TRF1 - 1008405-13.2024.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/08/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
10/07/2025 09:39
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/07/2025 18:35
Juntada de contrarrazões
-
23/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
20/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma PROCESSO: 1008405-13.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008405-13.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PARINTINS AGROPECUARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951-A e THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) INTIMAÇÃO Aos 17 de junho de 2025, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao RE e/ou RESP.
SOLANGE DO SOCORRO ALVARENGA Servidor(a) da COJU4 -
17/06/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 13:58
Juntada de recurso extraordinário
-
14/06/2025 00:07
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
-
14/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008405-13.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008405-13.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PARINTINS AGROPECUARIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951-A e THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por PARINTINS AGROPECUÁRIA LTDA. contra sentença que denegou a segurança para excluir o ISSQN da base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS (ID 432853539).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a ilegalidade da incidência tributária do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito à compensação ou à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal (ID 432853542).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 432958460).
Com contrarrazões (ID 432853547). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 27/08/2024, aplicável o prazo prescricional quinquenal.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 240.785, também reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme demonstra a ementa abaixo transcrita: TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇÃO – IMPROPRIEDADE.
Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro.
COFINS – BASE DE INCIDÊNCIA – FATURAMENTO – ICMS.
O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da COFINS, porque estranho ao conceito de faturamento (RE 240.785, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2014).
No voto condutor, da lavra do Exmº Sr.
Ministro Marco Aurélio, foi delimitado que: Por tais razões, conheço deste recurso extraordinário e o provejo para, reformando o acórdão proferido pela Corte de origem, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória intentada, assentando que não se inclui na base de cálculo da contribuição, considerando o faturamento, o valor correspondente ao ICMS.
Com isso, inverto os ônus da sucumbência, tais como fixados na sentença prolatada.
No mesmo sentido é o entendimento firmado por este egrégio Tribunal: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS. 1.
A inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS viola o artigo 195, I, b, da Constituição Federal (STF, RE 240785/MG, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 16.12.2014). 2. "Constituindo receita do Estado-Membro ou do Distrito Federal, a parcela correspondente ao ICMS pago não tem natureza de faturamento ou receita, mas de simples ingresso financeiro, não podendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS" (STJ, AgRg no AREsp 593.627/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Relator p/acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/04/2015). 3.
Embargos infringentes não providos (EIAC 0021766-85.2007.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Quarta Seção, e-DJF1 de 21/05/2015).
Ademais, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, reafirmou que: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (RE 574.706/PR, Relatora Ministra Carmen Lúcia.
Plenário, DJ de 15/03/2017).
Por tal razão, igualmente indevida a inclusão do ISSQN na base de cálculo para o PIS e para a COFINS, vez que, sendo tributo devido em razão da prestação do serviço, quanto à composição da base de cálculo para as referidas contribuições, possui característica idêntica ao ICMS, aplicando-se o entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral.
Quanto à alegação do direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observo que tal matéria não foi deduzida na petição inicial, constituindo indevida inovação recursal (ID 432853518).
Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP – recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para declarar indevida a inclusão do ISSQN na base de cálculo para o PIS e para a COFINS, observado o direito à compensação dos valores indevidamente, observada a prescrição quinquenal.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios (Súmula nº 105/STJ e Súmula nº 512/STF). É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1008405-13.2024.4.01.4200 APELANTE: PARINTINS AGROPECUARIA LTDA.
Advogados da APELANTE: THIAGO MANCINI MILANESE - OAB/SP 308040-A; JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - OAB/SP 297951-A APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO.
EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS.
ART. 195, I, DA CF/88.
COMPENSAÇÃO. 1.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005, hipótese dos autos. 2.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785, reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. 3.
No voto condutor, da lavra do Exmº Sr.
Ministro Marco Aurélio, foi delimitado que: “Por tais razões, conheço deste recurso extraordinário e o provejo para, reformando o acórdão proferido pela Corte de origem, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória intentada, assentando que não se inclui na base de cálculo da contribuição, considerando o faturamento, o valor correspondente ao ICMS” (RE 240.785, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe- de 15/12/2014). 4.
No mesmo sentido é o entendimento firmado por este egrégio Tribunal: “A inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS viola o artigo 195, I, b, da Constituição Federal (STF, RE 240.785/MG, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 16.12.2014). [...] ‘Constituindo receita do Estado-Membro ou do Distrito Federal, a parcela correspondente ao ICMS pago não tem natureza de faturamento ou receita, mas de simples ingresso financeiro, não podendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS’ (STJ, AgRg no AREsp 593.627/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Relator p/acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/04/2015) [...]” (EIAC 0021766-85.2007.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Quarta Seção, e-DJF1 de 21/05/2015). 5.
Ademais, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, reafirmou que: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (RE 574.706/PR, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Plenário, DJ de 15/03/2017). 6.
Igualmente indevida a inclusão do ISSQN na base de cálculo para o PIS e para a COFINS, vez que, sendo tributo devido em razão da prestação do serviço de qualquer natureza, quanto à composição da base de cálculo para as referidas contribuições, possui característica idêntica ao ICMS, aplicando-se o entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral. 7.
Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP – recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 8.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 19 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
11/06/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:00
Conhecido o recurso de PARINTINS AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido em parte
-
27/05/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 21:22
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
14/05/2025 18:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/04/2025 08:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025.
-
08/04/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: PARINTINS AGROPECUARIA LTDA Advogados do(a) APELANTE: THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040-A, JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1008405-13.2024.4.01.4200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
04/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2025 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:24
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
12/03/2025 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
-
12/03/2025 18:21
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
12/03/2025 10:41
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045384-44.2015.4.01.9199
Helio Rubens Denti
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Siles Keegan Cavalcante Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 11:50
Processo nº 1004188-63.2019.4.01.3500
Vinicola Serra das Gales LTDA.
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Marcos Dutra Vargas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2019 12:23
Processo nº 1029550-66.2025.4.01.3400
S.o.s Sul Resgate - Comercio e Servicos ...
Pregoeira da Comissao de Licitacoes da S...
Advogado: Paulo de Tarso Augusto Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 20:46
Processo nº 1004188-63.2019.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Vinicola Serra das Gales LTDA.
Advogado: Flavio Xavier de Castro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 17:07
Processo nº 1008405-13.2024.4.01.4200
Parintins Agropecuaria LTDA
Delegado da Receita Federal de Boa Vista...
Advogado: Jonathan Celso Rodrigues Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2024 16:15