TRF1 - 1001683-97.2017.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001683-97.2017.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001683-97.2017.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SALCOMP INDUSTRIAL ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA ROTHER - RS33433-A, BRUNO BENEVIDES FERREIRA - AM8632-A e PRISCILLA DE OLIVEIRA VERAS - AM6681-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANA ROTHER - RS33433-A, BRUNO BENEVIDES FERREIRA - AM8632-A e PRISCILLA DE OLIVEIRA VERAS - AM6681-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
MULTA ISOLADA.
CABIMENTO.
ART. 44, II, DA LEI Nº 9.430/1996. 1.
Prescreve o art. 44, II, da Lei nº 9.430/1996 que: "Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: [...] II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: [...] b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica". 2.
Sobre o tema, esta colenda Sétima Turma entende que: “A entrega da DCTF fora do prazo legal constitui infração administrativa, devendo o contribuinte ser responsabilizado por sua negligência, ficando sujeito à multa isolada. [...] A denúncia espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional não se aplica às obrigações acessórias convertidas em penalidade pecuniária. [...] Apelação da Fazenda Nacional e remessa providas” (AC 36.993/MG 2002.01.99.036993-2, Relator Desembargador Federal Antônio Ezequiel Da Silva, Sétima Turma, DJ de 20/02/2009). 3.
Na hipótese, a autora alega que, por ter apresentado a denúncia espontânea e quitado o valor, não seria cabível a aplicação da multa isolada, já que o pagamento foi feito voluntariamente antes de qualquer procedimento fiscalizatório.
Contudo, a legislação vigente apenas isenta o contribuinte de multa moratória, não da multa isolada, que é aplicada nos casos de pagamento extemporâneo, mesmo quando há denúncia espontânea. 4.
Verifica-se que a sentença analisou corretamente a questão, reconhecendo a parcial procedência do pedido ao determinar a retificação da base de cálculo da multa, mas não a sua anulação completa. 5.
A Denúncia Espontânea foi acolhida apenas parcialmente, e a diferença entre o valor declarado e o recolhido refere-se a parcelas não abrangidas pela denúncia. 6.
Assim, cabível a exigibilidade da multa isolada, bem como a correção de sua base de cálculo, conforme determinado em sentença. 7.
Apelações não providas (ID 428057028).
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado “quanto ao pedido da União, em sua peça recursal, referente à condenação ao pagamento de honorários advocatícios”.
Requer a reforma do julgado e o prequestionamento das questões judiciais (ID 429646237).
Com contrarrazões (ID 430610575). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1001683-97.2017.4.01.3200 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADA: SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
Advogados da EMBARGADA: ADRIANA ROTHER – OAB/RS 33433-A; PRISCILLA DE OLIVEIRA VERAS – OAB/AM 6681-A; BRUNO BENEVIDES FERREIRA – OAB/AM 8632-A; ADRIANA ROTHER – OAB/RS 33433-A; PRISCILLA DE OLIVEIRA VERAS – OAB/AM 6681-A; BRUNO BENEVIDES FERREIRA – OAB/AM 8632-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 19 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
07/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SALCOMP INDUSTRIAL ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) APELANTE: PRISCILLA DE OLIVEIRA VERAS - AM6681-A, BRUNO BENEVIDES FERREIRA - AM8632-A, ADRIANA ROTHER - RS33433-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SALCOMP INDUSTRIAL ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogados do(a) APELADO: BRUNO BENEVIDES FERREIRA - AM8632-A, PRISCILLA DE OLIVEIRA VERAS - AM6681-A, ADRIANA ROTHER - RS33433-A O processo nº 1001683-97.2017.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
18/12/2020 09:45
Conclusos para decisão
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18/12/2020 09:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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18/12/2020 09:33
Juntada de Informação de Prevenção
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01/12/2020 17:44
Recebidos os autos
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01/12/2020 17:44
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2020 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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