TRF1 - 1013377-17.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/07/2025 14:44
Juntada de Informação
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26/06/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:04
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/06/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/06/2025 23:59.
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10/04/2025 10:19
Juntada de outras peças
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08/04/2025 12:12
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:19
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:05
Juntada de outras peças
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013377-17.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TORNO E AGRO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
TORNO E AGRO LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE PALMAS/TO (autoridade vinculada à UNIÃO) apontando omissão na remessa de débitos tributários junto à Fazenda Nacional vencidos e ainda pendentes de encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de inscrição em dívida ativa, inviabilizando a possibilidade de parcelamento em condições legais mais favoráveis. 02.
A decisão proferida no ID 2159008202 recebeu a inicial e sua emenda, bem como deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que a UNIÃO, no prazo de 10 dias, encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) os débitos informados pelo impetrante. 03.
O MPF manifestou não ter interesse no feito (ID 2165931806). 04.
Em seguida, a autoridade coatora prestou informações (ID 2169305403), atestando o cumprimento da decisão liminar. 05. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 06.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 07.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora, consistente em atraso na remessa de débitos tributários junto à Fazenda Nacional vencidos e ainda pendentes de encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de inscrição em dívida ativa, inviabilizando a possibilidade de parcelamento em condições legais mais favoráveis. 08.
Em sede liminar, a tutela antecipada fora deferida, sob os seguintes fundamentos (ID 2159008202): MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que créditos tributários da UNIÃO foram constituídos há mais de 90 (noventa) dias pela Receita Federal e que não foram enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de inscrição em dívida ativa. 03.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Portaria MF nº 447/2018, que estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, prevê o seguinte: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. 04.
A demora viola o direito fundamental à duração razoável processo administrativo e impede o contribuinte de acessar benesses tributárias estabelecidas pela legislação em vigor.
Acerca deste tema, a Constituição da República garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, (…) a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5.º, inc.
LXXVIII).
Trata-se de direito fundamental do administrado ou jurisdicionado, incluído pela EC n.º 45/04, com o objetivo de “garantir todos os direitos às partes, sem, contudo, esquecer a necessidade de desburocratização de seus procedimentos e na busca de qualidade e máxima eficácia de suas decisões” (MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 9.ª ed., pág. 452). 05.
Com esse objetivo, criaram-se diversos mecanismos constitucionais e infraconstitucionais de efetivação do princípio, tanto no campo do processo judicial quanto no processo administrativo, como é o caso da Portaria MF nº 447/2018 já mencionada. 06.
No caso em exame, verifica-se que, em parte, os créditos informados pela parte impetrante com pendência de encaminhamento à PGFN superaram injustificadamente os prazos estabelecidos pela Portaria nº 447/2018, omissão esta que importa em ilegalidade porquanto inviabiliza a célere inscrição do crédito tributário na dívida ativa e, com isso, a possibilidade de parcelamento do débito pela parte impetrante em condições mais favoráveis garantidas pela legislação. 07.
Ressalte-se que a impetrante consolidou os créditos que entende serem alcançados pela obrigatoriedade de remessa à PGFN (ID 2157880431), inserindo em sua informação dívida cujo vencimento ocorreu em 20/08/2024.
Considerando que a ação foi ajuizada em 30/10/2024, reputo que o referido débito não está inserido entre aqueles cuja obrigatoriedade de remessa é imputada à UNIÃO (Receita Federal), haja vista o lapso de tempo inferior aos 90 dias estabelecido pela Portaria MF nº 447/2018. 08.
Quanto aos demais créditos informados pelo autor (ID 2157880431), verifico que ultrapassam o limite de 90 dias, estando, portanto, em desacordo com os atos normativos que disciplinam seu envio para inscrição em dívida ativa. 09.
O perigo de demora também se encontra presente na espécie, considerando o peticionamento da impetrante, onde informa a existência de parcelamento oportunizado pela PGFN com condições facilitadas para que os contribuintes regularizem sua situação fiscal (Edital PGDAU 2/2024).
A adesão ao programa de parcelamento indicado depende, no caso, de correção da mora imputada à autoridade coatora para que possa ter viabilidade operacional. 10.
Conclui-se, portanto, que estão presentes os requisitos para a concessão tutela de urgência pleiteada (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).
CONCLUSÃO 11.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a tutela de urgência postulada na exordial para determinar que: (a.1) a UNIÃO, no prazo de 10 dias, encaminhe à PGFN os seguintes débitos informados no ID 2157880431: (b) cominar à entidade da autoridade coatora multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento; (c) limitar a multa cominada ao dobro dos valores das dívidas acima descritas. [...] 09.
Bem analisados os autos, verifico que a decisão inicial acima colacionada deve ser mantida no mérito, isso porque a autoridade coatora não apresentou informações e/ou documentos aptos a infirmar as razões de decidir levadas a efeito em tutela perfunctória.
Logo, mantenho o mesmo entendimento. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 10.
A UNIÃO é isenta de custas, no entanto deverá ressarcir as despesas judiciais adiantadas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). 11.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 12.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 13.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar que a UNIÃO, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) os débitos que tenham superado o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido na Portaria MF nº 447/2018 sem o devido envio para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da UNIÃO, sendo os seguintes: (b) comino à entidade da autoridade coatora multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento; (c) limito a multa cominada ao dobro dos valores das dívidas acima descritas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 24.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 27.
Palmas/TO, 01 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/04/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 17:37
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 02:02
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:10
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 19:21
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:06
Juntada de Informações prestadas
-
24/01/2025 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:50
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:04
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2025 15:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/01/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 15:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/01/2025 15:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/01/2025 09:24
Juntada de outras peças
-
09/01/2025 13:58
Juntada de petição intercorrente
-
08/01/2025 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2024 18:01
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/11/2024 14:25
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:13
Juntada de emenda à inicial
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04/11/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:43
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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30/10/2024 12:03
Juntada de Informação de Prevenção
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30/10/2024 11:07
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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