TRF1 - 1035318-32.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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21/08/2025 16:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/08/2025 15:00
Juntada de contrarrazões
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21/08/2025 15:00
Juntada de contrarrazões
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05/08/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/08/2025 23:59.
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08/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:29
Juntada de recurso especial
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07/07/2025 15:27
Juntada de recurso extraordinário
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13/06/2025 08:15
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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13/06/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035318-32.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035318-32.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TECNO - IT TECNOLOGIA, SERVICOS E COMUNICACAO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO - GO24956-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por TECNO – IT TECNOLGIA, SERVIÇOS E COMUNICAÇÃO LTDA. contra sentença que denegou a segurança que objetiva a manutenção da inclusão no cálculo dos créditos do PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, do valor do ICMS destacado incidente nas operações de aquisição de bens e serviços, afastando-se as restrições impostas pela Lei nº 14.592/2023 (ID 431795322).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta o direito líquido e certo ao aproveitamento de créditos das contribuições sobre custos, encargos e despesas incorridos no desenvolvimento de sua atividade econômica, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.637/02 e da Lei nº 10.833/03 (ID 431795331).
Com contrarrazões (ID 431795336). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, reafirmou que: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (RE 574.706/PR, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Plenário, DJe de 15/03/2017).
Cabe destacar que a egrégia Suprema Corte modulou os efeitos do julgado no RE 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral) no sentido de que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS somente após 15/03/2017, isto é, em relação aos fatos geradores posteriores àquela data, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocoladas até 15/03/2017 (RE 574.706 ED, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2021, DJe de 12/08/2021).
A Lei nº 10.637/2002 que dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS), em seu art. 3º, §2º, inciso II, prescreve que: Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: §2o Não dará direito a crédito o valor: [...] II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) No mesmo sentido, a Lei nº 10.833/2003 que altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências dispõe que: Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: §2o Não dará direito a crédito o valor: [...] II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) Por sua vez, a Lei nº 14.592/2023 que altera as Leis nºs 10.637/2002, e 10.833/2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, prescreve que: Art. 6º A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: §2o Não dará direito a crédito o valor: [...] II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
Art. 7º A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: §2o Não dará direito a crédito o valor: [...] II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
Verifico que as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, alteradas pelos arts. 6º e 7º da Lei nº 14.592/2023, que tratam da cobrança não cumulativa do PIS e da COFINS, nunca reconheceram o direito de crédito sobre a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção.
Destaco que as referidas alterações estão de acordo com o princípio da não cumulatividade do PIS e da COFINS ao afastar o benefício de crédito do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, vez que o ICMS também não pode ser mais incluído nas suas bases de cálculo.
Nesse sentido, é o entendimento desta egrégia Corte.
Vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RE 574.706 (TEMA 69/STF).
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS.
CREDITAMENTO DO PIS E COFINS.
MEDIDAS PROVISÓRIAS 1.147/2022 E 1.159/2023.
LEI Nº 14.592/2023.
CONSTITUCIONALIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 574.706/PR, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 69: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". 2.
Cabível a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que não constitui faturamento para o contribuinte, mas apenas um ingresso financeiro transitório até o seu recolhimento ao ente credor (Estado ou Distrito Federal). 3.
Conforme o art. 195, §12, da Constituição Federal, cabe à lei definir os setores de atividade econômica para os quais a Contribuição para o PIS e a COFINS serão cobradas não cumulativamente.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 841979 (Relator Ministro dias toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 28-11-2022, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n Divulg 08-02-2023 Public 09-02-2023), fixou a seguinte tese jurídica: "I.
O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, §12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04.
III. É constitucional o §3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04". 4.
A não cumulatividade do PIS e COFINS consiste na apuração de créditos calculados em relação a despesas com bens e serviços utilizados na atividade econômica, desde que não desoneradas tributariamente, pois as Leis nº 10.637/2002 (art.3º, §2º, II) e nº 10833/2003 (art.3º, §2º, II), que tratam, respectivamente, da cobrança não cumulativa do PIS e da COFINS, nunca reconheceram o direito de crédito sobre a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pelas referidas contribuições sociais. 5.
