TRF1 - 1054748-47.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1054748-47.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054748-47.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - PI12394-A, VINICIO KALID ANTONIO - MG57527-A e PEDRO MERGH VILLAS - MG112845-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA. contra sentença que denegou a segurança que objetiva a não aplicação do voto de qualidade ao Processo Administrativo no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF (ID 274508539).
Em suas razões recursais, a apelante defende a aplicação retroativa do art. 19- E da Lei nº 10.522/2002, a fim de que não lhe seja aplicado o Voto de Qualidade em favor do Fisco Federal (ID 274508544).
Com contrarrazões (ID 274508548).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 274984558). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O voto de qualidade proferido pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) está previsto no art. 25, §9º, do Decreto nº 70.235/1972 (status de lei ordinária).
O referido voto é utilizado como critério de desempate, vez que a composição do CARF é paritária e colegiada.
Mutatis mutandis, confira-se o seguinte julgado do egrégio Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
LEGALIDADE DO VOTO DE QUALIDADE PROFERIDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 112 DO CTN.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA ADUANEIRA, EM SE TRATANDO DE PENALIDADE APLICADA COM FUNDAMENTO NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI Nº 37/66.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 102, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 37/66, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 497/2010, CONVERTIDA NA LEI Nº 12.350/2010.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Na forma da jurisprudência do STJ, "'a norma constante no art. 112 do CTN não consiste em critério de desempate de decisões colegiadas, mas, sim, em critério de interpretação do julgador ao proferir decisões.
Trata-se de institutos diversos, disciplinando fatos diversos' (AREsp 1.752.053/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 2.3.2021).
Na mesma linha: REsp 2.013.035/PR, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1º. 8.2022.
Em relação à votação dúplice, esta Corte Superior entende que 'a cumulação do voto ordinário com o voto de qualidade não representa nenhuma irregularidade. (...) A celeuma em torno da interpretação que se dá ao dispositivo é de absoluta desnecessidade, na medida em que sabemos ser possível a duplicidade de votos quando a lei assim permite, embora constitua-se como regra o só voto do presidente de um colegiado como voto de desempate, conclusão a que se chega quando assim está explicitado ou no silêncio da legislação' (RE 966.930/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 12.9.2007)" (AgInt no AREsp 2.156.518/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 14/4/2023). 2.
A Segunda Turma do STJ, em caso semelhante, deixou assentado que "quando a redação dada ao art. 102, §2º, do Decreto-lei nº 37/66, pela Medida Provisória 497, de 27-7-2010 (convertida na Lei nº 12.350/2010), incluiu a expressão 'ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento', manteve a inaplicabilidade da denúncia espontânea para as situações de penas de perdimento dos arts. 104 e 105, do DL 37/66, e para todas as multas administrativas incompatíveis com o próprio instituto, a exemplo das infrações previstas no art. 107, do DL 37/66, cujo fato gerador seja a própria prestação de informações a destempo ou a não prestação de informações" (REsp 1.860.115/SP, relator p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 27/6/2023). 3.
Recurso especial desprovido (REsp 1.840.574/PR, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 12/03/2024).
Registre-se que o voto de qualidade proferido pelo presidente do CARF não viola o art. 112 do Código Tributário Nacional, vez que a sobredita norma não se aplica às hipóteses de empate nos processos decisórios do CARF em que não haja questão criminal de fundo.
Ademais, conforme prescreve o art. 81, I, do Regimento Interno do CARF, os conselheiros devem exercer sua função pautando-se por padrões éticos, no que diz respeito à imparcialidade, integridade, moralidade e decoro, sendo certo que os atos administrativos, inclusive no âmbito fiscal, "gozam de presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade, não sendo possível seu eventual afastamento por medida de antecipação, com flagrante ofensa ao princípio do devido processo legal, a não ser diante de evidências concretas e unívocas de violação a outros princípios constitucionais" (TRF1, AGA 0039491-97.2010.4.01.0000/DF, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 02/09/2011).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1054748-47.2021.4.01.3400 APELANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA.
Advogados da APELANTE: PEDRO MERGH VILLAS - OAB/MG 112845-A; VINICIO KALID ANTONIO - OAB/MG 57527-A; ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - OAB/PI 12394-A APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESIDENTE DO CARF.
VOTO DE QUALIDADE.
LEGALIDADE. 1.
O voto de qualidade proferido pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) é previsto no artigo 25, §9º, do Decreto nº 70.235/1972 (status de lei ordinária).
O referido voto é utilizado como critério de desempate, vez que a composição do CARF é paritária e colegiada. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: "'a norma constante no art. 112 do CTN não consiste em critério de desempate de decisões colegiadas, mas, sim, em critério de interpretação do julgador ao proferir decisões.
Trata-se de institutos diversos, disciplinando fatos diversos' (AREsp 1.752.053/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 2.3.2021).
Na mesma linha: REsp 2.013.035/PR, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1º. 8.2022.
Em relação à votação dúplice, esta Corte Superior entende que 'a cumulação do voto ordinário com o voto de qualidade não representa nenhuma irregularidade. (...) A celeuma em torno da interpretação que se dá ao dispositivo é de absoluta desnecessidade, na medida em que sabemos ser possível a duplicidade de votos quando a lei assim permite, embora constitua-se como regra o só voto do presidente de um colegiado como voto de desempate, conclusão a que se chega quando assim está explicitado ou no silêncio da legislação' (RE 966.930/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 12.9.2007)" (AgInt no AREsp 2.156.518/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 14/4/2023). [...] Recurso especial desprovido" (REsp 1.840.574/PR, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 12/03/2024). 3.
Registre-se que o voto de qualidade proferido pelo presidente do CARF não viola o art. 112 do Código Tributário Nacional, vez que a sobredita norma não se aplica às hipóteses de empate nos processos decisórios do CARF em que não haja questão criminal de fundo. 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 19 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
07/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA Advogados do(a) APELANTE: PEDRO MERGH VILLAS - MG112845-A, VINICIO KALID ANTONIO - MG57527-A, ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - PI12394-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1054748-47.2021.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/11/2022 17:58
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2022 17:58
Conclusos para decisão
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14/11/2022 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 19:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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11/11/2022 19:27
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2022 15:25
Recebidos os autos
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11/11/2022 15:25
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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