TRF1 - 1009377-21.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1009377-21.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INTER BRASIL TRANSPORTES, TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALBERTY LUIZ DO REGO LUNA - DF15836 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por INTER BRASIL TRANSPORTES, TURISMO E EVENTOS EIRELI – ME em face de alegado ato coator atribuído ao Superintendente de Serviços de Transporte de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, objetivando: “a) em sede de medida liminar, a suspensão da DECISÃO SUPAS n.º 162/2025 (doc.11) e que seja determinado, à AUTORIDADE COATORA, que publique a DECISÃO SUPAS n.º 152/2025 (doc.09), prolatada no PROCESSO ADMINISTRATIVO N .º 50500.041343/2020-13, em até 10 (dez) dias; (...) f) a concessão de segurança para anular a DECISÃO SUPAS n.º 162/2025 (doc.11) e determinar, à AUTORIDADE COATORA, que publique a DECISÃO SUPAS n.º 152/2025 (doc.09), prolatada no PROCESSO ADMINISTRATIVO N .º 50500.041343/2020-13, em até 10 (dez) dias. ” A parte impetrante alega, em síntese, que: - em 22/04/2020, requereu autorização para a operação de mercados novos conforme Processo ANTT n.º 50500.041343/2020 -13; - em 02/06/2021, o pedido foi deferido (doc.13), contudo, a decisão não foi publicada, somente o fez após prolatada sentença (doc.0 6), nos autos do MS n.º 1043657-86.2023.4.01.3400, que determinou a publicação da decisão de 2021; - em 21/01/2025, a autoridade coatora deferiu a publicação da decisão de 2021, conforme Nota Técnica n.º 622/2025 (doc.08) e Decisão SUPAS n.º 152/2025 (doc.09); - contudo, em 22/01/2025, a autoridade coatora indeferiu a publicação da decisão de 2021, de forma ilegal, conforme Decisão SUPAS n.º 162/2025 (doc.11); - assim, entre a decisão de deferimento, em 21/01/2025 e a decisão de indeferimento, datada de 22/01/2025, não foi apresentada nenhuma justificativa, conforme Andamento Processual (doc.12), bem como a Decisão SUPAS n.º 162/2025 foi fundamentada em motivo de fato inexistente conforme NOTA TÉCNICA n.º 678/2025 (doc.10), visto que o requerimento de licença operacional não estava pendente de análise, pois já havia sido analisado.
Enfim, requer a suspensão da Decisão SUPAS n.º 162/2025 e a publicação da Decisão SUPAS n.º 152/2025 que deferiu autorização para a operação de mercados novos conforme Processo ANTT n.º 50500.041343/2020 -13.
Com a inicial, vieram documentos e procuração.
Custas pagas.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Por meio da decisão (id 2170644983) posterguei a apreciação do pedido liminar para após as informações.
Ingresso da ANTT (PGF) na ação, conforme petição (id 2170644983).
Informações (id 2176034201).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso dos autos, no Processo Administrativo ANTT 50500.041343/2020-13 (id2170393898) na NOTA TÉCNICA SEI Nº 3078/2021/GEOPE_MERC/GEOPE/SUPAS/DIR foi emitido parecer autorizando a impetrante a operar Novos Mercados, nos seguintes termos: “(...) Com a publicação da Resolução nº 5.917/2020, alterada pela Resolução nº 5.928/2021, a ANTT flexibilizou a operação dos mercados autorizados, inclusive com a possibilidade de operar abaixo da frequência mínima estabelecida, em função da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19.
Assim, para fins de análise dos requerimentos de autorização de mercados novos, enquanto vigente a Resolução nº 5.917/2020, a verificação da frequência mínima está dispensada.
As empresas serão comunicadas para realizarem os ajustes necessários quando a Resolução for revogada.
De acordo com os checklists anexos (SEI nº 6658003, 6658062, 6658077, 6659013 e 6659016), o pedido da sociedade empresária INTER BRASIL TRANSPORTES, TURISMO E EVENTOS EIRELI cumpre todos os requisitos estabelecidos pela Resolução nº 4.770, de 2015 e suas alterações, para a outorga de novos mercados em regime de autorização.
Com relação ao art. 27 da Resolução nº 4.770, de 2015, relavo à divulgação dos mercados solicitados, esta exigência foi cumprida com a publicação dos pedidos no sítio eletrônica da ANTT, por meio do endereço: hps://portal.an.gov.br/mercados-novos-relatorios-e-convocacoes(Passageiros - Transporte Interestadual Regular - Mercados Novos - Relatórios e Convocações - Pleiteados e Convocações).
Por fim, impende informar que a Licença Operacional nº 217 em nome da empresa requerente será emitida nos autos do processo nº 50500.417564/2019-33. (...) Assim, seguindo o entendimento da Diretoria-Geral desta Agência, considerando que o pedido da sociedade empresária INTER BRASIL TRANSPORTES, TURISMO E EVENTOS EIRELI cumpre todos os requisitos técnicos estabelecidos pela Resolução nº 4.770, de 2015 e suas alterações, para a outorga de novos mercados em regime de autorização sugerimos o deferimento do pleito.
