TRF1 - 1016136-50.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 09:45
Juntada de contrarrazões
-
11/06/2025 09:45
Juntada de contrarrazões
-
06/06/2025 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 14:05
Juntada de embargos de declaração
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016136-50.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003901-70.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PIRAPETINGA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1016136-50.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Pirapetinga e Monteiro e Monteiro Advogados Associados em face da decisão do Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, que julgou prejudicado o agravo de instrumento por superveniência de sentença no processo originário, com base no art. 932, III, do CPC e art. 29, XXIII, do Regimento Interno do TRF1.
O embargante alega omissão na decisão, afirmando que a matéria discutida no agravo de instrumento — afastar a aplicação da Nota Técnica nº 07/2018 e expedir precatório referente à parcela incontroversa — não foi abordada na sentença proferida nos autos principais, que tratou de ilegitimidade do Município para executar o título.
Argumenta que o STJ entende que a superveniência de sentença não implica necessariamente em perda de objeto, sendo necessário analisar se os temas tratados na sentença e na decisão agravada coincidem.
Afirma, ainda, que a sentença está sujeita a recurso de apelação, o qual possui efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC), e que, se o agravo for rejeitado e a sentença reformada em apelação, o Município perderia o prazo para recorrer da decisão interlocutória.
Fundamenta, também, que o CPC permite a suspensão do recurso nos termos do art. 313, V.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada e determinar a suspensão do agravo de instrumento até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de origem.
Por outro lado, a União alega que os embargos de declaração não indicam qualquer vício a ser sanado e que, na realidade, o embargante pretende rediscutir o mérito da decisão anterior, o que é inadmissível por meio de embargos de declaração.
Sustenta que não houve omissão, contradição ou obscuridade e requer que os embargos sejam rejeitados. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1016136-50.2024.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): O embargante apontou o vício de omissão na decisão que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento, sob o argumento de que o julgamento deixou de considerar que a matéria discutida no recurso — afastar a aplicação da Nota Técnica nº 07/2018 e expedir precatório referente à parcela incontroversa — não foi abarcada pela sentença superveniente, que tratou apenas da ilegitimidade do Município para executar o título.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor da decisão embargada, que, sobre a matéria em discussão, foi clara e explícita, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
A decisão embargada assim dispôs: “Considerando a superveniência de sentença prolatada na demanda originária, conforme informações presentes no sistema eletrônico de movimentação processual, constato que a análise do agravo de instrumento em questão encontra-se prejudicada pela perda do objeto, devido ao caráter substitutivo do comando que põe termo ao processo em relação à decisão agravada. (...) Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento pela superveniente perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do Regimento Interno desta Corte.” A decisão embargada observou devidamente o entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e deste Tribunal, no sentido de que a superveniência de sentença substitui o comando da decisão interlocutória impugnada, operando, assim, a perda do objeto do agravo de instrumento.
Conforme entendimento pacífico, "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida" e "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).
Portanto, se o embargante deseja rediscutir as razões da decisão embargada, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1016136-50.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PIRAPETINGA, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO POR SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Município de Pirapetinga e Monteiro e Monteiro Advogados Associados contra decisão do Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, que julgou prejudicado o agravo de instrumento por superveniência de sentença no processo originário, com base no art. 932, III, do CPC e art. 29, XXIII, do Regimento Interno do TRF1.
A parte embargante sustenta omissão na decisão, alegando que a matéria discutida no agravo de instrumento — afastar a aplicação da Nota Técnica nº 07/2018 e expedir precatório referente à parcela incontroversa — não foi abordada na sentença superveniente, que tratou apenas da ilegitimidade do Município para executar o título.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada e determinar a suspensão do agravo de instrumento até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão na decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento por superveniência de sentença, especificamente quanto à análise dos pontos relativos à aplicação da Nota Técnica nº 07/2018 e à expedição de precatório referente à parcela incontroversa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 4.
No presente caso, a decisão embargada foi clara ao julgar prejudicado o agravo de instrumento em razão da superveniência de sentença, que substitui o comando da decisão interlocutória impugnada, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do Regimento Interno do TRF1. 5.
Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados por meio de embargos de declaração.
A tentativa de rediscutir o mérito da decisão por meio deste recurso é inadmissível. 6.
Precedentes do STJ e deste Tribunal consolidam o entendimento de que a superveniência de sentença implica a perda do objeto do agravo de instrumento e que os embargos declaratórios não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão embargada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A superveniência de sentença substitui o comando da decisão interlocutória impugnada, implicando a perda do objeto do agravo de instrumento; 2.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão embargada." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022, art. 932, III; Regimento Interno do TRF1, art. 29, XXIII.
Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013; EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
23/05/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 15:47
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PIRAPETINGA, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) EMBARGANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A Advogado do(a) EMBARGANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1016136-50.2024.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 19:49
Conclusos para decisão
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11/02/2025 18:12
Juntada de contrarrazões
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11/02/2025 18:11
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 13:00
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/02/2025 12:26
Juntada de embargos de declaração
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29/01/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 12:40
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:04
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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03/06/2024 09:53
Conclusos para decisão
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03/06/2024 09:42
Juntada de contrarrazões
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20/05/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 18:49
Conclusos para decisão
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14/05/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
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14/05/2024 18:49
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2024 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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