TRF1 - 1020873-11.2024.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:44
Juntada de cumprimento de sentença
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14/05/2025 01:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:42
Decorrido prazo de RILDO BARROS COSTA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020873-11.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:RILDO BARROS COSTA S E N T E N Ç A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum em desfavor de RILDO BARROS COSTA, objetivando a cobrança de valores decorrentes do inadimplemento de múltiplos contratos de empréstimo consignado.
A parte autora relata que o réu celebrou com ela seis contratos de crédito consignado, registrados sob os números 310658110082935023, 310658110084121457, 310658110084189680, 310658110084194179, 310658110084294637 e 310658110084612353, porém foram esgotadas as tentativas extrajudiciais de cobrança sem qualquer êxito (Id nº 2155874916).
A inicial veio instruída com os documentos constantes dos Id nº 2155875509-2155876283.
Embora regularmente citado (Id nº 2170377053), o réu deixou de contestar a ação. É o relatório.
Decido.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O A presente ação versa sobre relação contratual de empréstimos consignados firmados entre a parte autora, Caixa Econômica Federal, e o réu, Rildo Barros Costa, cuja natureza jurídica se insere na categoria de mútuo bancário com desconto em folha de pagamento, modalidade regulada pelas normas do Direito Civil, pelas disposições específicas do sistema financeiro nacional e pela legislação consumerista.
A parte autora instruiu a inicial com os documentos relativos aos seis contratos firmados com o réu, identificados pelos números 310658110082935023, 310658110084121457, 310658110084189680, 310658110084194179, 310658110084294637 e 310658110084612353.
Constam dos autos cópias de propostas contratuais com assinatura física (Id nº 2155875509-2155875594), documentos eletrônicos de sistema bancário (Ids nº 2155875610-2155875658), extratos bancários comprovando o crédito dos valores ao réu (Id nº 2155875850), planilhas de evolução da dívida (Ids nº 2155875886-2155875951) e demonstrativos de débito atualizados (Ids nº 2155875736, 2155875759, 2155875770, 2155875785, 2155875797, 2155875815).
A Caixa demonstrou, mediante as planilhas anexas, que o valor total atualizado da dívida atinge a quantia de R$ 117.687,90, sendo esta composta por saldo devedor, atualização monetária, juros remuneratórios, mora e multa, todos expressamente pactuados nos instrumentos.
Além disso, o réu foi regularmente citado (certidão positiva de citação em 5/2/2025) e permaneceu inerte, não apresentando contestação, o que atrai os efeitos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora.
A ausência de contestação também corrobora a higidez do conjunto probatório apresentado pela exequente.
Portanto, estão plenamente caracterizados o vínculo obrigacional, a inadimplência do réu e a legitimidade da cobrança promovida.
A autora faz jus à condenação do réu ao pagamento da quantia pleiteada, devidamente atualizada até o efetivo adimplemento, nos termos dos contratos firmados.
II D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar Rildo Barros Costa ao pagamento da quantia de R$ 117.687,90 (cento e dezessete mil, seiscentos e oitenta e sete reais e noventa centavos), valor esse que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, conforme cláusulas contratuais de correção monetária, juros e multa.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
03/04/2025 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 18:54
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 18:54
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 04:37
Decorrido prazo de RILDO BARROS COSTA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/02/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 12:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/02/2025 12:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/02/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 16:31
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2025 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 18:26
Conclusos para despacho
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30/10/2024 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
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30/10/2024 20:09
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2024 17:47
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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