TRF1 - 1002898-05.2022.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002898-05.2022.4.01.3501 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DIEGO FERNANDES DE ALMEIDA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEAN CLEBER GARCIA FARIAS - DF31570 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa, com pedido de decretação liminar de indisponibilidade de bens, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF em face de DIEGO FERNANDES DE ALMEIDA COSTA, objetivando provimento jurisdicional que condene os requeridos nas sanções previstas no artigo 12, I, II e III, da Lei nº 8.429/1992, ao fundamento de incursão em atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput e incisos VI e XII e art. 11, caput, todos da Lei n. 8.429/92.
Sustenta o requerente, em síntese, que o requerido, enquanto empregado da Caixa Econômica Federal, de forma dolosa, ou seja, agindo com vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito, atuando como gerente Pessoa Física da agência Parque Cidade/DF (4760) e com gestão fraudulenta e temerária, entre outras ações praticadas dolosamente, favoreceu que terceiros fraudasse o contrato de crédito imobiliário referente ao financiamento habitacional n. 1.4444.1354712-7, concedido na agência Padre Bernardo/GO (4221), causando um prejuízo à empresa federal no valor original de R$ 940.000,00 (novecentos e quarenta mil reais).
Informa que as apurações foram empreendidas no bojo da Notícia de Fato n. 1.18.002.000121/2022- 65, a partir de cópia do Processo Disciplinar Civil (PDC) GO.4221.2021.C.000172 (que tramitou na Caixa Econômica Federal), que apurou a prática de crime e de ato de improbidade administrativa por DIEGO FERNANDES DE ALMEIDA COSTA, então empregado da CAIXA (matricula n. 092.954-6), de forma livre e deliberada, com gestão fraudulenta e temerária, favoreceu que terceiros fraudassem o contrato de crédito imobiliário referente ao financiamento habitacional n. 1.4444.1354712-7, concedido na agência Padre Bernardo/GO (4221), em nome de Homero Pereira da Silva, causando um prejuízo à CAIXA no valor original de R$ 940.000,00 (novecentos e quarenta mil reais).
Aduz que consta nos autos, notadamente do Processo Disciplinar Civil (PDC) GO.4221.2021.C.000172, que tramitou perante a CAIXA, juntados no bojo da NF n. 1.18.002.000121/2022-65 (ev. 1.1 da NF), DIEGO FERNANDES DE ALMEIDA COSTA, em outubro de 2020, favoreceu a terceiros, inclusive parentes, com a fraude do contrato de crédito imobiliário n. 1.4444.1354712-7, utilizando-se de documentação fraudulenta para aprovação do crédito.
Individualiza as condutas praticadas pelos requeridos conforme destacado a seguir: Foi apurado no PDC GO.4221.2021.C.000172O que: 1) Homero Pereira da Silva faleceu em 21/08/2020; 2) foram apontados como envolvidos, além de DIEGO e do CCA ACTION, as seguintes pessoas: LEONARDO HOLANDA BARBOSA (vendedor do imóvel objeto do contrato), PRIME IMOB.
