TRF1 - 1039789-81.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039789-81.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003136-41.2024.4.01.3602 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS GABRIEL MOREIRA BRANCO - SP474469-A, GUILHERME DURAN GALLASSI - SP365743-A e FRANCINE CAROLINE NABAS PELOZIM - SP382747-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por CERVEJARIA PETRÓPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA. contra decisão que deferiu em parte a liminar que objetiva a exclusão dos valores referentes ao ICMS-ST da base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS (ID 427845164).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, a contar da impetração do mandado de segurança, independentemente do trânsito em julgado do mandamus (ID 427845092).
Com contrarrazões (ID 432074254). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O Juízo de primeiro grau consignou que: Anote-se, por fim, a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.125: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva".
Assim, entendo presente a probabilidade do direito invocado na inicial.
O perigo de dano também se mostra evidente, pois decorre da possibilidade de recolhimento a maior das contribuições guerreadas, com as consequências danosas que, presumivelmente, daí advirão para a atividade empresarial desenvolvida pela autora, caso tenha de aguardar o encerramento da marcha processual, de acordo com o rito procedimental específico.
Por outro lado, é incabível a concessão da medida liminar para autorizar a compensação imediata do indébito.
A uma porque, a despeito da decisão liminar proferida pelo STF em 9.6.2021 na ADI 4296, declarando a inconstitucionalidade do art. 7º, §2º, e do art. 22, §2º, da Lei nº 12.016/2009, permanece hígida a vedação contida no artigo 170-A do CTN.
A duas, porque não há qualquer perigo de dano em razão da impossibilidade de compensação imediata do indébito.
Ante o exposto, defiro em parte a liminar para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir a inclusão, na base de cálculo do PIS e da COFINS, do valor correspondente ao ICMS-ST recolhido pelo impetrante no regime de substituição tributária progressiva (ID 42784516).
Dessa forma, destaco que o direito à compensação somente pode ser deferido no final da demanda, com o trânsito em julgado, sendo inviável a concessão de tutela de urgência para satisfazer tal pleito.
Nesse sentido, prescreve o art. 170-A do Código Tributário Nacional: “É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”.
Assim, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 15/03/2017, observada a prescrição quinquenal, deverá ocorrer após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP – recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1039789-81.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA.
Advogados da AGRAVANTE: FRANCINE CAROLINE NABAS PELOZIM – OAB/SP382747-A; GUILHERME DURAN GALLASSI - OAB/SP 365743-A; LUCAS GABRIEL MOREIRA BRANCO - OAB/SP 474469-A AGRAVADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPENSAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO (ART. 170-A do CTN). 1.
Na hipótese, a agravante requer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, independentemente da ocorrência do trânsito em julgado do mandado de segurança. 2.
No entanto, o direito à compensação somente pode ser deferido no final da demanda, com o trânsito em julgado, sendo inviável a concessão de tutela de urgência para satisfazer tal pleito.
Nesse sentido, prescreve o art. 170-A do Código Tributário Nacional: “É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”. 3.
Assim, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 15/03/2017, observada a prescrição quinquenal, deverá ocorrer após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP – recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 4.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 19 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
07/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCINE CAROLINE NABAS PELOZIM - SP382747-A, GUILHERME DURAN GALLASSI - SP365743-A, LUCAS GABRIEL MOREIRA BRANCO - SP474469-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1039789-81.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/11/2024 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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