TRF1 - 0003752-72.2015.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003752-72.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003752-72.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:Terra Nova Trading Ltda. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIO DE LIMA MARON - DF32631-A e JULIO CESAR SOARES - DF29266-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0003752-72.2015.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por TERRA NOVA TRADING LTDA contra acórdão proferido por esta Colenda Turma, que deu provimento à apelação da UNIÃO para reformar a sentença que havia afastado a inclusão das despesas de capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação, com fundamento na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.014 dos recursos repetitivos.
A tese firmada pelo STJ foi a seguinte: “Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.” (REsp 1.799.308/SC, rel. p/ acórdão Min.
Francisco Falcão, DJe 19/05/2020) O acórdão embargado destacou que, à luz da legislação interna e dos acordos internacionais sobre valoração aduaneira, os serviços prestados dentro do porto alfandegado, inclusive os de capatazia, integram o valor aduaneiro, fundamento esse que ensejou a reforma da sentença de primeiro grau e o julgamento de improcedência dos pedidos da parte autora.
A Embargante alega a existência dos seguintes vícios no acórdão: Omissão sobre: A jurisprudência pacificada anteriormente à fixação da tese do Tema 1.014; A ausência de trânsito em julgado do próprio Tema 1.014, por ainda pendentes embargos de declaração nos REsps paradigmáticos; A possibilidade de modulação de efeitos, conforme dispõe o art. 927, §3º, do CPC.
Obscuridade quanto: À aplicação retroativa da tese, que comprometeria a segurança jurídica de contribuintes que ingressaram com ação judicial antes da alteração da jurisprudência.
Violação à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima, dado que: A ação foi proposta em 2015, quando o STJ possuía entendimento pacificado no sentido da ilegalidade da inclusão da capatazia no valor aduaneiro; A tese do Tema 1.014 foi fixada apenas em 2020, constituindo verdadeiro overruling; A retroatividade da nova tese viola o princípio do tempus regit actum, adotado inclusive no art. 146 do CTN.
Requer, portanto: O acolhimento dos embargos para sanar as omissões e obscuridades apontadas, com atribuição de efeitos modificativos, a fim de obstar a aplicação do Tema 1.014 ao presente feito; Subsidiariamente, a suspensão do feito até o julgamento dos aclaratórios no Tema 1.014; Quando menos, o prequestionamento explícito da matéria debatida para fins recursais.
A UNIÃO, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, apresentou impugnação aos embargos, aduzindo, em síntese, que: Não estão presentes quaisquer vícios no acórdão embargado; As questões apontadas como omissas ou obscuras foram devidamente enfrentadas e resolvidas; O acórdão encontra-se alinhado com jurisprudência pacífica do STJ, não cabendo discussão sobre modulação de efeitos, sobretudo por ausência de trânsito em julgado do Tema 1.014, que não suspende sua eficácia vinculante; A parte embargante busca apenas a reapreciação do mérito, o que não se admite por meio de embargos de declaração; Invoca precedentes do STJ e desta Corte que rechaçam o uso dos embargos como sucedâneo recursal. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0003752-72.2015.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por TERRA NOVA TRADING LTDA contra o acórdão de ID 423903668, que deu provimento à apelação da União, com fundamento no entendimento firmado no Tema 1.014 do STJ, reconhecendo a inclusão das despesas com capatazia no valor aduaneiro e, por conseguinte, na base de cálculo do Imposto de Importação.
A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e obscuridade no v. acórdão, em razão da ausência de manifestação quanto: À jurisprudência dominante anterior à fixação da tese repetitiva (REsp 1.799.308/SC), que reconhecia a exclusão da capatazia do valor aduaneiro; Ao fato de que a ação judicial foi proposta em 2015, ou seja, cinco anos antes do julgamento do Tema 1.014, o que, a seu ver, obsta a retroatividade da nova tese, em respeito à segurança jurídica; À pendência de julgamento de embargos de declaração no próprio STJ no âmbito do Tema 1.014, os quais discutem modulação dos efeitos, nos termos do art. 927, §3º, do CPC; Ao eventual prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais.
Requer, com base nisso, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para afastar a aplicação do Tema 1.014 ao caso concreto.
Subsidiariamente, pleiteia a suspensão do feito até o julgamento definitivo dos embargos no STJ, ou, ao menos, o expresso prequestionamento da matéria.
A UNIÃO apresentou impugnação, afirmando que não há vício algum no acórdão embargado e que a pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o desfecho do julgamento, o que não justifica o manejo dos embargos de declaração.