Tendo sido concluído, em 01/06/2021, nos moldes a seguir: Ante o exposto, sugerimos o envio do presente processo à SUPAS para as providências necessárias, nos termos da Minuta de Portaria 6659154.
A minuta da Portaria que deferiu o pedido de autorização consta do processo administrativo, veja-se: A citada Portaria não foi publicada.
Tendo em vista a mora administrativa na publicação da autorização, foi emitida nova DECISÃO SUPAS Nº 152, DE 21 DE JANEIRO DE 2025, deferindo o pedido de autorização da INTER BRASIL TRANSPORTES, TURISMO E EVENTOS LTDA., CNPJ nº 06.***.***/0001-00, conforme o documento (id 2170393726): Todavia, um dia após o deferimento, foi emitida uma nova decisão indeferindo o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela impetrante, referente ao mesmo processo administrativo nº 50500.041343/2020-13 (id 2170393809 - Pág. 1): Os arts. 230 e 231 da Resolução ANTT nº 6.033/2023 fundamento para indeferir a autorização da impetrante, assim dispõem: Da Adequação dos Requerimentos de Licenças Operacionais Pendentes de Análise ou Decisão Art. 230.
Os requerimentos de Licença Operacional pendentes de análise ou decisão deverão ser adequados às disposições desta Resolução.
Art. 231.
A Supas deverá oficiar a transportadora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, informe, em sistema disponibilizado pela ANTT, os mercados que pretende operar, limitados àqueles objeto do requerimento original. § 1º As solicitações para operação em mercados não atendidos e em mercados operados por apenas uma transportadora serão submetidas à janela de abertura extraordinária de que trata a Seção II deste Capítulo. § 2º As solicitações para operação em mercados que não se enquadram no § 1º serão submetidas à primeira janela de abertura ordinária de que trata a Seção III deste Capítulo. § 3º Os requerimentos de Licença Operacional, pendentes de análise ou decisão, que não atendam ao disposto no caput serão arquivados.
Na espécie, entre a NOTA TÉCNICA SEI Nº 3078/2021/GEOPE_MERC/GEOPE/SUPAS/DIR que emitiu parecer autorizando a impetrante a operar Novos Mercados (id2170393898), em 01/06/2021, e a Decisão que deferiu o pedido de autorização, em 21/01/2025, passaram-se mais de 4 anos, e nesse ínterim foi publicada a Resolução ANTT n.º 6.033/2023, com o pedido de novas exigências.
Nesse descortino, considera-se ao menos em juízo de cognição sumária, possuir plausibilidade a pretensão formulada na peça inicial, uma vez que a DECISÃO SUPAS Nº 152, DE 21 DE JANEIRO DE 2025, que deferiu o pedido de autorização da INTER BRASIL TRANSPORTES, TURISMO E EVENTOS LTDA., (id 2170393726), foi fundamentada em parecer, diante do cumprimento dos requisitos, bem como foi emitida um dia antes da decisão de indeferimento.
Destaca-se que a DECISÃO SUPAS Nº 162, DE 22 DE JANEIRO DE 2025, referente ao mesmo processo administrativo nº 50500.041343/2020-13, não restou amplamente fundamentada, bem como foi emitida pela mesma autoridade, o JULIANO DE BARROS SAMÔR, Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros, o que inviabiliza a segurança jurídica da parte impetrante e o exercício da sua atividade econômica.
As informações não trouxeram embasamento para que a decisão que deferiu a autorização em 01/06/2021, ratificada pela decisão de 21/01/2025, pudesse ser alterada um dia após, ou seja, em 22/01/2025.
Não se está a discordar das mudanças trazidas no ordenamento jurídico com o novo marco regulatório.
Todavia, o requerimento da parte impetrante é de 22/04/2020, conforme processo administrativo ANTT 50500.041343/2020-13 junto à ANTT, tendo obtido dois pareceres favoráveis.
Portanto, no ingresso do requerimento vigorava a Resolução ANTT n. 4.770/2015, tendo sido suspensa pelo Tribunal de Contas da União (TCU), somente em 04/03/2021, nos autos do Processo TC 033.359/2020-2, por decisão monocrática do Relator, confirmada no Acórdão 559/2021.
Pois bem, após a revogação da suspensão do TCU, ocorrida em 15/02/2023, mediante o Acórdão 230/2023 – Plenário, foi restituída à ANTT a possibilidade de publicar atos de outorga de novos mercados e autorizações, ocasião em que a Corte de Contas fez constar diversas novas determinações e recomendações à ANTT, especialmente a que determinava que os pedidos protocolados e pendentes de deliberação também deveriam observar o estabelecido no art. 47-B da Lei 10.233/2001.
