TRF1 - 0052130-40.2016.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0052130-40.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000545-17.2005.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO HABICE DA MOTTA - SP60843, SELMA NEGRO CAPETO - SP34524, RUDYANE MANCINI RAHAL - SP41544, FERNANDO OLAVO SADDI CASTRO - SP103364-A, LEONOR MARIA PASTORE - SP119137-A, LUIZ EDUARDO CARAM GARCIA - SP86614, ANDRE CRUZ DE AGUIAR - SP160726, CAROLINA DE SOUZA SORO - SP140495, CRISTIANE APARECIDA MOREIRA KRUKOSKI - SP117611, TATIANA DO COUTO NUNES - DF21521-A, GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF29237-A e JORGE AMAURY MAIA NUNES - DF8577-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0052130-40.2016.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A e AMAURY NUNES & ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que indeferiu pedido de certificação do transcurso do prazo para embargos à execução e de expedição de precatório, em execução movida contra a União.
Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que houve ciência inequívoca da Fazenda Nacional quanto à execução, o que aperfeiçoaria a citação e iniciaria o prazo legal, que teria transcorrido in albis.
Em contrarrazões, a União alega ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, e, no mérito, defende sua manutenção. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0052130-40.2016.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): As diretrizes processuais aplicáveis ao caso concreto serão aquelas previstas no Código de Processo Civil de 2015, vigente ao tempo da publicação da decisão agravada.
Agravo de Instrumento que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito.
A controvérsia reside na necessidade de intimação da Fazenda Pública que lhe possibilite a impugnação nas execuções que lhe são movidas, nos termos do artigo 535 do CPC vigente.
Os agravantes sustentam que a manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional, nos autos físicos, ao consignar que "aguarda citação para opor embargos" configura ciência inequívoca da execução, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, devendo ser certificado o transcurso do prazo e expedido precatório.
Não assiste razão aos agravantes.
A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido da necessidade de intimação formal da Fazenda Pública facultando-lhe apresentar impugnação à execução, nos exatos termos do art. 535 do CPC/2015.
Essa exigência de intimação específica somente pode ser afastada se configurada hipótese legal de preclusão, o que não se confunde com a mera carga dos autos, desacompanhada de comando judicial claro e específico.
Nesse sentido cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional: “7.
Tratamento diverso é adotado quando se trata de dívida oriunda de condenação judicial contra a Fazenda Pública diante da submissão à regra do art. 100 da Constituição Federal, que determina, peremptoriamente, que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial devem ser efetivados exclusivamente de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, excluindo apenas os casos de pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do dispositivo constitucional. 8.
Logo, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o ente público é intimado nos termos do art. 535 do CPC não para efetuar o pagamento, e sim para impugnar a execução no prazo de 30 dias.
Nessa hipótese, não se verifica a resistência injustificada do ente público em cumprir a decisão judicial que lhe foi desfavorável, e sim o seu dever de cumprir procedimento específico para quitação da dívida que se enquadra na previsão constitucional de pagamento por meio de expedição de precatório.” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 2008452/SP, Min.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, DJe 13/09/2024) “3.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução e, somente se não impugnada ou rejeitadas as arguições da executada, será expedida ordem de pagamento em favor do exequente (CPC, art. 535, I § 3º). 4.
Como se vê, é necessária a intimação da Fazenda Pública para que possa impugnar o cumprimento de sentença regularmente iniciado conforme o art. 534 do CPC, oportunidade em que poderá arguir, entre outras coisas, o excesso de execução...” (TRF1, AC 1012607-04.2021.4.01.9999, Des.
Federal EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Conv.), Primeira Turma, PJe 27/08/2024) No caso, a decisão agravada assentou, corretamente, que não houve ordem expressa para intimação da União com essa finalidade.
O despacho de fl. 359 dos autos originários limitou-se a intimar as partes para requererem o que entendessem de direito, não podendo ser interpretado como citação ou intimação para fins de oposição de embargos.
