TRF1 - 1085374-51.2023.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 00:46
Decorrido prazo de BRAZ ALVES DE JESUS em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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13/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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07/04/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo C em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO – CEJUC/SJ-MA Processo: 1085374-51.2023.4.01.3700 (7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA) AUTOR: BRAZ ALVES DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: DALMO CANDEIRA SILVA - MA14104 Preposto/Outros: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Preposto/Outros: AUSENTE Conciliador(es): GEOVANE LEOCÁDIO DE ALMEIDA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO DATA/HORA: 25/03/2025 09:40 SALA: Virtual (Microsoft Teams) ATA DE AUDIÊNCIA Aos 25/03/2025, realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft TEAMS, sob a presidência do(a) Juiz/Juíza Federal Substituto(a) RENATA PINTO ANDRADE foi declarada aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Em seguida, procedeu-se à gravação da presente audiência por registro em meio eletrônico em arquivo de áudio e vídeo, sendo colhido o depoimento do(a) autor(a) e da(s) testemunha(s).
Encerrada a instrução, não celebrado o acordo, o(a) Juiz/Juíza proferiu o seguinte DESPACHO, intimados os presentes à reunião virtual: “Façam-se conclusos os autos para sentença”.
Nada mais havendo, mandou o(a) Juiz/Juíza Federal Substituto(a) encerrar a audiência.
Dispensada a assinatura dos presentes, fica a ata subscrita unicamente por Juiz/Juíza Presidente.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
Conclusos os autos, em seguida o juízo proferiu a seguinte sentença: SENTENÇA (TIPO C) Dispensado o relatório, na forma do art. 1º c/c art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de demanda em que a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte.
Preliminarmente, em contestação, alega o INSS que não foi apresentado nenhum documento no requerimento administrativo, razão pela qual a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do Tema de Repercussão Geral nº. 350 do Supremo Tribunal Federal.
Conforme se verifica do processo administrativo de requerimento de pensão morte (ID 2125315018), realmente não foram apresentados administrativamente os documentos necessários, inclusive não foi juntada a certidão de óbito nem provas da união estável.
Assim, tratando-se de indeferimento forçado, não resta configurado o interesse de agir.
Ante o exposto, por ausência de pressuposto processual, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, 03 de abril de 2025.
Assinado eletronicamente RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta em auxílio na SJMA -
03/04/2025 18:33
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 18:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:06
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 09:40, 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA.
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02/04/2025 13:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2025 17:11
Juntada de Ata de audiência
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21/03/2025 21:07
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 21:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMA
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20/03/2025 13:04
Juntada de manifestação
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19/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BRAZ ALVES DE JESUS em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:40
Juntada de manifestação
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12/03/2025 12:35
Juntada de manifestação
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 19:23
Juntada de Certidão
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06/03/2025 19:13
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 18:35
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:23
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 09:40, 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA.
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12/11/2024 10:21
Juntada de réplica
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18/10/2024 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 21:49
Juntada de Certidão
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11/10/2024 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 19:21
Juntada de Certidão
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11/10/2024 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:12
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:50
Juntada de Informação
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02/05/2024 21:12
Juntada de contestação
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08/03/2024 09:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 01:06
Decorrido prazo de BRAZ ALVES DE JESUS em 09/02/2024 23:59.
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11/01/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2023 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 10:33
Conclusos para decisão
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02/11/2023 16:35
Juntada de procuração
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26/10/2023 09:51
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2023 09:51
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2023 09:51
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2023 09:51
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2023 09:51
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2023 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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25/10/2023 11:34
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2023 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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