Então a ANTT edita a Resolução n. 6013, de 18 de abril de 2013, nos moldes a seguir: Art. 1º A delegação da prestação de serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros sob regime de autorização, enquanto não regulamentado o art. 47-B da Lei nº 10.233, de 2001, obedecerá ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º Somente serão delegados mercados que estiverem desatendidos e desde que os requerimentos observem integralmente os requisitos da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015. § 1º Mercados desatendidos são aqueles que não sejam objeto de licença operacional vigente. § 2º Concedida licença operacional para mercados desatendidos e havendo requerimentos para esses mercados protocolados antes da sua publicação, os pleitos também serão analisados pela ANTT.
Art. 3º No prazo de até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência desta Resolução, as transportadoras que possuírem requerimentos de mercados pendentes de análise pela ANTT deverão manifestar interesse em ter suas solicitações avaliadas nos termos deste regulamento. § 1º A opção por ter o requerimento analisado segundo as normas transitórias desta Resolução importará na desistência dos pedidos que envolvam mercados já atendidos. § 2º As transportadoras que não se manifestarem no prazo definido no caput terão seus pedidos avaliados somente após a regulamentação do art. 47-B da Lei nº 10.233, de 2001.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e vigerá até que seja publicado o ato normativo objeto da Audiência Pública nº 06/2022.
Novamente, vencido o prazo de vigência da referida Resolução em 31/01/2024, sem a publicação da Portaria n. 338, de 15 de junho de 2021, que deferiu a autorização à impetrante.
E mais, mesmo com a Resolução n. 6.033, de 21 de dezembro de 2023, com vigência desde 01/02/2024, que “Dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização” o pedido da parte impetrante que já havia sido deferido, inclusive com minuta de Portaria nos autos administrativo, só foi reanalisado em 21/01/2025, com nova decisão favorável.
A fluência desse longo período de tempo, como demonstrado nestes autos, sem a publicação da PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO, rompe com os postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança enquanto expressões do Estado Democrático de Direito.
Assim, tendo por parâmetros tais postulados e considerando que o pedido da parte impetrante foi protocolado em 22/04/2020, sob a égide da Resolução n. nº 4.770/2015, com base em tais regramentos foi analisado e deferido o seu pedido, pendente apenas de publicação a Portaria, as alterações subsequentes não podem ser aplicadas, muito menos o entendimento do TCU, pois mais louvável que seja a intenção.
O item (9.3.2) do Acórdão 230/2023 – Plenário – do TCU afronta o princípio da irretroatividade das leis na medida em que determina a aplicação retroativa do no art. 47-B da Lei 10.233/2001, alterado pela Lei 14.298/2022, aos pedidos protocolados e pendentes de deliberação.
O referido dispositivo legal só pode ser aplicado aos pedidos ocorridos a partir da vigência da norma.
Igualmente, o art. 230 da Resolução n. 6.033, de 2023, com vigência a partir de 01/02/2024, afronta o princípio da irretroatividade da norma, na medida em que determina que os requerimentos de Licença Operacional pendentes de análise ou decisão deverão ser adequados às disposições desta Resolução.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar, DECLARO insubsistente a DECISÃO SUPAS n.º 162/2025, restabelecendo os efeitos da DECISÃO SUPAS n.º 152/2025, prolatada no PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 50500.041343/2020-13, e DETERMINO à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, publique a Portaria nº 338, de 15 de junho de 2021, constante dos autos administrativo.
DECLARO inconstitucional e ilegal o item (9.3.2) do Acórdão 230/2023 – Plenário – do TCU por afronta o princípio da irretroatividade das leis na medida em que determina a aplicação retroativa do no art. 47-B da Lei 10.233/2001, alterado pela Lei 14.298/2022, aos pedidos protocolados e pendentes de deliberação antes da entrada em vigor da norma, bem como o art. 230 da Resolução n. 6.033, de 2023, da ANTT.
Dê-se vista ao MPF, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Cópia desta decisão servirá de mandado de intimação da autoridade impetrada para fins de cumprimento.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 3 de abril de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/02/2025 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014938-65.2022.4.01.4100
R C Comercio de Combustiveis LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Allander Batista Ferreira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2022 16:46
Processo nº 1014938-65.2022.4.01.4100
Procuradoria da Fazenda Nacional
R C Comercio de Combustiveis LTDA
Advogado: Allander Batista Ferreira da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 13:53
Processo nº 1015471-44.2023.4.01.3500
Andrea do Carmo Souza Mendonca Gomes - E...
Pregoeiro do Laboratorio Federal de Defe...
Advogado: Gustavo Brasil Tourinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2023 09:53
Processo nº 1052044-47.2024.4.01.3500
Paulo Carlos de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mariana Luize Ferreira Mamede
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2024 11:20
Processo nº 1001153-53.2023.4.01.3501
Jeane dos Santos Sales
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ednilton Caetano de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 22:48