TRF1 - 1026064-64.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma PROCESSO: 1026064-64.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013333-55.2019.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR INTIMAÇÃO Aos 23 de junho de 2025, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao RE e/ou RESP.
MACIEL NUNES DOS SANTOS Servidor(a) da COJU4 -
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026064-64.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013333-55.2019.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, §§1º E 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Os §§ 1º e 7º do art. 85 do Código de Processo Civil prescrevem que: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. [...] §7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. 2.
Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “a decisão do Tribunal de origem destoa do entendimento firmado por esta Corte Superior, qual seja, o de que ‘não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Ora, a lei processual concede à Fazenda Pública a benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos em que ela não se opõem ao cumprimento da obrigação prevista no título executivo.
A não ser que se queira ignorar o comando implícito da norma, a interpretação possível é que, oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.814.321/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019 e REsp 1.691.843/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020’ (AgInt no REsp 1.889.664/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020)” (AgInt no REsp 2.062.255/RS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024). 3.
Na espécie, a impugnação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS ao cumprimento de sentença promovido pela agravante foi rejeitada, vez que o excesso de execução alegado pela ANS não fora reconhecido pela contadoria judicial, sendo mantidos como corretos pelo Juízo a quo os valores inicialmente apresentados pela agravante. 4.
Cabível, portanto, a condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios referentes à rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme fixado pelo juiz a quo.
Condenação da ANS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em “7% sobre o valor total da impugnação (art. 85, §3º, III do CPC)”. 5.
No presente agravo interno a agravante requer a manutenção da condenação da ANS ao pagamento dos honorários fixados na sentença, diante da rejeição da impugnação apresentada pela respectiva Agência. 6.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 7.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 8.
A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado a quo guarda observância ao disposto no art. 85, §3º, incisos I a V, e §4º, inciso III, razão pela qual deve ser mantida. 9.
Agravo interno provido (ID 428896241).
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que deixou de considerar: (i) “a questão trazida aos autos resta decidida pelo STJ em sede de recursos repetitivos, conforme Tema 408, RESP 1134186 e Súmula nº 519 do STJ”; (ii) sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade, “em razão da recente afetação, necessária ponderação da questão constitucional envolvida (Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal - STF)” (ID 430186458).
Com contrarrazões (ID 430372729). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) N. 1026064-64.2020.4.01.0000 EMBARGANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR EMBARGADA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado da EMBARGADA: HUGO MENDES PLUTARCO – OAB/DF 25.090-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 19 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
07/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090-A AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR O processo nº 1026064-64.2020.4.01.0000 (AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
25/01/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2023 10:42
Juntada de agravo inominado/legal
-
09/01/2023 11:06
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
27/12/2022 10:28
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2022 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:15
Provimento por decisão monocrática
-
26/05/2022 11:23
Juntada de substabelecimento
-
14/09/2020 12:29
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 14:50
Juntada de contrarrazões
-
18/08/2020 17:27
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
18/08/2020 17:27
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 17:27
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
18/08/2020 17:26
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
17/08/2020 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2020 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AGRAVO DE INSTRUMENTO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
AGRAVO DE INSTRUMENTO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
AGRAVO DE INSTRUMENTO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037931-76.2008.4.01.3400
Eleonora Aparecida Oliveira
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Vitor Dias Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2008 15:38
Processo nº 1006442-82.2023.4.01.3301
Luzia Joseli Conceicao de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2023 15:11
Processo nº 0037931-76.2008.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Eleonora Aparecida Oliveira
Advogado: Vitor Dias Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 03:54
Processo nº 0068801-46.2013.4.01.0000
Maria Francisca dos Santos Machado
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Kayron Lica Soares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 14:18
Processo nº 1001318-03.2023.4.01.3501
Thiago Gomes da Silva dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carlione Araujo Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 22:49