TRF1 - 1032774-53.2023.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO – CEJUC/SJ-MA Processo: 1032774-53.2023.4.01.3700 (7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA) AUTOR: IVANILDE RAMOS SANTANA Advogado do(a) AUTOR: GRACILEIA MORAIS DE ALCANTARA - MA18613 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Preposto/Outros: AUSENTE Conciliador(es): GEOVANE LEOCÁDIO DE ALMEIDA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO DATA/HORA: 25/03/2025 11:10 SALA: Virtual (Microsoft Teams) ATA DE AUDIÊNCIA Aos 25/03/2025, realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft TEAMS, sob a presidência do(a) Juiz/Juíza Federal Substituto(a) RENATA PINTO ANDRADE foi declarada aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Em seguida, procedeu-se à gravação da presente audiência por registro em meio eletrônico em arquivo de áudio e vídeo, sendo colhido o depoimento do(a) autor(a) e da(s) testemunha(s).
Iniciados os trabalhos a MM.
Juíza concedeu prazo de um dia para juntada da documentação pessoal das testemunhas.
Encerrada a instrução, não celebrado o acordo, o(a) Juiz/Juíza proferiu o seguinte DESPACHO, intimados os presentes à reunião virtual: “Façam-se conclusos os autos para sentença”.
Nada mais havendo, mandou o(a) Juiz/Juíza Federal Substituto(a) encerrar a audiência.
Dispensada a assinatura dos presentes, fica a ata subscrita unicamente por Juiz/Juíza Presidente.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
Conclusos os autos, em seguida o juízo proferiu a seguinte sentença: SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, na forma do art. 1º c/c art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de demanda em que a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte.
Quanto à preliminar de mérito de prescrição do fundo do direito, alegada na contestação, deve ser rejeitada.
Ao requerimento de benefício previdenciário, mesmo que indeferido, somente se aplica a prescrição quinquenal quanto às parcelas retroativas.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6096/DF, precedente fixado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, firmou a tese de que configura violação ao direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutos da prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.
Além disso, consoante o entendimento pacífico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar (AC 1002352-77.2023.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 03/09/2024; AC 1005149-28.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1, NONA TURMA, PJe 30/08/2024).
Quanto ao mérito, propriamente dito, a questão envolve pensão por morte requerida pela mãe em razão da morte do filho.
De acordo com a legislação pertinente ao caso, mais especificamente os artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, constata-se que os requisitos exigidos para a concessão da prestação previdenciária pleiteada são: a) o óbito de segurado e b) a condição de dependente do postulante.
Na hipótese em análise, deve ser observado o art. 16, da Lei n° 8.213/91, o qual prevê: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II – os pais; III – os irmãos, não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. § 1º A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. [...] § 4º A dependência econômica da pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento - destacamos Cabe destacar que a dependência econômica, para fins de ser considerado dependente previdenciário, deve ser provada, e não presumida.
Cite-se julgado da Turma Recursal da Bahia: SÚMULA DE JULGAMENTO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.2.
Cumpre registrar que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, o que inclui os pais, desde que comprovada a dependência econômica (art. 74, II e §4º, da Lei nº 8.213/1991).3.
No caso concreto, observo que: a) em 12/12/2019, aos 22 anos, ROMILSON BARREIROS DA SILVA faleceu (ID nº 294196608); b) de acordo com a CTPS e o CNIS, na sua vida profissional, o falecido teve apenas 2 (dois) vínculos trabalhistas, que totalizaram menos de 4 (quatro) meses; c) a autora afirmou que seu filho, desde adolescente, trabalhava informalmente como barbeiro a domicílio e contribuía com as despesas da casa, sobretudo no período em que ela esteve desempregada; d) conforme o relatório da UPA, o de cujus era portador de anemia falciforme em sua forma grave; d) nos termos da certidão de óbito, a anemia falciforme foi uma das causas da morte; e) as testemunhas informaram que ele tinha doença desde pequeno, sentia dores, já tinha sido internado, mas trabalhava mesmo assim.4.
Ora, é fato notório que uma pessoa portadora de anemia falciforme sofre limitações nas suas atividades cotidianas (art. 374, I, do CPC).
No exercício profissional como barbeiro e como empregado por menos de 4 meses, o falecido auferiu alguma renda.
Todavia, não é crível que tal rendimento tenha sido suficiente para sustentar sozinho sua genitora, seus irmãos e ele próprio.
E, caso o rapaz tenha eventualmente contribuído com as despesas de casa, isto não significa que sua mãe era sua dependente econômica.5.
Enfim, não obstante a prova testemunhal uníssona, observo não foi exibida qualquer prova documental apta a demonstrar a dependência econômica da demandante em relação ao seu filho falecido.
Sendo assim, não está comprovada a qualidade de dependente da requerente (art. 16, inciso I e §1º, da Lei nº 8.213/1991).6.
Recurso não provido.
Sentença mantida.7.
Acórdão integrativo proferido (art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 80 da Resolução PRESI nº 17/2014 do TRF da 1ª Região).8.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de: a) custas processuais (art. 84 do CPC c/c art. 55 da Lei nº 9.099/1995); b) honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos do valor atualizado da causa, em razão do trabalho realizado, do tempo necessário ao serviço e da possibilidade de percepção de verba honorária por advogados públicos (inciso IV do §2º, §3º e §19, todos do art. 85 do CPC c/c art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Todavia, suspendo a exigibilidade destas rubricas, por 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado, em virtude da gratuidade de justiça anteriormente concedida (art. 98, §3º, do CPC). (TRF1, 1ª Turma Recursal – BA, Recurso nº. 1042555-43.2020.4.01.3300, PJe Publicação 16/04/2024) No caso dos autos, não há prova de que a autora dependia financeiramente do seu filho José Antônio Sousa Filho, que faleceu aos 23 anos.
Não se pode presumir a dependência econômica pelo simples fato de residirem no mesmo endereço.
Além disso, como bem informado pelo INSS, a autora estava trabalhando como empregada doméstica no período de 03/06/2009 a 09/08/2017, ou seja, no período do óbito do filho, que ocorreu em 22/02/2014.
Portanto, a autora não se desincumbiu do seu ônus de provar a dependência econômica com relação ao seu filho José Antônio Sousa Filho, motivo pelo qual não pode ser considerada dependente para fins de pensão por morte.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO os pedidos da petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, 03 de abril de 2025.
Assinado eletronicamente RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta em auxílio na SJMA -
03/05/2023 20:52
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0063998-68.2014.4.01.3400
Log Trading &Amp; Supply Chain LTDA - ME
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Guilherme Guaitolini
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 14:05
Processo nº 0065186-28.2016.4.01.3400
Municipio de Igarape do Meio
Uniao Federal
Advogado: Bruno Milton Sousa Batista
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 12:06
Processo nº 1006389-76.2015.4.01.3400
Saude Rio e Mar Comercio de Alimentos Lt...
Delegado da Delegacia da Receita Federal...
Advogado: Sandro Pontual Brotherhood
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2015 16:06
Processo nº 1006389-76.2015.4.01.3400
Delegado da Delegacia da Receita Federal...
Saude Rio e Mar Comercio de Alimentos Lt...
Advogado: Sandro Pontual Brotherhood
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:06
Processo nº 1003002-20.2025.4.01.4300
Yasmin Ellen Ferreira Portilho
( Inss) Gerente Executivo de Palmas -To
Advogado: Ingrid Evellin Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 18:20