TRF1 - 0028101-52.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028101-52.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028101-52.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADEMIR LOPES CANCADO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARISTELLA INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO - DF28818-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028101-52.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por Ademir Lopes Cancado e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que acolheu os embargos à execução opostos pela União, declarando insubsistente o pleito executório referente ao Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos das contribuições vertidas à PREVI no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995.
A sentença fundamentou-se no entendimento de que o título executivo judicial garantiu apenas a não incidência do Imposto de Renda sobre a devolução das contribuições vertidas à PREVI nesse período, sem qualquer menção aos rendimentos dessas contribuições.
Assim, a inclusão desses valores na execução violaria a coisa julgada e configuraria excesso de execução.
Além disso, condenou os embargados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em cinco mil reais, pro rata.
Os apelantes sustentam que, uma vez reconhecida a natureza indenizatória das contribuições e declarada sua isenção pelo título executivo, o mesmo raciocínio deve ser aplicado aos rendimentos delas decorrentes, pois o acessório segue o principal.
Alegam que houve retenção indevida do Imposto de Renda sobre os valores resgatados junto à PREVI e que os cálculos apresentados respeitam a coisa julgada.
Requerem a reforma da sentença para afastar a incidência do tributo sobre os rendimentos e a inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios.
A União, em contrarrazões, sustenta que o título executivo judicial não contemplou os rendimentos das contribuições, mas apenas os valores vertidos pelos apelantes à PREVI entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995.
Afirma que a tributação dos rendimentos é legítima e decorre da própria sistemática do Imposto de Renda, sendo equivalente à incidência do tributo sobre aplicações financeiras.
Alega, ainda, que permitir a inclusão desses rendimentos na execução violaria a coisa julgada, configurando uma ampliação indevida do alcance da decisão transitada em julgado. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028101-52.2009.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo ao exame do mérito.
I – Mérito A controvérsia consiste em determinar se a isenção do imposto de renda concedida no título executivo judicial abrange não apenas as contribuições vertidas à PREVI, mas também os rendimentos decorrentes dessas contribuições no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995.
Os apelantes sustentam que a coisa julgada teria assegurado a isenção integral, incluindo os rendimentos das contribuições, sob o argumento de que o acessório segue o principal.
Alegam, ainda, que a tributação imposta na fase de execução viola o título executivo.
Entretanto, razão não assiste aos apelantes.
A sentença exequenda determinou expressamente a não incidência de imposto de renda sobre a devolução das contribuições vertidas à PREVI no período de 1989 a 1995, mas não fez qualquer menção aos rendimentos dessas contribuições.
O juízo de primeiro grau, ao examinar os embargos à execução, reconheceu que a execução se desviou dos limites do título executivo, ampliando indevidamente a isenção para abranger valores que não foram expressamente contemplados na decisão transitada em julgado.
Essa ampliação configura violação à coisa julgada, nos termos dos arts. 467 e 468 do CPC, conforme corretamente apontado pela União em suas contrarrazões.
Além disso, os rendimentos das contribuições vertidas à PREVI representam acréscimo patrimonial e, portanto, sujeitam-se à tributação pelo imposto de renda, tal como ocorre com aplicações financeiras e outros rendimentos de natureza semelhante.
Assim, não há fundamento legal para estender a isenção concedida ao capital principal para seus rendimentos, sobretudo porque o título executivo não previu essa extensão.
Dessa forma, a sentença recorrida não alterou os limites da coisa julgada, mas apenas garantiu sua fiel execução, ao afastar a inclusão indevida dos rendimentos na fase executória.
II – Conclusão Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028101-52.2009.4.01.3400 APELANTE: ANIBAL FONTES FERREIRA, ADEMIR LOPES CANCADO, EUDES CORDULA DE OLIVEIRA, VANDA LIMA DE OLIVEIRA PRADO, NEZILDA RIBEIRO RASLAN APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECEU A NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE CONTRIBUIÇÕES À PREVI.
EXCLUSÃO DOS RENDIMENTOS.
LIMITES DA COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Ademir Lopes Cancado e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que acolheu os embargos à execução opostos pela União, declarando insubsistente o pleito executório referente ao Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos das contribuições vertidas à PREVI no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995.
A sentença entendeu que o título executivo judicial garantiu apenas a não incidência do Imposto de Renda sobre as contribuições devolvidas, sem contemplar os rendimentos, e que sua inclusão na execução caracterizaria violação à coisa julgada e excesso de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o título executivo judicial que reconheceu a isenção do Imposto de Renda sobre as contribuições à PREVI entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995 também abrange os rendimentos dessas contribuições.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença exequenda determinou apenas a não incidência de Imposto de Renda sobre as contribuições devolvidas à PREVI, sem estender tal isenção aos rendimentos dessas contribuições.
A inclusão dos rendimentos na execução amplia indevidamente os limites objetivos do título executivo, caracterizando violação à coisa julgada, nos termos dos arts. 467 e 468 do CPC.
Os rendimentos possuem natureza de acréscimo patrimonial, sendo passíveis de tributação, à semelhança das aplicações financeiras.
A inexistência de previsão expressa no título impede a extensão da isenção para além do capital principal.
A sentença de primeiro grau observou corretamente os limites da coisa julgada, afastando a execução indevida dos rendimentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido para manter a sentença que acolheu os embargos à execução e excluiu os rendimentos das contribuições da execução fiscal.
Honorários advocatícios mantidos conforme fixado na origem.
Tese de julgamento: “1.
A coisa julgada limita-se àquilo que foi expressamente decidido no título executivo judicial. 2.
A isenção de Imposto de Renda sobre contribuições devolvidas à entidade de previdência privada não se estende, automaticamente, aos rendimentos dessas contribuições, salvo expressa previsão no título. 3.
A inclusão de parcelas não contempladas na decisão judicial transitada em julgado configura violação à coisa julgada.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 467 e 468.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ADEMIR LOPES CANCADO, VANDA LIMA DE OLIVEIRA PRADO, ANIBAL FONTES FERREIRA, EUDES CORDULA DE OLIVEIRA, NEZILDA RIBEIRO RASLAN Advogado do(a) APELANTE: ARISTELLA INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO - DF28818-A Advogado do(a) APELANTE: ARISTELLA INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO - DF28818-A Advogado do(a) APELANTE: ARISTELLA INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO - DF28818-A Advogado do(a) APELANTE: ARISTELLA INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO - DF28818-A Advogado do(a) APELANTE: ARISTELLA INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO - DF28818-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0028101-52.2009.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
25/07/2021 16:00
Juntada de Certidão
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09/03/2021 16:10
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2020 03:20
Decorrido prazo de NEZILDA RIBEIRO RASLAN em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:20
Decorrido prazo de EUDES CORDULA DE OLIVEIRA em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:20
Decorrido prazo de ANIBAL FONTES FERREIRA em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:20
Decorrido prazo de VANDA LIMA DE OLIVEIRA PRADO em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:20
Decorrido prazo de ADEMIR LOPES CANCADO em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:20
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 20/11/2020 23:59:59.
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26/09/2020 02:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 02:09
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 02:09
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 02:09
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 02:09
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 02:09
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:52
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:18
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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09/05/2018 17:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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23/04/2018 15:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:40
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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15/05/2012 12:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/05/2012 12:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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15/05/2012 10:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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14/05/2012 18:24
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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