CORRESPONDENTE (beneficiário de parte do valor do financiamento), BRUNO FERNANDES DE ALMEIDA COSTA (irmão de DIEGO), EGBERTY RODRIGUES MARTINS (cunhado de DIEGO) e LANA OLIVEIRA DE MORAES (cunhada de DIEGO); 3) em pesquisa realizada na página da Anoreg/DF, verificou-se que não havia registro da matrícula n. 844375 do imóvel financiado; 4) o valor financiado foi de R$ 940.000,00 e a conta para crédito era titulada pelo vendedor, LEONARDO HOLANDA BARBOSA; 5) o contrato habitacional em questão é oriundo do CCA ACTION, cujos representantes eram ELIAS GILBERTO RIBEIRO e VINÍCIUS RIBEIRO MAGALHÃES; 6) foi o CCA ACTION que cadastrou o imóvel no Sistema de Operações Imobiliárias em 22/09/2020; 7) no dia seguinte (23/09/2020), o CCA ACTION alterou os dados do endereço do imóvel, não se tratando de mera correção de erro de digitação; 8) em 25/09/2020 foi gerada OS para vistoria do imóvel a cargo da empresa GOIÁS AVALIAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA; 9) o responsável por acompanhar a vistoria no imóvel seria BRUNO ALMEIDA, que era o contato junto ao CCA ACTION; 10) em 28/09/2020 foi emitido laudo de engenharia com parecer favorável à aceitação da garantia; 11) a avaliação de risco de crédito de Homero foi feita pelo CCA ACTION, sendo que a primeira avaliação foi feita em 02/09/2020 e, em 14/09/2020, o CCA efetuou reavaliação com alteração de dados no que se refere à renda e ao valor do financiamento; 12) para realização dessa reavaliação com alteração de dados foi necessária autorização gerencial; 13) a renda inicialmente cadastrada era de R$ 14.879,36 e foi majorada para R$ 36.574,24, fato que aumentou a capacidade financeira do cliente Homero e ampliou em duas vezes o valor aprovado para financiamento; 14) a proposta para concessão de crédito habitacional foi submetida ao Comitê de Avaliação de Negócios e Renegociação (CANR) da Agência de Padre Bernardo/GO, em 02/10/2020, que aprovou a operação; 15) essa operação de crédito foi direcionada para a agência de Padre Bernardo/GO pela agência Parque Cidade/DF por indicação de DIEGO; 16) em 06/10/2020, o CCA ACTION encaminhou a proposta para verificação da conformidade operacional da concessão habitacional e comercial, resultando parecer favorável; 17) cabe ao gerente analisar e homologar os documentos apresentados pelo CCA; 18) a conferência documental envolve a análise das informações do cliente e da autenticidade dos documentos; 19) identificou-se que o comprador (Homero) era titular de uma conta poupança na agência de Patrocínio/MG; 20) confrontando o documento de identificação utilizado para abertura da conta poupança com o documento utilizado para a contratação do crédito, verificou-se que a foto, os dados do registro de nascimento e a assinatura são divergentes; 21) em consulta ao endereço eletrônico do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico do DF, verificou-se também divergências em relação à matrícula do imóvel; 22) o contrato de financiamento em questão foi operacionalizado pelo CCA ACTION e finalizado na agência Pedre Bernardo/GO; 23) chamou a atenção da Comissão Apuradora o fato de DIEGO, vinculado à época dos fatos à agência Parque Cidade/DF, ter assinado o contrato referente a outra unidade, como representante da Caixa; 24) em 23/10/2021, com base na matrícula fraudada, foi emitido parecer pela conformidade da garantia habitacional e consequente liberação dos recursos ao vendedor; 25) o crédito foi depositado em duas contas distintas, quais sejam, conta 4760.003.580-9, aberta em 28/09/2020, de titularidade da empresa PRIME IMOB CORRESPONDENTE, CNPJ 11.***.***/0001-20, tendo como sócio responsável o senhor LEONARDO HOLANDA BARBOSA, e a conta 1431.001.21313-0, de titularidade de LEONARDO HOLANDA BARBOSA, aberta em 25/09/2020 e encerrada em 30/04/2021; 26) foram examinadas as movimentações financeiras dessas contas no período de outubro a dezembro/2020 e, entre os diversos beneficiários dos valores transferidos, destacaram-se BRUNO FERNANDES DE ALMEIDA COSTA, LANA OLIVEIRA DE MORAES e EGBERTY RODRIGUES MARTINS, que são irmão, cunhada (esposa de BRUNO) e cunhado de DIEGO, respectivamente; 27) o contrato habitacional está em situação de inadimplência desde maio/2021, no valor total de R$ 1.012.768,46 (um milhão e doze mil setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos), atualizado até 25/08/2021; 28) com base nas provas obtidas, foram identificados elementos fáticos capazes de demonstrar e caracterizar, de forma objetiva, a existência de descumprimento de atos normativos pelo ex-empregado DIEGO (ev. 1.1 da NF).