O cerne da controvérsia reside em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade relevante, à luz do art. 1.022, I e II, do CPC, especialmente em relação à possibilidade de modulação dos efeitos do Tema 1.014, cuja tese rompeu com orientação jurisprudencial pacificada do STJ até então.
Com efeito, no presente caso: A demanda foi ajuizada em 2015, período em que havia jurisprudência consolidada no STJ contrária à inclusão da capatazia no valor aduaneiro; A tese firmada no Tema 1.014 foi publicada apenas em 2020, em clara alteração de jurisprudência dominante (overruling); O art. 927, §3º, do CPC dispõe que, em caso de mudança de jurisprudência dominante, pode haver modulação dos efeitos da alteração, no interesse social e da segurança jurídica; Os próprios acórdãos paradigmáticos que compõem o Tema 1.014 ainda não transitaram em julgado, estando pendentes de embargos de declaração que discutem, expressamente, a modulação dos efeitos da tese fixada.
Esses elementos são juridicamente relevantes e não foram enfrentados de forma explícita no voto condutor do acórdão embargado, embora guardem pertinência lógica com o deslinde da controvérsia, notadamente quanto à aplicação imediata ou prospectiva da nova tese jurisprudencial.
Cumpre registrar, ademais, que o acórdão embargado reconheceu a existência do Decreto nº 11.090/2022, que alterou o art. 77, II, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), excluindo expressamente da base de cálculo do Imposto de Importação os gastos incorridos com descarga e manuseio no território nacional.
Entretanto, acertadamente, consignou que essa alteração não retroage, aplicando-se apenas aos fatos posteriores à sua entrada em vigor (08/06/2022), em respeito ao princípio do tempus regit actum.
A propósito, a jurisprudência de outros Tribunais vem adotando o mesmo entendimento.
Destaco o acórdão proferido pela 3ª Turma do TRF da 3ª Região, nos autos da Apelação Cível 5010208-05.2019.4.03.6100/SP, de relatoria da Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, julgado em 23/09/2022 e publicado em 28/09/2022: "Há fundamento legal para a pretensão dos contribuintes a partir do início da vigência do Decreto 11.090 (08.06.2022), sendo desnecessário provimento jurisdicional para tanto." Tal julgado corrobora a leitura de que a novel disciplina normativa não possui efeitos retroativos, razão pela qual não influencia o julgamento dos fatos pretéritos discutidos na presente ação, sem, contudo, afastar a necessidade de observância da jurisprudência firmada no Tema 1.014/STJ enquanto prevalente.
Assim, embora não se verifique omissão capaz de modificar o resultado do julgamento, é possível reconhecer que as questões relacionadas à modulação de efeitos e à proteção da confiança legítima poderiam ter sido enfrentadas de forma mais expressa, apenas para viabilizar eventual acesso às instâncias superiores.
Por essa razão, e em atenção aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, entendo cabível o acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, exclusivamente para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, apenas para fins de prequestionamento, reconhecendo como debatidos e enfrentados os seguintes dispositivos legais e constitucionais: Art. 927, §3º, do CPC; Art. 150, I, da Constituição Federal; Arts. 97, I e II, e 100 do CTN; Art. 39, § 4º, do Decreto-Lei nº 37/1966; Art. 4º da IN SRF nº 327/2003; Arts. 77 e 79 do Decreto nº 6.759/2009; Art. 40, §1º, I, da Lei nº 12.815/2013; Decreto nº 11.090/2022.
Mantenho, nos demais termos, íntegro o acórdão embargado. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0003752-72.2015.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: TERRA NOVA TRADING LTDA., TERRA NOVA TRADING LTDA, TERRA NOVA TRADING LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
VALOR ADUANEIRO.
INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA.
TEMA 1.014 DO STJ.
PEDIDO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos por empresa importadora contra acórdão que deu provimento à apelação da União, reformando sentença que afastara a inclusão das despesas com capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação, com base na tese firmada pelo STJ no Tema 1.014.
A embargante alega omissão e obscuridade no acórdão, com fundamento na alteração de jurisprudência então dominante, ausência de trânsito em julgado do precedente repetitivo e possibilidade de modulação de efeitos, conforme art. 927, §3º, do CPC.
Pleiteia efeitos infringentes ou, subsidiariamente, prequestionamento e suspensão do feito.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia consiste em verificar a existência de vícios de omissão e obscuridade no acórdão embargado, notadamente quanto à retroatividade da tese fixada no Tema 1.014/STJ, à possibilidade de modulação de seus efeitos e à necessidade de prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais.
III.
Razões de decidir 4.
