TRF1 - 1000466-07.2022.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000466-07.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000466-07.2022.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RURAL TRANSPORTES LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EVININ FRANCIELE ZANINI CECCHIN - SC35340-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1000466-07.2022.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por RURAL TRANSPORTES LTDA e outros nos autos de mandado de segurança em que se discute a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
As embargantes alegam que a decisão proferida pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região incorreu em omissão ao deixar de apreciar especificamente o pedido de compensação administrativa dos valores reconhecidos como indevidos, conforme formulado na petição inicial.
Sustentam que tal compensação pode ser realizada independentemente de prévia inscrição no regime de precatórios, nos termos da Solução de Consulta COSIT n. 64/2023 e da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021, especialmente os artigos 100 e 101.
Argumentam, ainda, que o acórdão embargado interpretou de forma extensiva o Tema 1262 do STF, aplicando-o indevidamente à hipótese de compensação, embora se trate de tese restrita à restituição.
As embargantes buscam a correção da suposta omissão, com esclarecimento da possibilidade de compensação administrativa nos moldes pleiteados, bem como o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais, entre eles os artigos 1.022, parágrafo único, II, 1.025 e 489, §1º, IV, do CPC, além de normas do CTN, da Lei n. 9.430/96, da CF/88, e de atos normativos da Receita Federal do Brasil.
Requerem, ainda, se necessário, o acolhimento com efeitos infringentes para adequar o julgado à tese defendida.
A União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, apresentou impugnação aos embargos, alegando inexistência de vícios na decisão.
Sustenta que a decisão foi clara e fundamentada, tendo apreciado os aspectos essenciais à controvérsia, não sendo obrigatória a manifestação sobre todos os argumentos da parte.
Aduz que os embargos representam mera tentativa de rediscutir a matéria decidida e que não se prestam à modificação do julgado, razão pela qual devem ser rejeitados. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1000466-07.2022.4.01.3600 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição do pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante. É possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, assim como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.218.035/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
No caso em análise, trata-se de uma modificação parcial para adequar o acórdão à nova orientação do Supremo Tribunal Federal a respeito da restituição/compensação de tributos.
No tocante à compensação, este Relator vinha adotando o entendimento de que tanto a repetição do indébito quanto a compensação, realizadas na via administrativa, violariam o regime constitucional dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais, de sorte que, seja qual fosse a opção do contribuinte, seria obrigatória a inscrição do crédito no sistema de precatórios.
Todavia, em que pese o recente julgamento do Tema 1262 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), permanece uma questão juridicamente viável e defensável quanto à possibilidade de que a compensação de tributos ocorra na via administrativa.
Para tanto, é essencial distinguir os conceitos de compensação e restituição, que possuem naturezas jurídicas e procedimentos distintos.
A compensação é um mecanismo pelo qual o contribuinte utiliza créditos fiscais para quitar débitos próprios perante a Fazenda Pública, ao passo que a restituição implica na devolução de valores indevidamente pagos.
A compensação está prevista no art. 74 da Lei n. 9.430/1996, conforme redação dada pela Lei n. 10.637/2002, o qual expressamente autoriza o sujeito passivo a utilizar créditos, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, para compensar débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
A interpretação desse dispositivo demonstra que o legislador conferiu ao contribuinte a faculdade de optar pela compensação como forma de extinção de obrigações tributárias, independentemente de um procedimento judicial específico para a restituição.
Nesse sentido, refluo da minha posição anterior, para adequá-la ao entendimento esposado pelo STF por ocasião do julgamento do ARE 1481993/RS, de forma a diferenciar o tratamento jurídico de ambos os institutos e, assim, aplicar a restrição do precatório apenas aos pedidos de restituição administrativa.
Confira-se o trecho pertinente da decisão do Ministro Dias Toffoli sobre a questão: “No tocante à compensação, melhor sorte não assiste à parte recorrente, vez que ao caso dos autos não se aplica o Tema nº 1.262 da repercussão geral.
Na oportunidade, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 1.262, RE nº 1.420.691/SP-RG: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (grifo nosso).
No presente caso, a Corte de origem concluiu pela possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandamus.
Configurada, portanto, a distinção.
No mais, cumpre ressaltar, que a controvérsia acerca da possibilidade de compensação, suas formas e critérios, carece de densidade constitucional, conforme a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal”.
