarmente, deve ser destacado que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (administrativa quinquenal), invocada como causa de pedir na presente demanda, tem por escopo exclusivo a obtenção do desembargo administrativo da área, não implicando, pelas razões articuladas, a invalidação dos autos de infração em si, cuja desconstituição somente poderia ser promovida pelo próprio autuado, sujeito passivo originário do procedimento sancionador.
Nesse ponto, embora o autor pontue a existência de duas autuações e seus processos administrativos respectivos, o Termo de Embargo de que pretende a exclusão foi imposto somente em decorrência do Auto de Infração (Auto de Infração 127035/D (02051.000645/2007-57); não houve interdição ou restrição ao imóvel referente ao Auto de Infração 026396/D (02051.000505/2007-89), Ressalte-se que o atual proprietário do imóvel objeto da restrição, ora autor, detém legitimidade ativa para pleitear a suspensão dos efeitos administrativos decorrentes do embargo, na medida em que tal restrição impacta diretamente o exercício pleno do direito de propriedade do titular do domínio, que goza de pertinência subjetiva para adoção das medidas judiciais cabíveis à tutela de sua esfera jurídica.
Feitas as considerações necessárias à delimitação do objeto para a análise da demanda, é procedente o pedido de tutela urgência para o desembargo do imóvel rural.
A tutela de urgência pretendida é medida que tem caráter excepcional que somente tem cabimento quando a análise do caso concreto possibilita a conclusão de que a demora da prestação jurisdicional inviabilizaria a eficácia e utilidade da sentença de mérito, esta antecipadamente vista em juízo de cognição sumária como favorável à parte em face dos elementos probatórios e das suas alegações.
Ou seja: para sua concessão cobra-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos, a saber: o fumus boni juris, consistente na relevância dos fundamentos que sustentam o pedido; e o periculum in mora, que se evidencia pela possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa tornar inócua uma eventual decisão favorável.
A partir dos elementos e argumentos deduzidos se vislumbra a relevância das argumentações que justifique a tutela jurisdicional de forma antecipada.
Nesse contexto, quanto à extensão dos efeitos do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva operada no âmbito de processo administrativo instaurado para apuração de infração ambientais, até então vinha acompanhando a jurisprudência de certo modo consolidada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e decidindo que a insubsistência da autuação decorrente do reconhecimento da prescrição intercorrente que se operou no âmbito do processo administrativo instaurado para a consolidação do auto de infração afastaria os acessórios (multa e embargo[1]).
Melhor refletindo sobre o ponto, porém, passo a concluir que a ocorrência da prescrição antes do julgamento do auto de infração afeta a exigibilidade da multa aplicada, mas não torna sem efeito o embargo administrativo correlato, que deve produzir efeitos até que seja demonstrada a regularização da situação ambiental do imóvel.
Para a demonstração da conclusão tomo como ponto de partida a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal na definição do Tema nº 999, segundo a qual “É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado”[2]. É verdade que a tese não trata especificamente da imprescritibilidade do termo de embargo, mas os fundamentos que a justificam são inteiramente aplicáveis à situação aqui tratada na medida em que a imprescritibilidade proclamada decorre de sua indissociabilidade do dano ambiental.
Logo, pelo mesmo motivo deve-se considerar imprescritível o termo de embargo relacionado com dano ambiental em imóvel cuja regularização ambiental ainda não foi comprovada, seja pela recuperação propriamente dita, seja pela via da compensação ambiental.
Além disso, como já assinalado pelo Superior Tribunal de Justiça, “as infrações contra o meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis[3]”.
Ora, se não comprovada a regularização da situação ambiental do imóvel autuado e embargado em razão de infração ambiental presume-se que o dano continua ocorrendo, o que impede o transcurso de prazo prescricional.
Por outro lado, deve-se destacar ainda que o reconhecimento da prescritibilidade do termo de embargo implica em admitir, ao final, a aplicação da teoria do fato consumado ao dano ambiental, o que é expressamente repelido pela súmula nº 613 do Superior Tribunal de Justiça[4].
Conclui-se, desta forma, que em razão da relevância do bem jurídico constitucionalmente tutelado – meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da CF) – o termo de embargo assume a natureza de penalidade administrativa autônoma e imprescritível totalmente dissociada da multa aplicada.
Note-se, inclusive, que esta (a multa) se relaciona com a punição pela infração verificada, ao passo que aquele (termo de embargo) se destina a evitar que a infração ambiental continue a acontecer com a agravante da liberação do imóvel embargado para a exploração econômica sem a necessária reparação, ainda que compensatória, pelo dano ambiental causado.
Por tudo isso é que se chega à conclusão de que o termo de embargo é imprescritível e que somente a regularização ambiental do imóvel é capaz de fazer cessar seus efeitos.
Diante de tais premissas, o Auto de Infração 127035/D, de 15 de junho de 2007 foi lavrado em desfavor de Ivailton Feliz da Cunha por “fazer funcionar atividade de carvoejamento sem licença do órgão ambiental competente num total de 14 (quatorze) fornos no local denominado Fazenda Santa Maria no PA Cikel” (ID 2172977057 - Pág. 2), tendo sido lavrado o Termo de Embargo 080958/C nos seguintes termos: “Fica embargada a atividade de carvoejamento de 14 (quatorze) fornos no local denominado Fazenda Santa Maria/Vila Betel/P.A.
Cikel” (ID 2177038122, pág. 03) De acordo com o Termo de Inspeção que consubstanciou a autuação e o embargo “Ao inspecionarmos a empresa foi constatada a existência de 14 (quatorze) fornos, sendo que 11 (onze) estavam abastecidos de carvão (8 fornos) e lenha (4 fornos), sem licença outorgada por órgão competente” (ID 2177038122, pág. 07).