Por fim, afirma o Parquet que, no julgamento de DIEGO FERNANDES, o Conselho Disciplinar emitiu a Resolução CDR/BR – Turma 1 – n. 0003/2022 (fls. 134/139 do ev. 1.1 da NF), pela qual aplicou a penalidade administrativa de rescisão do contrato de trabalho por justa causa ao empregado DIEGO FERNANDES DE ALMEIDA COSTA, por conduta dolosa e descumprimento dos manuais normativos, tendo em vista que o vasto material probatório revelou “conduta dolosa que caracterizou falta de natureza grave configurada ao assinar o contrato de financiamento habitacional sem a devida constatação das informações do cliente, validação de certidões e documentos emitidos pela internet, sem a conferência da autenticidade dos documentos e informações prestadas pelo parceiro e, ao expor a CAIXA a risco de imagem, conflito de interesses na relação com o CCA Action e favorecimento de terceiros, permitiu a fraude na concessão, o que não deixou dúvidas quanto à autoria e responsabilidade do empregado arrolado.
O Conselho apura ainda que existe indicação do irmão do arrolado chamado Bruno, nos procedimentos de contratação do referido contrato habitacional (…).
O Conselho aponta que há indícios de benefícios indevidos para pessoas do ciclo familiar do arrolado caracterizado por transferências indicadas no Relatório Conclusivo item 5.1.2.1.59 e seguintes (…).” Aduz que os atos de improbidade causaram prejuízo aos cofres públicos no valor estimado de R$ 1.143.213,04 (um milhão, cento e quarenta e três mil, duzentos e treze reais e quatro centavos).
Requereu pedido liminar de indisponibilidade de bens dos demandados.
A liminar de indisponibilidade de bens foi indeferida no ID 1415626265.
Manifestação pelo MPF no ID 1445567864.
O réu foi citado no ID 1659882459.
Juntada de procuração pelo requerido no ID 1860651156.
Os atos de improbidade foram tipificados como sendo os dos art. 10, caput e no art. 11, caput, todos da Lei n° 8.429/92 (ID 2165503949).
O MPF promoveu a juntada do Acórdão nº 7992/2024 – TCU – 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União no ID 2173561959 e seguinte.
Pugnou pela intimação da pessoa jurídica interessada – CAIXA, para que, caso queira, intervenha no processo.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, e art. 489, § 1º do CPC.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que o réu, embora devidamente citado no ID 1659882459, deixou transcorrer in albis ao prazo para apresentação de defesa, o que impõe seja decretada sua revelia.
Ressalto, no entanto, que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Demandante, efeito material da revelia (CPC, art. 344), é relativa e não alcança a matéria jurídica (artigo 17, §19º, Lei nº 8.429/1992), de modo que pode o Juízo, mesmo quando deixa o Réu de contestar a ação, aplicar entendimento diverso daquele indicado pela Parte Autora.
Anote-se.
Por outro lado, observo que o MPF manifestou-se no ID 2173561959 pela necessidade de intimação da CEF para manifestar interesse em integrar a lide.
Em observância ao princípio da celeridade processual, afigura-se viável a rejeição do pedido e o exame do mérito processual, porquanto se cuida de questão eminentemente de direito.
Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, dentre outras funções, cabe-lhe "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos".
Aquela corte também já se posicionou no sentido de que, nos caso em que a ação é promovida pelo Parquet, a intervenção do ente público interessado dá-se na qualidade de litisconsorte facultativo - Consoante o artigo 17, parágrafo 3º, da Lei 8.429/92 c.c. o artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei nº 4.717/65 faculta-se à pessoa jurídica de direito público abster-se de contestar o pedido ou, desde que configurada a utilidade ao interesse público, atuar ao lado do autor, a juízo do respectivo representante legal -.