Desse modo, as alterações efetuadas nas referidas Leis, pelos arts. 6º e 7º da Lei nº 14.592, de 30/5/2023, em decorrência do julgamento pelo STF do RE 574.706/PR e da fixação da tese jurídica no Tema 69, estão integralmente adequadas ao princípio da não cumulatividade do PIS e COFINS, pois coerentemente afasta o benefício de crédito do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, uma vez que o ICMS também não pode ser mais incluído nas suas bases de cálculo. 6.
Não houve violação do art. 62, §10, da Constituição Federal, uma vez que a Medida Provisória 1.147/2022, convertida na Lei nº 14.592/23, foi publicada em 21/12/2022, enquanto a Medida Provisória 1.159/2023, teve a sua publicação em 12/1/2023, portanto, as referidas medidas provisórias são relativas a sessões legislativas diferentes. 7.
Apelação não provida (AMS 1077339-41.2023.4.01.3300, Relator Desembargador Federal Pedro Braga Filho, Décima Terceira Turma, PJe 29/09/2024).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1035318-32.2023.4.01.3500 APELANTE: TECNO - IT TECNOLOGIA, SERVICOS E COMUNICACAO LTDA.
Advogado da APELANTE: ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO - OAB/GO 24956-A APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RE 574.706 (TEMA 69/STF).
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS.
CREDITAMENTO DO PIS E COFINS.
INAPLICABILIDADE.
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE.
LEIS Nº 10.637/2002 E Nº 10.833/2003.
LEI Nº 14.592/2023. 1.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, reafirmou que: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (RE 574.706/PR, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Plenário, DJe de 15/03/2017). 2.
Cabe destacar que a egrégia Suprema Corte modulou os efeitos do julgado no RE 574.706/PR (Tema 69 da Repercussão Geral) no sentido de que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS somente após 15/03/2017, isto é, em relação aos fatos geradores posteriores àquela data, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocoladas até 15/03/2017 (RE 574.706 ED, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2021, DJe de 12/08/2021). 3.
As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, alteradas pelos arts. 6º e 7º da Lei nº 14.592/2023, que tratam da cobrança não cumulativa do PIS e da COFINS, nunca reconheceram o direito de crédito sobre a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção. 4.
As referidas alterações estão de acordo com o princípio da não cumulatividade do PIS e da COFINS ao afastar o benefício de crédito do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, vez que o ICMS também não pode ser mais incluído nas suas bases de cálculo. 5.
Nesse sentido, é o entendimento desta egrégia Corte: “as alterações efetuadas nas referidas Leis, pelos arts. 6º e 7º da Lei nº 14.592, de 30/5/2023, em decorrência do julgamento pelo STF do RE 574.706/PR e da fixação da tese jurídica no Tema 69, estão integralmente adequadas ao princípio da não cumulatividade do PIS e COFINS, pois coerentemente afasta o benefício de crédito do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, uma vez que o ICMS também não pode ser mais incluído nas suas bases de cálculo. [...] Não houve violação do art. 62, §10, da Constituição Federal, uma vez que a Medida Provisória 1.147/2022, convertida na Lei nº 14.592/23, foi publicada em 21/12/2022, enquanto a Medida Provisória 1.159/2023, teve a sua publicação em 12/1/2023, portanto, as referidas medidas provisórias são relativas a sessões legislativas diferentes. [...] Apelação não provida” (AMS 1077339-41.2023.4.01.3300, Relator Desembargador Federal Pedro Braga Filho, Décima-Terceira Turma, PJe 29/09/2024). 6.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 19 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
11/06/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 08:03
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:47
Conhecido o recurso de TECNO - IT TECNOLOGIA, SERVICOS E COMUNICACAO LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
27/05/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 21:22
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/05/2025 18:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/04/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: TECNO - IT TECNOLOGIA, SERVICOS E COMUNICACAO LTDA Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO - GO24956-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1035318-32.2023.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
04/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 14:19
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 14:19
Conclusos para decisão
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20/02/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:39
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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19/02/2025 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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19/02/2025 20:39
Juntada de Certidão de Redistribuição
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19/02/2025 09:43
Recebidos os autos
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19/02/2025 09:43
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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