TRF1 - 1069699-48.2023.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:33
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:33
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 18:47
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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07/04/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO – CEJUC/SJ-MA Processo: 1069699-48.2023.4.01.3700 (7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA) AUTOR: TERESA CRISTINA RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: DALMO CANDEIRA SILVA - MA14104 Preposto/Outros: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Preposto/Outros: AUSENTE Conciliador(es): GEOVANE LEOCÁDIO DE ALMEIDA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO DATA/HORA: 25/03/2025 09:30 SALA: Virtual (Microsoft Teams) ATA DE AUDIÊNCIA Aos 25/03/2025, realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft TEAMS, sob a presidência do(a) Juiz/Juíza Federal Substituto(a) RENATA PINTO ANDRADE foi declarada aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Em seguida, procedeu-se à gravação da presente audiência por registro em meio eletrônico em arquivo de áudio e vídeo, sendo colhido o depoimento do(a) autor(a) e da(s) testemunha(s).
Encerrada a instrução, não celebrado o acordo, o(a) Juiz/Juíza proferiu o seguinte DESPACHO, intimados os presentes à reunião virtual: “Façam-se conclusos os autos para sentença”.
Nada mais havendo, mandou o(a) Juiz/Juíza Federal Substituto(a) encerrar a audiência.
Dispensada a assinatura dos presentes, fica a ata subscrita unicamente por Juiz/Juíza Presidente.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
Conclusos os autos, em seguida o juízo proferiu a seguinte sentença: SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, na forma do art. 1º c/c art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de demanda em que a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte.
De acordo com a legislação pertinente ao caso, mais especificamente os artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, constata-se que os requisitos exigidos para a concessão da prestação previdenciária pleiteada são: a) o óbito de segurado e b) a condição de dependente do postulante.
Segundo o art. 16, §5º, da Lei nº. 8.213/91: “As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.
No caso, a autora e o Sr.
Raimundo Nonato de Castro tiveram um filho, conforme certidão de nascimento (ID 1789998567), nascido em 28/07/2011.
Após o nascimento, não há início de prova material de que ambos estavam convivendo junto até o momento do falecimento do instituidor.
Na Certidão de Óbito (ID 1789998567 – pág. 1) consta como declarante Ana Keila Barbosa de Castro, pessoa diversa da declarante, e também a informação de que o Sr.
Raimundo Nonato de Castro tinha no total 8 filhos.
Por outro lado, quanto à condição de segurado especial, prevê o art. 55, §3º, da Lei nº. 8.213/91: "A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento".
No caso, também não verifico o início de prova material quanto à condição de segurado especial do Sr.
Raimundo Nonato de Castro, uma vez que, como bem destacado na contestação, não há um único documento contemporâneo que confirme que o de cujus estava exercendo atividade rural.
Inclusive, há documentos datados após o falecimento do instituidor da pensão por morte, como por exemplo: autodeclaração de segurado especial (ID 1789998567 – pág. 7 a 11); formulário do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar (ID 1789998567 – págs. 12 e 13); Declarações de Pesquisa de Atividade Rural (ID 1789998567 – págs. 14 e 15; Cédula de Crédito Bancário (ID 1789998567 – pág. 16).
Percebe-se, ainda, que a ficha de matrícula está rasurada onde consta a profissão do Sr.
Raimundo Nonato de Castro (ID 1789998567 – pág. 24).
Desta forma, não há início de prova material da união estável entre a autora e o instituidor da pensão por morte.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO os pedidos da petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, 03 de abril de 2025.
Assinado eletronicamente RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta em auxílio na SJMA -
03/04/2025 18:37
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 18:37
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:09
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 09:30, 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA.
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02/04/2025 13:09
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 17:11
Juntada de Ata de audiência
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21/03/2025 21:07
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 21:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMA
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20/03/2025 12:55
Juntada de documentos diversos
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11/03/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
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06/03/2025 20:23
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 18:35
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:22
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 09:30, 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA.
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02/10/2024 16:44
Juntada de réplica
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19/09/2024 18:14
Juntada de Certidão
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19/09/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 11:02
Juntada de contestação
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21/05/2024 10:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 00:29
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 20/05/2024 23:59.
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22/04/2024 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 12:28
Conclusos para decisão
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09/02/2024 11:06
Juntada de emenda à inicial
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19/12/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 10:54
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 13:20
Conclusos para despacho
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18/11/2023 00:20
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 17/11/2023 23:59.
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26/10/2023 09:34
Juntada de manifestação
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24/10/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2023 08:32
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:16
Conclusos para despacho
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05/09/2023 03:34
Juntada de dossiê - prevjud
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05/09/2023 03:34
Juntada de dossiê - prevjud
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05/09/2023 03:34
Juntada de dossiê - prevjud
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05/09/2023 03:34
Juntada de dossiê - prevjud
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05/09/2023 03:34
Juntada de dossiê - prevjud
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04/09/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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04/09/2023 15:20
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2023 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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