TRF1 - 0028101-52.2009.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028101-52.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028101-52.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADEMIR LOPES CANCADO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARISTELLA INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO - DF28818-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028101-52.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por Ademir Lopes Cancado e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que acolheu os embargos à execução opostos pela União, declarando insubsistente o pleito executório referente ao Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos das contribuições vertidas à PREVI no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995.
A sentença fundamentou-se no entendimento de que o título executivo judicial garantiu apenas a não incidência do Imposto de Renda sobre a devolução das contribuições vertidas à PREVI nesse período, sem qualquer menção aos rendimentos dessas contribuições.
Assim, a inclusão desses valores na execução violaria a coisa julgada e configuraria excesso de execução.
Além disso, condenou os embargados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em cinco mil reais, pro rata.
Os apelantes sustentam que, uma vez reconhecida a natureza indenizatória das contribuições e declarada sua isenção pelo título executivo, o mesmo raciocínio deve ser aplicado aos rendimentos delas decorrentes, pois o acessório segue o principal.
Alegam que houve retenção indevida do Imposto de Renda sobre os valores resgatados junto à PREVI e que os cálculos apresentados respeitam a coisa julgada.
Requerem a reforma da sentença para afastar a incidência do tributo sobre os rendimentos e a inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios.
A União, em contrarrazões, sustenta que o título executivo judicial não contemplou os rendimentos das contribuições, mas apenas os valores vertidos pelos apelantes à PREVI entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995.
Afirma que a tributação dos rendimentos é legítima e decorre da própria sistemática do Imposto de Renda, sendo equivalente à incidência do tributo sobre aplicações financeiras.
Alega, ainda, que permitir a inclusão desses rendimentos na execução violaria a coisa julgada, configurando uma ampliação indevida do alcance da decisão transitada em julgado. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028101-52.2009.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo ao exame do mérito.
I – Mérito A controvérsia consiste em determinar se a isenção do imposto de renda concedida no título executivo judicial abrange não apenas as contribuições vertidas à PREVI, mas também os rendimentos decorrentes dessas contribuições no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995.
Os apelantes sustentam que a coisa julgada teria assegurado a isenção integral, incluindo os rendimentos das contribuições, sob o argumento de que o acessório segue o principal.
Alegam, ainda, que a tributação imposta na fase de execução viola o título executivo.
Entretanto, razão não assiste aos apelantes.
A sentença exequenda determinou expressamente a não incidência de imposto de renda sobre a devolução das contribuições vertidas à PREVI no período de 1989 a 1995, mas não fez qualquer menção aos rendimentos dessas contribuições.
O juízo de primeiro grau, ao examinar os embargos à execução, reconheceu que a execução se desviou dos limites do título executivo, ampliando indevidamente a isenção para abranger valores que não foram expressamente contemplados na decisão transitada em julgado.
Essa ampliação configura violação à coisa julgada, nos termos dos arts. 467 e 468 do CPC, conforme corretamente apontado pela União em suas contrarrazões.
Além disso, os rendimentos das contribuições vertidas à PREVI representam acréscimo patrimonial e, portanto, sujeitam-se à tributação pelo imposto de renda, tal como ocorre com aplicações financeiras e outros rendimentos de natureza semelhante.
Assim, não há fundamento legal para estender a isenção concedida ao capital principal para seus rendimentos, sobretudo porque o título executivo não previu essa extensão.
Dessa forma, a sentença recorrida não alterou os limites da coisa julgada, mas apenas garantiu sua fiel execução, ao afastar a inclusão indevida dos rendimentos na fase executória.
II – Conclusão Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028101-52.2009.4.01.3400 APELANTE: ANIBAL FONTES FERREIRA, ADEMIR LOPES CANCADO, EUDES CORDULA DE OLIVEIRA, VANDA LIMA DE OLIVEIRA PRADO, NEZILDA RIBEIRO RASLAN APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECEU A NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE CONTRIBUIÇÕES À PREVI.
EXCLUSÃO DOS RENDIMENTOS.