Por outro lado, adiro ao entendimento do STJ no sentido de que, a eventual ausência do ente público não configura nulidade processual absoluta, devendo coadjuvar-se a ausência de notificação do ente e de efetiva participação à existência de prejuízo à coletividade, o que não se verifica no caso (nesse sentido: STJ - AREsp: 1356992, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 28/06/2024).
A par de tal contexto, verifica-se a desnecessidade da inclusão do ente público lesado no polo passivo da demanda, mormente pelo fato de ser o beneficiário da execução do valor referente ao ressarcimento ao erário.
Pois bem.
O feito tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual.
Ao tratar dos atos que configuram a improbidade administrativa, a Lei nº 8.429/92 enquadra-os em três categorias: aqueles que importam em enriquecimento ilícito do agente (art. 9º); os que causam prejuízo ao Erário (art. 10), que não geram, pelo menos necessariamente, benefício patrimonial para o agente público; e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
O Ministério Público Federal sustenta na inicial que os requeridos praticaram atos de improbidade descritos no art. 10, caput e incisos VI e XII e art. 11, caput, todos da Lei n. 8.429/92, in verbis: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Veja-se que é necessário, atualmente, o dolo para a configuração do ato de improbidade que cause prejuízo ao erário, não mais havendo a previsão da modalidade culposa.
Além disso, após a reforma, os incisos do art. 11, da Lei nº 8.429/92 deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
Percebe-se que a Lei nº 8.429/92 sofreu diversas modificações pela Lei nº 14.230/2021.
Apesar do curto período de vigência da nova lei, instaurou-se um cenário de insegurança jurídica no que tange à compatibilidade de diversas alterações com a Constituição Federal de 1988, bem como acerca da aplicabilidade das mudanças no tempo.
Esse o quadro, provocado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, fixou a tese no sentido de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Além disso, entendeu-se que a norma benéfica da Lei 14.230/2021 referente à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
No entanto, há retroatividade para os casos em curso.
Com isso, conclui-se que, na situação em exame, no que tange ao elemento subjetivo necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa, qual seja, o dolo, há retroatividade da alteração legal, tratando-se de norma benéfica.
Assentadas essas premissas, prossigo ao exame das provas carreadas pelas partes, sob o espectro do artigo 373, I e II, CPC.
No caso dos autos, segundo a parte autora, DIEGO FERNANDES DE ALMEIDA COSTA, enquanto empregado da Caixa Econômica Federal, de forma dolosa, ou seja, agindo com vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito, atuando como gerente Pessoa Física da agência Parque Cidade/DF (4760) e com gestão fraudulenta e temerária, entre outras ações praticadas dolosamente, favoreceu que terceiros fraudasse o contrato de crédito imobiliário referente ao financiamento habitacional n. 1.4444.1354712-7, concedido na agência Padre Bernardo/GO (4221), causando um prejuízo à empresa federal no valor original de R$ 940.000,00 (novecentos e quarenta mil reais).
Em virtude dos fatos descritos na inicial, tramitou procedimento administrativo disciplinar (PAD) nº GO.5221.2021.C.000172, cujo objeto era “apurar indícios de irregularidades na concessão de crédito habitacional do contrato nº 1.4444.1354712-7, no âmbito da Agência de Padre Bernardo (4221)” (ID 1393542261 - Pág. 2).
O relatório foi conclusivo nos seguintes termos: A defesa administrativa do requerido nos autos do Procedimento Administrativo (ID 1393542261 - Pág. 71) consubstancia-se, fundamentalmente, no fato de que a documentação para o financiamento já havia tramitado por várias esferas, inclusive com a inserção de minuta, e que o réu apenas fez a conferência dos documentos.
Aduz que o processo foi totalmente operacionalizado entre o correspondente e a Agência de Padre Bernardo/GO, sendo que a indicação dos Correspondentes é procedimento padrão no âmbito interno da CAIXA.
Chama atenção, porém, que o requerido não soube justificar a existência de familiar próximo dentre os destinatários dos valores transferidos.