Ressalte-se que, ao se tratar de Fazenda Pública, incidem as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não sendo possível presumir a ciência inequívoca da execução a partir de manifestação genérica, sobretudo diante da ausência de ordem judicial expressa para intimação com prazo peremptório para impugnação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0052130-40.2016.4.01.0000 AGRAVANTE: AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO FORMAL.
ART. 535/CPC VIGENTE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A e AMAURY NUNES & ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que indeferiu pedido de certificação do transcurso do prazo para embargos à execução e de expedição de precatório, em execução ajuizada contra a União. 2.
Os agravantes alegam que a manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional nos autos físicos, ao informar que aguardava citação, caracterizaria ciência inequívoca da execução e início do prazo legal.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em definir se a manifestação nos autos pela Fazenda Pública, sem intimação judicial específica para impugnação, é suficiente para configurar ciência inequívoca da execução e autorizar a certificação do transcurso do prazo para embargos.
III.
Razões de decidir 4.
O art. 535 do CPC/2015 exige intimação formal da Fazenda Pública para apresentar impugnação à execução. 5.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica quanto à necessidade de intimação judicial específica, não sendo admitida a presunção de ciência inequívoca com base em manifestação genérica. 6.
No caso, não houve ordem judicial expressa de intimação da União para apresentação de embargos, inexistindo início válido do prazo. 7.
A decisão agravada observou corretamente as garantias processuais da Fazenda Pública, nos termos da legislação e da jurisprudência aplicáveis.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A intimação da Fazenda Pública para apresentação de embargos à execução deve ser formal e específica, conforme exigência do art. 535 do CPC/2015. 2.
A mera manifestação nos autos, desacompanhada de ordem judicial clara, não configura ciência inequívoca da execução. 3.
A ausência de intimação formal inviabiliza a certificação do transcurso do prazo legal e a expedição de precatório.
Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (CPC), art. 239, § 1º Código de Processo Civil (CPC), art. 535, § 3º Constituição Federal de 1988, art. 100 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 2008452/SP, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 13/09/2024 TRF1, AC 1012607-04.2021.4.01.9999, Rel.
Des.
Federal Eduardo Morais da Rocha, Juiz Conv.
Fausto Mendanha Gonzaga, Primeira Turma, PJe 27/08/2024 ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE APARECIDA MOREIRA KRUKOSKI - SP117611, CAROLINA DE SOUZA SORO - SP140495, ANDRE CRUZ DE AGUIAR - SP160726, LUIZ EDUARDO CARAM GARCIA - SP86614, LEONOR MARIA PASTORE - SP119137-A, FERNANDO OLAVO SADDI CASTRO - SP103364-A, RUDYANE MANCINI RAHAL - SP41544, SELMA NEGRO CAPETO - SP34524, MARCELO HABICE DA MOTTA - SP60843 Advogados do(a) AGRAVANTE: JORGE AMAURY MAIA NUNES - DF8577-A, GUILHERME PUPE DA NOBREGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF29237-A, TATIANA DO COUTO NUNES - DF21521-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0052130-40.2016.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
20/11/2020 02:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 02:21
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 19/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 02:21
Decorrido prazo de AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/11/2020 23:59:59.
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24/09/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 14:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/04/2020 00:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/04/2020 00:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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28/04/2020 00:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 00:52
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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16/04/2018 19:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/04/2018 19:25
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 19:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:05
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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14/12/2016 13:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/12/2016 13:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/12/2016 13:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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11/11/2016 14:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4073542 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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21/10/2016 11:42
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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21/10/2016 11:39
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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18/10/2016 12:46
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 839/2016 - FAZENDA NACIONAL
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18/10/2016 11:23
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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14/10/2016 15:15
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 18/10/2016. Teor do despacho : 0
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07/10/2016 19:15
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - INTIMANDO A PARTE AGRAVADA PARA CONTRAMINUTA. (DE MERO EXPEDIENTE)
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07/10/2016 13:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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07/10/2016 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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02/09/2016 19:22
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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02/09/2016 19:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/09/2016 19:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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02/09/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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