LIMITES DA COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Ademir Lopes Cancado e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que acolheu os embargos à execução opostos pela União, declarando insubsistente o pleito executório referente ao Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos das contribuições vertidas à PREVI no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995.
A sentença entendeu que o título executivo judicial garantiu apenas a não incidência do Imposto de Renda sobre as contribuições devolvidas, sem contemplar os rendimentos, e que sua inclusão na execução caracterizaria violação à coisa julgada e excesso de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o título executivo judicial que reconheceu a isenção do Imposto de Renda sobre as contribuições à PREVI entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995 também abrange os rendimentos dessas contribuições.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença exequenda determinou apenas a não incidência de Imposto de Renda sobre as contribuições devolvidas à PREVI, sem estender tal isenção aos rendimentos dessas contribuições.
A inclusão dos rendimentos na execução amplia indevidamente os limites objetivos do título executivo, caracterizando violação à coisa julgada, nos termos dos arts. 467 e 468 do CPC.
Os rendimentos possuem natureza de acréscimo patrimonial, sendo passíveis de tributação, à semelhança das aplicações financeiras.
A inexistência de previsão expressa no título impede a extensão da isenção para além do capital principal.
A sentença de primeiro grau observou corretamente os limites da coisa julgada, afastando a execução indevida dos rendimentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido para manter a sentença que acolheu os embargos à execução e excluiu os rendimentos das contribuições da execução fiscal.
Honorários advocatícios mantidos conforme fixado na origem.
Tese de julgamento: “1.
A coisa julgada limita-se àquilo que foi expressamente decidido no título executivo judicial. 2.
A isenção de Imposto de Renda sobre contribuições devolvidas à entidade de previdência privada não se estende, automaticamente, aos rendimentos dessas contribuições, salvo expressa previsão no título. 3.
A inclusão de parcelas não contempladas na decisão judicial transitada em julgado configura violação à coisa julgada.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 467 e 468.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
29/04/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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30/04/2012 19:43
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - RECURSO
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30/04/2012 19:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (2ª)
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30/04/2012 19:25
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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30/04/2012 19:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/04/2012 12:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM MANIF.
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20/04/2012 10:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/04/2012 11:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/04/2012 11:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/03/2012 19:03
Conclusos para despacho
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26/01/2012 08:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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26/01/2012 08:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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16/01/2012 10:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - 26012012
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19/12/2011 17:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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19/12/2011 17:18
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES EMBARGOS INFRINGENTES
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11/11/2011 14:24
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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20/09/2011 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/09/2011 13:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM MANIF.
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02/09/2011 16:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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31/08/2011 09:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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31/08/2011 09:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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26/08/2011 09:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - 31082011
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08/08/2011 17:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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31/07/2011 18:49
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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26/07/2011 18:41
Conclusos para decisão
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22/06/2011 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/05/2011 09:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM MANIF.
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04/03/2011 12:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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28/02/2011 11:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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28/02/2011 11:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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16/02/2011 09:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - 28022011
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15/02/2011 12:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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08/02/2011 18:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/02/2011 12:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM MANIF.
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28/01/2011 09:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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21/01/2011 17:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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21/01/2011 16:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/01/2011 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM MANIF. DA CONTADORIA
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20/12/2010 10:11
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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16/09/2010 17:19
REMETIDOS CONTADORIA - 3 VOL. = 1 EMBARG. + 2 EXEC.
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09/09/2010 15:48
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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09/09/2010 15:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/06/2010 15:44
Conclusos para despacho
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04/06/2010 12:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM MANIF. DA CONTADORIA
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01/06/2010 14:52
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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22/01/2010 16:36
REMETIDOS CONTADORIA - 02 VOL.EXEC. 01 VOL. EMB.
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14/01/2010 16:25
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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14/01/2010 12:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/12/2009 18:41
Conclusos para despacho
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15/12/2009 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/12/2009 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM MANIF.
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04/12/2009 11:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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27/11/2009 15:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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27/11/2009 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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06/11/2009 13:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBL. 30/11
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08/10/2009 17:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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08/10/2009 17:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/10/2009 17:24
Conclusos para despacho
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01/10/2009 08:21
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2009
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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