No ponto, se limitou a alegar que tais informações foram obtidas de forma ilegal pela Comissão, que não obteve determinação judicial para tal, quebrando, ilegalmente, o siligilo bancário de terceiro, e, sendo que tais fatos em nada o incriminam (ID 1393542268 - Pág. 8).
As apurações, após o devido contraditório, resultaram na aplicação da penalidade de rescisão do contrato de trabalho por justa causa (ID 1393542275 - Pág. 43): Os mesmos fatos foram apurados pelo TCU na Tomada de Contas nº 015.337/2024-3, cujo Acórdão (nº 7992/2024 – TCU – 2ª Câmara) restou assim ementado (ID 2173561961): Nesse contexto, concludentemente, o requerido, DIEGO FERNANDES DE ALMEIDA, valendo-se dos cargos que ocupavam na Agência da Caixa Econômica Federal no Parque da Cidade/DF, juntamente com pessoas externas à empresa pública, concorreu para o desvio e apropriação de recursos públicos provenientes da União, mediante indevidas concessões e pagamentos de financiamento imobiliário, condutas estas que causam lesão ao erário, tipificadas no art. 10, incisos VI e XII, da Lei nº 8.429/92.
A redação dada ao art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa dispõe: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Logo, para a configuração das improbidades administrativa capituladas no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário do Poder Público, sob pena de inadequação típica.
Sobre o dolo, na presente hipótese, está presente na conduta do requerido, que deliberada e conscientemente, enquanto funcionário da CEF, sujeitos à égide do dever de probidade legalmente previsto, tinha plena ciência de que os financiamentos foram concedidos à pessoas que não preenchiam os requisitos necessários, por meio de inserções de dados inverídicos nos sistemas da empresa pública, eram efetivamente indevidos.
Quanto ao dano, a partir da nova lei não há como se considerar improbidade administrativa as condutas pautadas em dano presumido ao erário, pois a redação dos artigos 17-C, I e 21, I da norma ainda dispõem: Art. 17-C.
A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, que não podem ser presumidos; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 21.
A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Desse modo, a perda patrimonial efetiva tornou-se aspecto nuclear da conduta ímproba descrita no artigo 10 da LIA.
Na hipótese, restou devidamente comprovado nos autos a ocorrência de dano ao erário federal por meio de diversos documentos produzidos pela empresa pública no bojo do procedimento administrativo disciplinar (PAD) nº GO.5221.2021.C.000172, consistentes em concessão de financiamento à pessoa falecida, cuja documentação fora fraudada, em que se verificou um prejuízo aos cofres públicos no valor de cerca de R$ 940.000,00 (novecentos e quarenta mil reais).
Assim, diante dos elementos que comprovaram o dano causado ao erário, resta configurado os atos de improbidade administrativa elencados no artigo 10, incisos VI e XII, da Lei nº 8.429/92, praticado pelo réu DIEGO FERNANDES DE ALMEIDA COSTA.
No tocante à imputação da conduta ímproba descrita no tipo do art. 11 da Lei nº 8.429/92, conforme a alteração promovida pela Lei nº 14.230/21, alguns incisos foram revogados (I, II, IX e X), e os incisos que restaram do referido artigo deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal, não subsistindo apenas o caput do referido artigo.
Ressalve-se que a referida norma se aplica ao caso dos autos, eis que atinge as ações em curso conforme já fundamentado acima.
Nesta mesma linha de raciocínio é o seguinte precedente do TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ROL TAXATIVO.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DISPOSITIVOS.
ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. 2.
A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 3.
Considerando que a partir da vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta imputada ao ora apelado deixou de ser típica, deve ser mantida a sentença absolutória. 4.
Apelação não provida. (TRF1, AC 1003874-26.2020.4.01.4004, Desembargador Federal Ney Bello, Juiz Federal Marllon Sousa (Conv.), Terceira Turma, PJe 09/08/2022).
Assim, o pedido de condenação dos réus, nas penalidades do artigo 11, caputI, da Lei de Improbidade Administrativa, deve ser rejeitado, porquanto o caput do referido artigo não subsiste sem que se aponte qual das condutas listadas nos incisos foi praticada pelo agente ímprobo.
