TRF1 - 1011084-15.2025.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO 1011084-15.2025.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA CLARA MESQUITA DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE EXECUTIVO APS BRASÍLIA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por MARIA CLARA MESQUITA DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO APS BRASÍLIA, objetivando, em sede de liminar, a apreciação do pedido administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Decido.
Consta do documento Id n. 879642556 que a unidade responsável pelo atendimento do Impetrante seria a Agência da Previdência Social em Brasília-DF, que, por sua vez, está subordinada à Gerência Executiva do Distrito Federal.
Ocorre que, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o STJ vem admitindo a aplicação da regra do art. 109, § 2º da CF/88, permitindo o ajuizamento da demanda no domicílio do Impetrante.
Confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE PRESIDENTE DE AUTARQUIA FEDERAL.
EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM).
INSCRIÇÃO.
ANTINOMIA ENTRE A COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E A OPÇÃO PREVISTA PELO CONSTITUINTE EM RELAÇÃO AO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
ART. 109, § 2º, DA CF.
PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO.
PRECEDENTES DO STJ EM DECISÕES MONOCRÁTICAS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DA PARTE IMPETRANTE.
I - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo federal do domicílio da parte impetrante.
II - A competência para conhecer do mandado de segurança é absoluta e, de forma geral, define-se de acordo com a categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional.
III - Todavia, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nas causas aforadas contra a União, pode-se eleger a seção judiciária do domicílio do autor (RE 627.709/DF), esta Corte de Justiça, em uma evolução de seu entendimento jurisprudencial, vem se manifestando sobre a matéria no mesmo sentido.
Precedentes em decisões monocráticas: CC 137.408/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJE 13.3.2015; CC 145.758/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJE 30.3.2016; CC 137.249/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJE 17.3.2016; CC 143.836/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJE 9.12.2015; e, CC n. 150.371/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 7/2/2017.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no CC 150.269/AL, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017) Ressalte-se que consoante julgado acima transcrito, a competência para conhecer do mandado de segurança é absoluta e, de forma geral, define-se de acordo com a categoria da autoridade coatora e por sua sede funcional.
Contudo, considerando a jurisprudência do STF, houve uma evolução do entendimento jurisprudencial do STJ, admitindo-se a impetração de mandamus no foro do domicílio do Impetrante.
Entretanto, no caso, o Impetrante reside na Rua Sem Nome, Q.R.
L 2 D CH 2, S/N, Setor Coimbra, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72.910-000/GO, conforme descrito na Inicial.
Dessa forma, caracterizada a incompetência deste juízo para processar e julgar esta causa.
Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal de Goiás e determino a remessa destes autos à Subseção Judiciária de Anápolis/GO, com as homenagens de estilo.
Remetam-se imediatamente os presentes autos, com a simples expedição do ato de comunicação aos interessados, ficando as partes cientes de que suas manifestações supervenientes deverão ser enviadas ao juízo da vara/juízo para onde serão remetidos os autos.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
26/02/2025 08:07
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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