TRF1 - 0046743-39.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0046743-39.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0046743-39.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SERGIO CARNEIRO DA CUNHA MOSCOSO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046743-39.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença do juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que rejeitou os embargos à execução opostos nos autos da ação movida por Sérgio Carneiro da Cunha Moscoso.
A controvérsia decorre da alegação de excesso de execução feita pela União, que, no entanto, não apresentou os cálculos que considerava corretos, justificando que aguardava informações da Receita Federal.
Em suas razões recursais, a União sustenta que a sentença deve ser reformada, uma vez que desconsiderou a indisponibilidade dos bens e direitos públicos, argumento pelo qual entende que cabe ao magistrado zelar pela exatidão dos valores, ainda que os embargos tenham sido apresentados de forma genérica.
Defende que a necessidade de proteção do patrimônio público autoriza a revisão dos cálculos a qualquer tempo, independentemente da apresentação tempestiva e detalhada de embargos.
Em apoio à sua tese, a União trouxe diversos precedentes jurisprudenciais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que corroboram a possibilidade de revisão dos cálculos para evitar a lesão ao erário público.
Em sede de contrarrazões, Sérgio Carneiro da Cunha Moscoso argumenta que a sentença deve ser mantida, uma vez que a União não cumpriu com sua obrigação processual de especificar os pontos controversos e apresentar cálculos detalhados que justificassem a alegação de excesso de execução.
Sustenta que a impugnação genérica dos valores exequendos não é suficiente para sustentar os embargos, conforme exige o artigo 739-A, §5º, do Código de Processo Civil.
Argumenta, ainda, que a Fazenda Pública não pode se valer de sua condição para postergar a execução, destacando que a União solicitou prazo para apresentação de cálculos em 2010 e, desde então, não apresentou elementos concretos que justificassem o alegado excesso, caracterizando o intuito meramente protelatório da medida.
Nas contrarrazões, foram mencionados precedentes do STJ que reiteram a necessidade de apresentação de memória discriminada de cálculos para a admissibilidade dos embargos à execução e a consequente rejeição daqueles que se apresentem de forma genérica e sem fundamentação adequada. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046743-39.2010.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante, União (Fazenda Nacional), alega que a sentença que rejeitou os embargos à execução merece reforma, sob o argumento de que, mesmo sem a apresentação de cálculos específicos, deve ser assegurada a possibilidade de revisão dos valores executados, em observância ao princípio da indisponibilidade dos bens públicos.
Sustenta que os embargos não poderiam ter sido sumariamente rejeitados, pois o magistrado deve zelar pela correta apuração dos valores, evitando qualquer prejuízo ao erário.
A irresignação, contudo, não merece acolhimento.
Conforme estabelecido pelo artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil, é dever do devedor, ao opor embargos à execução, apresentar memória discriminada de cálculos, especificando claramente os valores que entende devidos e apontando os eventuais excessos.
Trata-se de requisito processual essencial, cujo descumprimento autoriza a rejeição liminar dos embargos.
O entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é que embargos genéricos, sem a devida fundamentação aritmética, não podem prosperar, sob pena de transformar o processo executivo em um instrumento de protelação indevida da satisfação do crédito.
Da análise detida dos autos, é possível constatar que a União, ao apresentar os embargos, limitou-se a alegar excesso de execução sem, entretanto, apresentar os cálculos que considerava corretos.
Justificou tal omissão com a alegação de que aguardava informações da Receita Federal para poder oferecer uma planilha detalhada.
Contudo, essa justificativa não se sustenta.
Desde a oposição dos embargos, transcorreram mais de dois anos sem que a União trouxesse qualquer dado concreto que demonstrasse os valores que entendia devidos.
Permitir que os embargos sejam admitidos sem uma memória de cálculos detalhada seria abrir uma perigosa exceção às normas processuais, comprometendo a celeridade e a efetividade da execução.
Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça, que abordou a questão da inadmissibilidade de embargos genéricos conforme se pode extrair do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMENDA DA INICIAL.
DESATENDIMENTO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.
A obrigação de apresentar a conta por parte do credor não exime o devedor de, ao opor os embargos por excesso de execução, detalhar os pontos controvertidos, apresentando então os valores e a memória de cálculos que entende correta, nos termos do art. 604 do CPC.
Petição inicial com a simples discordância dos cálculos apresentados pelo credor sem indicar os pontos controvertidos em excesso e o cálculo do valor que entenda ser devido não justifica a oposição de embargos à execução, o que só retarda a efetiva prestação jurisdicional.
Embargos de divergência rejeitados." (EREsp 257.628/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 13.03.2006) Este julgado se amolda ao presente caso porque demonstra que a ausência de especificação detalhada dos cálculos torna inviável a admissibilidade dos embargos à execução.