O relatório de atividades da Operação Maria fumaça, que ensejou a ação fiscalizatória, assim detalhou as circunstâncias da infração ambiental (ID 2172977057 - Pág. 11): (...) realizou inspeção na carvoaria do Sr.
Ivailton Félix da Cunha, localizada na Fazenda Santa Maria- Vila Betei -P.A CIKEL- Amarante do Maranhão, (coordenadas: latitude 4° 55' 34"S longitude 046° 49'51" W.
No ato da inspeção, constatou-se a existência de uma bateria de fomos com 14 fornos, sendo que apenas 11 fomos estavam em funcionamento (08 fornos estavam abastecidos com carvão e 03 com lenha).
Constatou-se ainda, 40mdc de carvão vegetal nativo e 20,000 m³ de lenha armazenados sem licença do órgão ambiental competente.
Não foram apresentados os documentos exigidos para fazer funcionar a atividade de carvoejamento- Cadastro Técnico Federal e Licença de Operação e nem as licenças para o armazenamento do carvão e do material lenhoso ali encontrados.
A inspeção dos fomos foi acompanhada pelo Sr.
João Francisco Pereira da Silva, que assinou o Termo de Inspeção, anexo.
Tendo em vista a flagrante transgressão à legislação ambiental vigente, foi lavrado o Auto de Infração 127035-D, no valor de R$ 500,00 por *'fazer funcionar atividade de carvoejamento sem licença do órgão ambiental competente.".
Foi também lavrado o Termo de Embargo n° 080958-C referente ao funcionamento da atividade por falta de licença (...) Nesses termos e consolidada a autuação, foi dada quitação à multa e desativada (extinguiu) a atividade empreendida no local, conforme ratificado pela própria demandada, que inclusive sugeriu o arquivamento do processo administrativo (ID 2177038122, pág. 41/43).
Verifica-se, portanto, que a restrição administrativa incidente sobre o imóvel foi imposta de forma específica ao estabelecimento onde se desenvolvia a atividade de carvoejamento, exercida de maneira irregular em razão da ausência de autorização do órgão ambiental competente, sem qualquer indicação de ocorrência de dano ambiental na área do imóvel que seja objeto de dever de compensação, tampouco registro de supressão de vegetação que demande recuperação ou regularização (licenciamento de regularização ou ordem de débito de reposição florestal).
Assim, considerando que a atividade embargada foi extinta há quase sete anos (ID 2172977057 – págs. 41/45) e que inexiste passivo ambiental pendente de regularização vinculado ao embargo — pela própria natureza da infração ambiental imputada —, impõe-se a exclusão da restrição administrativa que incide sobre o imóvel.
A urgência, por sua vez, se justifica pelos embaraços causados à parte autora em decorrência da submissão injustificada do autor a relevantes prejuízos profissionais/creditícios decorrentes da interdição parcial de sua propriedade, considerando a comprovação da extinção da atividade que motivou a interdição do local e aplicação de restrição ao imóvel sem a constatação de .
Com tais considerações DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR a SUSPENSÃO dos efeitos do Termo de Embargo nº 080958/C (Processo administrativo 02051.000645/2007-57), com a consequente exclusão do registro respectivo; a medida deverá ser comprovada pela autarquia demanda no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cite-se.
Na hipótese de apresentação de contestação, deverá a parte ré indicar, de forma fundamentada, eventuais provas que pretenda produzir, justificando sua necessidade; caso apresente documentos, alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou, ainda, qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, poderá o autor se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também poderá indicar, de forma fundamentada, eventuais provas que pretenda produzir, justificando sua necessidade (CPC, arts. 350/351 e 437, p. 1º).
Oportunamente, conclusos.
São Luís, na data da assinatura eletrônica.
MAURICIO RIOS JUNIOR Juiz Federal [1] ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MULTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO PRESCRICIONAL CRIMINAL.
INAPLICABILIDADE.
TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O IBAMA se insurge em face pronunciamento judicial que anulou o auto de infração n. 9057817 e os termos de embargo 26193 e 26194, os quais decorreram de infração descrita como destruir 61,22 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação na Amazônia legal, sem autorização do órgão ambiental competente, aplicando-lhe multa no valor de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais). 2.
A infração administrativa que também configure ilícito criminal somente se sujeita ao prazo prescricional penal quando instaurada a respectiva ação penal, no entanto, na hipótese dos autos, não há notícia da instauração de ação penal, devendo-se aplicar o prazo prescricional geral de 05 anos para prescrição da pretensão punitiva e de 3 anos para a prescrição intercorrente. previsto no art. 1º da Lei 9873/99.
Precedentes: REsp 1116477/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012; AC, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 29/06/2022. 3.
Hipótese em que se constata que por mais de três anos decorridos após a notificação do autuado nenhuma diligência apta à interrupção do prazo prescricional intercorrente (art. 2° da Lei n° 9.873/99) foi adotada no procedimento administrativo, justificando a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1°, § 1°, da Lei n° 9.873/99, para desconstituir o auto de infração, em razão da prescrição punitiva. 4.
Na insubsistência do auto de infração e da respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a anulação do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Em igual sentido: AC 1000332-44.2017.4.01.3603, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020. 5.
Honorários advocatícios majorados em 2% nos termos do § 11° do art. 85 do CPC. 6.
Apelação e remessa necessária desprovida. (AC 1000799-18.2020.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 20/06/2024) [2] RE 654833, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020 [3] AREsp n. 1.541.506/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019. [4] Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. (SÚMULA 613, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018) -
19/02/2025 20:03
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 20:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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