Concluo, pois, que os réus, DIEGO FERNANDES DE ALMEIDA COSTA, praticou atos de improbidade administrativa previstos no art. 10º, incisos VI e XII da Lei nº 8.429/92, causando prejuízo ao erário na quantia original de R$ 940.000,00 (novecentos e quarenta mil reais), incorrendo nas penalidades previstas no inciso II do art. 12, do mesmo diploma legal.
Aplicação das sanções decorrentes da Lei 8.429/92 A legislação do caput do art. 12 da Lei 8.429/92 possibilita a aplicação das sanções de forma isolada ou cumulativa, considerando a gravidade do fato.
Assim, é possível a aplicação parcial das penalidades previstas na LIA, quando, no caso concreto, verificar-se a desproporcionalidade entre a gravidade do ato praticado e as sanções referidas.
O réu DIEGO FERNANDES DE ALMEIDA incorreu em atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito.
Em casos dessa natureza, a conduta do réu se amolda às hipóteses previstas no art. 10º inciso VI e XII da Lei nº 8.429/92, cujas penas estão previstas no artigo 12, inciso II, do mesmo diploma normativo.
Desse modo, analisada a conduta do requerido, imponho a este as penas de: ressarcimento integral do dano à Caixa Econômica Federal, devendo ressarcir a quantia de R$ 940.000,00 (novecentos e quarenta mil reais), devidamente corrigido monetariamente.
O valor deverá ser liquidado em sede de cumprimento de sentença; suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de multa civil de R$ 940.000,00 (novecentos e quarenta mil reais), equivalente ao valor do dano a ser ressarcido.
Deixo de aplicar a pena de perda da função pública, considerando que o requerido já recebeu a pena de demissão por justa causa administrativa no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar nº GO.4221.2021.C.000172, conforme informado pelo MPF na peça inicial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação civil de improbidade administrativa, resolvendo o mérito conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar DIEGO FERNANDES DE ALMEIDA COSTA, qualificado na inicial, nas penas do artigo 12, II, da Lei nº 8.429/92 ao ressarcimento ao erário, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o importe de R$ 940.000,00 (novecentos e quarenta mil reais), devidamente corrigido monetariamente, a ser liquidado em sede de cumprimento de sentença; a suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos.
Condeno, ainda, os réus ao pagamento de multa civil de R$ 940.000,00 (novecentos e quarenta mil reais), equivalente ao valor do dano a ser ressarcido.
As multas são isoladas, ou seja, valor total para cada um deles.
Os valores de condenação acima descritos deverão ser devidamente atualizados em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, quando do cumprimento do julgado.
Ressalta-se que poderá ser compensado eventual ressarcimento do prejuízo nas searas administrativas ou criminal.
A sanção de suspensão dos direitos políticos só terá eficácia após o trânsito em julgado da sentença (artigo 20, da LIA).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Não haverá remessa necessária (art. 17-C, § 3º, Lei nº 8.429/92).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luziânia/GO, data e assinatura eletrônicas.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
18/11/2022 18:33
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
-
17/11/2022 14:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/11/2022 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025789-84.2015.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Vaca Brava Empreendimentos Imobiliarios ...
Advogado: Rodrigo Alvarenga Guimaraes Dias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2015 15:27
Processo nº 1021569-38.2024.4.01.3200
Friovix Comercio de Refrigeracao LTDA
Superintendente do Ibama do Amazonas
Advogado: Fabiana Diniz Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2024 20:41
Processo nº 0031483-48.2012.4.01.3400
Companhia Luz e Forca de Mococa
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Daniel Freire Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 19:10
Processo nº 0042971-58.2016.4.01.3400
Municipio de Lamarao
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 13:18
Processo nº 1000007-61.2024.4.01.3300
Conselho Regional de Contabilidade do Es...
Cleobulo Ramos Alves
Advogado: Carlos Eduardo Melo de Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 13:56