A Fazenda Nacional, ainda que alegue a proteção do patrimônio público, não está isenta de cumprir os requisitos processuais básicos para impugnar os valores executados.
A simples menção de aguardar informações futuras não é suficiente para validar uma impugnação genérica e sem fundamentos concretos.
Além disso, as contrarrazões apresentadas pelo embargado destacam que a Fazenda teve tempo razoável para providenciar os cálculos necessários, mas não o fez, reforçando a justificativa da rejeição dos embargos como medida de prevenção contra a procrastinação indevida do processo executivo.
A jurisprudência citada nas contrarrazões reforça que a ausência de memória discriminada de cálculos acarreta a rejeição liminar dos embargos, reafirmando o dever do devedor de detalhar os pontos controversos de forma precisa e documentada.
Com efeito, está correta a sentença de primeiro grau que rejeitou os embargos da União, uma vez que esta não demonstrou, com a necessária clareza e fundamentação, os valores que entendia corretos, limitando-se a adotar uma postura meramente protelatória.
O princípio da indisponibilidade dos bens públicos não se sobrepõe aos requisitos processuais estabelecidos pela legislação vigente, que exigem, para a contestação de valores, a apresentação de cálculos e fundamentos adequados.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que rejeitou os embargos à execução por falta de apresentação de memória discriminada de cálculos. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046743-39.2010.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SERGIO CARNEIRO DA CUNHA MOSCOSO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que rejeitou embargos à execução, opostos sob alegação de excesso de execução, em ação promovida por Sérgio Carneiro da Cunha Moscoso.
A União alegou excesso de execução, mas não apresentou cálculos detalhados, justificando que aguardava informações da Receita Federal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a oposição de embargos à execução com impugnação genérica dos cálculos, sem apresentação de memória discriminada, e se o princípio da indisponibilidade dos bens públicos justifica a flexibilização dos requisitos processuais para revisão dos valores executados.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 739-A, § 5º, do CPC exige que o devedor apresente memória discriminada de cálculos ao opor embargos à execução.
A ausência dessa especificação autoriza a rejeição liminar dos embargos, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 4.
No caso, a União não apresentou os cálculos que entendia corretos, justificando a omissão pela falta de informações da Receita Federal.
Desde a oposição dos embargos, não foram apresentados elementos concretos que justificassem o alegado excesso de execução. 5.
A jurisprudência do STJ destaca que impugnações genéricas não são suficientes para sustentar embargos à execução, sob pena de inviabilizar a celeridade processual e permitir a protelação da execução. 6.
O princípio da indisponibilidade dos bens públicos não exime a Fazenda Pública do cumprimento dos requisitos processuais, não sendo possível admitir embargos sem fundamentação adequada e detalhada.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida para rejeitar os embargos à execução por ausência de apresentação de memória discriminada de cálculos.
Tese de julgamento: Embargos à execução devem ser acompanhados de memória discriminada de cálculos, conforme exigência do art. 739-A, § 5º, do CPC.
A impugnação genérica aos valores executados não é suficiente para sustentar embargos, sendo necessária a apresentação de fundamentos e cálculos específicos.
O princípio da indisponibilidade dos bens públicos não se sobrepõe aos requisitos processuais, que devem ser rigorosamente observados pela Fazenda Pública.
Legislação relevante citada: CPC, art. 739-A, § 5º Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 257.628/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ 13.03.2006 ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SERGIO CARNEIRO DA CUNHA MOSCOSO Advogado do(a) APELADO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A O processo nº 0046743-39.2010.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
21/11/2020 03:21
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:21
Decorrido prazo de SERGIO CARNEIRO DA CUNHA MOSCOSO em 20/11/2020 23:59:59.
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26/09/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 09:34
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 09:34
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:34
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:33
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:15
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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10/05/2018 13:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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19/04/2018 19:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:35
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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18/11/2016 08:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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14/11/2016 10:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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14/11/2016 10:40
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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07/11/2016 17:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-20/H
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07/11/2016 17:18
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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04/11/2016 12:50
PROCESSO REQUISITADO - REITERO O PEDIDO PARA EXTRAIR CERTIDÃO
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20/10/2016 16:22
PROCESSO REQUISITADO - PARA EXTRAIR CERTIDÃO
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17/10/2016 16:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/10/2016 16:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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17/10/2016 09:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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14/10/2016 17:52
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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11/10/2016 17:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-20/H
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10/10/2016 18:41
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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06/10/2016 17:45
PROCESSO REQUISITADO - PARA EXTRAIR CERTIDÃO
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28/09/2012 10:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/09/2012 10:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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28/09/2012 10:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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27/09/2012 18:17
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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