TRF1 - 0005612-16.2011.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005612-16.2011.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005612-16.2011.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EMERSON LEMES VIEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE MARIA MARIANO - MT3539/B RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005612-16.2011.4.01.9199 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional), em face da sentença do juízo da 2ª Vara da Comarca de São José do Rio Claro/MT, que julgou procedentes os embargos à execução fiscal movida por Emerson Lemes Vieira, referentes à cobrança de ITR (Imposto Territorial Rural) do ano de 1994.
Em suas razões recursais, a União alega que a sentença não observou a necessidade de averbação da área de reserva legal do imóvel na matrícula, como condição essencial para a concessão da isenção do ITR.
Sustenta que o embargante, à época, não havia cumprido esse requisito, e que, ainda que o tivesse feito posteriormente, tal averbação não teria efeitos retroativos para alcançar exercícios fiscais anteriores.
A Fazenda Nacional argumenta que a legislação vigente exige que a área de reserva legal esteja devidamente averbada no cartório de registro de imóveis antes da ocorrência do fato gerador do tributo, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência administrativa e judicial.
A apelante cita o Acórdão n° 302-36.585 do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, que reforça a necessidade da averbação da área de reserva legal, e aponta que a Lei n° 9.393/96 prevê a exclusão dessas áreas da incidência do ITR, mas apenas quando cumpridos os requisitos legais, como a averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel.
Por fim, a Fazenda Nacional sustenta que a decisão de primeira instância, ao reconhecer a isenção do ITR sem a averbação prévia da reserva legal, está em desacordo com a legislação aplicável e a jurisprudência vigente, e pede a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os embargos à execução e determinando-se o prosseguimento do processo de execução fiscal. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005612-16.2011.4.01.9199 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A apelante alega que a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São José do Rio Claro/MT deve ser reformada, sob o argumento de que a área de reserva legal do imóvel rural pertencente ao embargante não havia sido averbada na matrícula do imóvel, o que, segundo a legislação aplicável, inviabilizaria a concessão da isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) para o exercício de 1994.
Alega, ainda, que a eventual averbação posterior não teria efeitos retroativos, impossibilitando o reconhecimento do benefício fiscal para o exercício de 1994, conforme determina a legislação tributária.
A irresignação, no entanto, não merece acolhimento.
Da análise detida dos autos, constata-se que a sentença corretamente interpretou o arcabouço normativo aplicável ao caso, bem como os princípios orientadores das isenções fiscais previstas para áreas de preservação permanente e de reserva legal.
O cerne da questão reside na proteção ambiental, objetivo maior da isenção prevista para o ITR.
A Lei n° 9.393/96, que disciplina o Imposto Territorial Rural, em seu artigo 10, inciso II, exclui da tributação as áreas de preservação permanente e de reserva legal, tendo como norte a proteção ao meio ambiente.
A jurisprudência mais recente e a própria Medida Provisória 2.166-67/01 já sinalizaram que, para fins de isenção do ITR, a mera existência da área de preservação ambiental, devidamente declarada, é suficiente para garantir o benefício.
O ato de averbação no cartório de imóveis é uma formalidade que visa dar publicidade à existência da área, porém, não constitui um requisito essencial para a exclusão tributária.
Conforme consta nos autos, a área de reserva legal do imóvel em questão foi corretamente identificada e declarada no exercício subsequente, o que demonstra a boa-fé do embargante, que corrigiu prontamente o erro formal ocorrido na declaração de 1994.
Além disso, o próprio lançamento do ITR referente ao exercício de 1995 já refletiu a exclusão da área de reserva legal da base de cálculo do tributo, o que afasta qualquer dúvida quanto à correção do procedimento adotado pela parte embargante.
Ademais, o princípio da verdade material, que rege o processo tributário, exige que se busque a realidade dos fatos, independentemente de eventuais erros formais cometidos pelos contribuintes.
A Fazenda Nacional não demonstrou qualquer indício de má-fé ou tentativa de fraude por parte do embargante, sendo certo que a área de reserva legal existe e foi preservada.
Nesse contexto, não há como prevalecer a exigência da averbação como condição essencial para a concessão da isenção, uma vez que o objetivo da norma é a preservação ambiental, e não a arrecadação tributária pura e simples.
A alegação de que a averbação deveria ter ocorrido antes do fato gerador do tributo também não se sustenta.
Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e referendado na sentença recorrida, a ausência de averbação não desvirtua a finalidade da legislação de proteção ambiental, que visa a garantir a exclusão das áreas protegidas da tributação, desde que devidamente declaradas pelo contribuinte.
Por fim, a jurisprudência citada pela apelante, embora relevante, não encontra aplicabilidade no presente caso, que envolve a interpretação de normas voltadas à proteção ambiental e não meramente ao cumprimento de formalidades cartorárias.
A prevalência do princípio da função social da propriedade e da proteção ao meio ambiente deve nortear a interpretação das normas tributárias aplicáveis ao ITR.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que reconheceu a isenção da área de reserva legal e julgou procedentes os embargos à execução fiscal. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005612-16.2011.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: EMERSON LEMES VIEIRA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR).
ISENÇÃO.
AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL.
NECESSIDADE.
BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE.
FINALIDADE AMBIENTAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal de ITR referente ao exercício de 1994.
A Fazenda Nacional sustenta que a concessão da isenção fiscal está condicionada à averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel, o que não foi realizado à época. 2.
A jurisprudência recente considera suficiente a declaração da área de reserva legal para fins de isenção, independentemente da averbação no registro de imóveis.
A proteção ao meio ambiente, finalidade da isenção, prevalece sobre a exigência formal. 3.
Comprovada a existência e a declaração da área de reserva legal, ainda que a averbação tenha ocorrido em exercício posterior, restou demonstrada a boa-fé do contribuinte, afastando-se a retroatividade do efeito da averbação. 4.
Recurso desprovido.
Sentença de primeiro grau mantida, reconhecendo a isenção do ITR referente à área de reserva legal.
Legislação relevante citada: Lei nº 9.393/1996, art. 10, II Medida Provisória nº 2.166-67/2001, art. 1º, § 4º ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
10/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: EMERSON LEMES VIEIRA Advogado do(a) APELADO: JOSE MARIA MARIANO - MT3539/B O processo nº 0005612-16.2011.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: EMERSON LEMES VIEIRA Advogado do(a) APELADO: JOSE MARIA MARIANO - MT3539/B O processo nº 0005612-16.2011.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/01/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 14:01
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 14:01
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 13:57
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 13:56
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 11:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 14:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 14:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 18:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:55
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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23/02/2011 16:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/02/2011 16:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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23/02/2011 09:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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22/02/2011 18:05
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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