Reconhece-se que o acórdão embargado não tratou, de forma expressa, de aspectos relevantes suscitados pela parte, como a mudança jurisprudencial com possível efeito retroativo e a pendência de julgamento de embargos de declaração nos REsps paradigmáticos. 5.
A jurisprudência anterior à fixação do Tema 1.014 excluía os valores de capatazia do valor aduaneiro, sendo a nova tese fruto de overruling, o que pode justificar, em tese, a discussão sobre modulação de efeitos. 6.
A ausência de pronunciamento explícito sobre esses aspectos configura omissão passível de correção para viabilizar acesso às instâncias superiores. 7.
Não se verifica, contudo, vício que implique modificação do resultado do julgamento, razão pela qual os embargos são acolhidos sem efeitos infringentes, exclusivamente para prequestionamento.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos, apenas para fins de prequestionamento.
Mantido o acórdão nos demais termos.
Tese de julgamento: A fixação de nova tese em sede de recurso repetitivo, em sentido contrário à jurisprudência anteriormente dominante, pode justificar a discussão sobre modulação de efeitos, nos termos do art. 927, §3º, do CPC.
A pendência de embargos de declaração nos recursos paradigmas do Tema 1.014/STJ não afasta sua eficácia vinculante, mas pode ser relevante para fins de prequestionamento.
A ausência de enfrentamento expresso sobre mudança jurisprudencial, modulação de efeitos e proteção da confiança legítima autoriza o acolhimento parcial dos embargos de declaração, exclusivamente para fins de prequestionamento.
Legislação relevante citada: CPC, art. 927, §3º CF/1988, art. 150, I CTN, arts. 97, I e II, e 100 Decreto-Lei nº 37/1966, art. 39, § 4º IN SRF nº 327/2003, art. 4º Decreto nº 6.759/2009, arts. 77 e 79 Lei nº 12.815/2013, art. 40, §1º, I Decreto nº 11.090/2022 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.799.308/SC, rel. p/ acórdão Min.
Francisco Falcão, DJe 19/05/2020 (Tema 1.014/STJ) TRF3, AC 5010208-05.2019.4.03.6100/SP, rel.
Des.
Fed.
Consuelo Yoshida, j. 23/09/2022, DJe 28/09/2022 ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
27/04/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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08/06/2017 15:58
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - COM 1 VOLUME E 157 FOLHAS
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30/05/2017 15:06
REMESSA ORDENADA: TRF
-
29/05/2017 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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29/05/2017 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/04/2017 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/04/2017 08:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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31/03/2017 18:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
31/03/2017 18:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/03/2017 14:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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29/03/2017 12:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/03/2017 12:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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24/03/2017 18:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUBLICA DIA 29/03/2017
-
20/03/2017 18:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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20/03/2017 15:35
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
-
06/03/2017 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
24/02/2017 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/01/2017 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/01/2017 09:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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09/01/2017 16:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/01/2017 16:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/12/2016 16:40
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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07/12/2016 16:40
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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23/11/2016 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/10/2016 15:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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25/10/2016 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUBLICA DIA 27/10/2016
-
25/10/2016 11:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
25/10/2016 11:42
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
29/09/2016 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2016 08:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
15/09/2016 17:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/09/2016 16:36
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
05/09/2016 16:36
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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19/08/2016 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
19/08/2016 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/07/2016 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/07/2016 08:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
15/07/2016 17:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/07/2016 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/07/2016 13:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 15 DIAS
-
08/07/2016 12:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
08/07/2016 12:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
20/06/2016 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICA DIA 08/07/2016
-
25/05/2016 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/05/2016 21:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/05/2016 20:19
Conclusos para despacho
-
16/03/2016 09:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/02/2016 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/02/2016 08:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
24/02/2016 15:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
24/02/2016 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/01/2016 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/01/2016 14:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 5 DIAS
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22/01/2016 11:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
22/01/2016 11:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/01/2016 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICA DIA 22/01/2016
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25/11/2015 21:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/11/2015 19:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/11/2015 19:16
Conclusos para despacho
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27/10/2015 14:10
REPLICA APRESENTADA
-
08/09/2015 12:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
08/09/2015 12:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
20/07/2015 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICA DIA 08/09/2015
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10/07/2015 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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16/06/2015 11:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/06/2015 12:00
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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28/04/2015 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/03/2015 08:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 60 DIAS
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04/03/2015 15:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
26/02/2015 15:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/02/2015 17:16
Conclusos para despacho
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03/02/2015 11:07
INICIAL AUTUADA
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19/01/2015 12:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/01/2015 07:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2015
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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