TRF1 - 0020672-24.2014.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020672-24.2014.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020672-24.2014.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:IPANEMA VEICULOS E PECAS LTDA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ART. 174 DO CTN.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC 118/2005.
TERMO INICIAL – CITAÇÃO VÁLIDA OU DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
SÚMULA 106 DO STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença que, na Execução Fiscal n. 0020672-24.2014.4.01.9199, pronunciou a prescrição da pretensão executiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a demora na citação da parte executada decorreu de inércia da parte exequente ou de problemas inerentes ao mecanismo da Justiça; e (ii) se, à luz da Súmula 106 do STJ e do Tema 179 de Repercussão Geral do STJ, é possível afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva tributária no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código Tributário Nacional (CTN), Lei n. 5.172/1966, estabelece, em seu art. 174, que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados de sua constituição definitiva. 4.
Na sua redação original, o art. 174, inciso I, do CTN previa como causa interruptiva da prescrição a citação pessoal do devedor, mas o antigo Tribunal Federal de Recursos firmou jurisprudência no sentido de que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justificava o acolhimento da prescrição, conforme verbete n. 78.
Posteriormente, referido dispositivo foi alterado pela Lei Complementar n. 118/2005, dispondo que a prescrição se interrompe com o despacho do juiz que ordenar a citação do devedor.
O Superior Tribunal de Justiça, na linha do antigo TFR, também fixou jurisprudência no sentido de que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição”. (verbete n. 106) e, mais adiante, conforme o Tema 179 dos seus recursos repetitivos, a dizer que “a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário." 5.
A jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal é pacífica em distinguir que nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da LC n. 118/2005, a prescrição só se interrompe pela citação válida da parte executada, enquanto nas ações fiscais ajuizadas após a vigência da referida lei complementar (09/06/2005), a prescrição se interrompe pelo mero despacho que determinar a citação da parte executada, retroagindo à data de ajuizamento da ação, salvo se o exequente concorrer para a demora na citação.
Precedentes declinados no voto. 6.
No caso dos autos, em 05/05/1998 foi determinada a citação, contudo, somente em 25/11/2004 a União teve ciência da não localização da parte executada, oportunidade em que requereu a citação por edital.
Verifica-se que entre o requerimento da União, em 25/11/2004, e a prolação da sentença que pronunciou a prescrição da pretensão executiva, em 29/03/2012, não houve movimentação processual.
A demora, portanto, decorreu de problemas inerentes à tramitação do processo, não podendo ser atribuída à inércia da parte exequente. 7.
Assim, não há falar em prescrição da pretensão executiva tributária, devendo a execução fiscal prosseguir.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação provida, para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a execução fiscal prossiga em seus devidos termos.
Tese de julgamento: "1.
Não se verifica prescrição da pretensão executiva tributária quando a demora na citação decorre exclusivamente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106 do STJ e do Tema 179 do STJ." Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional, art. 174, parágrafo único, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2099924/RJ, Rel.
Min.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1ª Turma, DJe 29/05/2023; AC 0005020-82.2012.4.01.4301, Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, Décima Terceira Turma, PJe 09/09/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/03/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
28/12/2019 20:10
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2019 20:10
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 20:10
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 10:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/05/2014 13:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/05/2014 13:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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23/05/2014 20:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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23/05/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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