Dessa forma, a legislação e a jurisprudência asseguram a viabilidade da compensação administrativa, reafirmando, no entanto, a necessidade de trânsito em julgado quando o crédito compensável for objeto de controvérsia judicial (CTN, art. 170-A e REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, Relator Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ, em 25.08.2010).
Por conseguinte, a adequada compreensão da tese é a de que é possível a compensação a ser realizada na via administrativa, e, para a restituição, mantém-se a observância do regime de precatórios, conforme o Tema 1262 do STF e o art. 100 da CF.
Por fim, registre-se que a lei que rege a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas.
Ante o exposto, concedo efeitos infringentes aos presentes embargos para integrar o acórdão embargado, reconhecendo o direito à compensação do indébito pela via administrativa. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1000466-07.2022.4.01.3600 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EMBARGADO: RURAL TRANSPORTES LTDA, ALGOSUCESSO INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA - EPP, RURAL COMERCIO DE CEREAIS LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO.
EFEITOS INFRINGENTES.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por RURAL TRANSPORTES LTDA e outros em mandado de segurança que discute a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
As embargantes alegam omissão no acórdão proferido pela 13ª Turma do TRF1 quanto à análise do pedido de compensação administrativa dos valores pagos indevidamente, sustentando que a compensação seria possível independentemente da submissão ao regime de precatórios, conforme previsto na Solução de Consulta COSIT n. 64/2023 e na Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021.
Requerem o esclarecimento da matéria e, se necessário, o acolhimento com efeitos infringentes para alterar o julgado.
A União, por sua vez, defende a inexistência de vício e a improcedência dos embargos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à possibilidade de compensação administrativa dos valores pagos a maior a título de PIS e COFINS, à luz do julgamento do Tema 1262 do STF, e se a distinção entre restituição e compensação justifica o afastamento do regime de precatórios para a hipótese de compensação.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios quando necessária a correção de premissas equivocadas ou quando a integração da decisão implica modificação do resultado anteriormente proferido. 4.
A distinção entre restituição e compensação tributária é juridicamente relevante, tendo em vista que o legislador conferiu ao contribuinte a faculdade de optar pela compensação como forma de extinção de obrigações tributárias, independentemente de um procedimento judicial específico para a restituição, conforme o art. 74 da Lei n. 9.430/1996. 5.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1262 da repercussão geral (RE 1.420.691/SP), restringiu a exigência de observância do regime de precatórios às hipóteses de restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente, não abrangendo a compensação. 6.
A compensação tributária pode ser realizada na via administrativa desde que o crédito já esteja definitivamente constituído por decisão judicial transitada em julgado, conforme art. 170-A do CTN e precedentes do STJ (REsp 1.164.452/MG).
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1.
A compensação tributária de créditos reconhecidos judicialmente pode ser realizada na via administrativa, desde que transitada em julgado a decisão que reconhece o indébito. 2.
O regime de precatórios previsto no art. 100 da CF/88 aplica-se exclusivamente à restituição administrativa, conforme delimitado pelo Tema 1262 do STF. 3.
A distinção entre compensação e restituição tributária possui relevância jurídica e justifica tratamento diverso quanto à exigência de submissão ao regime de precatórios.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CTN, art. 170-A; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV; Lei n. 9.430/1996, art. 74.
Jurisprudência relevante: STF, RE 1.420.691/SP (Tema 1262), Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 26.10.2023; STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 25.08.2010.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
09/03/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 18:14
Juntada de Certidão
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09/03/2023 16:56
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 15:34
Juntada de manifestação
-
24/02/2023 19:57
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2023 19:57
Juntada de Certidão
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24/02/2023 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 19:57
Concedida a Segurança a RURAL COMERCIO DE CEREAIS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-69 (IMPETRANTE), RURAL COMERCIO DE CEREAIS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-69 (IMPETRANTE) e ALGOSUCESSO INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-90 (IMPETRA
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26/04/2022 22:07
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 02:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2022 23:59.
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16/03/2022 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 00:45
Decorrido prazo de . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ em 15/03/2022 23:59.
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11/03/2022 09:51
Juntada de Informações prestadas
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25/02/2022 10:55
Juntada de manifestação
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24/02/2022 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2022 13:42
Juntada de diligência
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23/02/2022 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 19:31
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2022 22:14
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 22:14
Outras Decisões
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18/02/2022 17:20
Conclusos para decisão
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13/01/2022 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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13/01/2022 14:04
Juntada de Informação de Prevenção
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13/01/2022 09:51
Juntada de manifestação
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12/01/2022 11:33
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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