TRF1 - 0063998-68.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0063998-68.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0063998-68.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LOG TRADING & SUPPLY CHAIN LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS PEREIRA DE ASSIS - ES9947-A, GUILHERME GUAITOLINI - ES18436-A e LUCIANO DE OLIVEIRA ADOLFO - ES26941-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por LOG TRADING & SUPPLY CHAIN LTDA. – ME contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR.
MERCADORIA ESTRANGEIRA.
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS.
OCULTAÇÃO DO REAL BENEFICIÁRIO DA OPERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
ORIGEM, DISPONIBILIDADE E TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS EMPREGADOS NAS OPERAÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INAPTIDÃO DO CNPJ.
POSSIBILIDADE. 1.
No caso, a apelante pretende afastar a pena de inaptidão do CNPJ aplicada em razão da constatação da prática de atos de comércio exterior por meio de interposição fraudulenta de terceiros com objetivo de ocultar o real beneficiário, bem como pela ausência de comprovação da origem, disponibilidade e efetiva transferência dos recursos empregados nas referidas operações. 2.
Na hipótese, a sentença está de acordo com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência aplicada por este egrégio Tribunal, devendo ser mantida. 3.
Os fundamentos trazidos no recurso de apelação são insuficientes para infirmar a decisão recorrida. 4.
Conforme concluído na sentença, as evidências contidas nos autos comprovam que a apelante não apresenta patrimônio e tampouco capacidade operacional suficiente para operar no ramo das importações. 5.
Lado outro, a apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, de afastar as conclusões contidas no processo administrativo fiscal no que diz respeito à ausência de comprovação da origem, disponibilidade e efetiva transferência dos recursos empregados em suas operações de comércio exterior. 6.
A interposição fraudulenta afasta do sujeito oculto qualquer outra responsabilização prevista na legislação, sejam administrativas, como aquelas de competência dos demais entes administrativos intervenientes no comércio exterior (SECEX, INMETRO, Ministério da Agricultura etc.), ou penais (lavagem de dinheiro, evasão de divisas, contrabando, descaminho, crime contra o consumidor etc.). 7.
Portanto, a declaração de inaptidão do CNPJ e suspensão da habilitação da empresa para a prática de atos no SISCOMEX atendem ao princípio da precaução e preserva o interesse público. 8.
Nesse sentido, prescrevem as alíneas “a” e “e” do inciso II do art. 29 da Instrução Normativa RFB 1863/2018 que: “Pode ser baixada de ofício a inscrição no CNPJ da entidade: [...] II - inexistente de fato, assim denominada aquela que: a) não dispuser de patrimônio ou capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado; [...] e) realizar exclusivamente: [...] 2. operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários”. 9.
No mesmo sentido, preceitua o art. 81 da Lei nº 9.430/1996: Art. 81.
As inscrições no CNPJ serão declaradas inaptas, nos termos e nas condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando a pessoa jurídica: [...] II - não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior; III - for inexistente de fato, assim considerada a entidade que: a) não dispuser de patrimônio ou de capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado; IV - realizar operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários; [...] §2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente: I - prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; II - identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos”. 10.
Preconiza o art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976: “Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias: [...] IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966. [...] §1º O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. §2º Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados”. 11. “Nos termos da jurisprudência do STJ, não há incompatibilidade entre o advento do art. 33 da Lei nº 11.488/2007 e a penalidade disposta no art. 81, §1º, da Lei nº 9.430/1996.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.634.481/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.
Em que pese não se tratar, nestes autos, de interposição fraudulenta, mas de não comprovação da origem dos recursos em operação de comércio exterior, essa situação é expressamente ressaltada no precedente indicado como hipótese de declaração de inaptidão de CNPJ. [...] Também não se diga, a propósito, que a Lei nº 14.195/2021 revogou a penalidade indicada, porquanto referida lei, a despeito de revogar o dispositivo formalmente, apenas operou rearranjo sistemático, passando a prever a conduta no art. 81, II, da Lei nº 9.430/1996.
Materialmente, permanece vigente a referida penalidade em relação à conduta apurada” (EDcl no AgInt no REsp 1.972.377/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). 12.
Sobre o tema, destaco a jurisprudência deste egrégio Tribunal: “No caso da cassação de inscrição no CNPJ, como se demonstrou no caso em exame, em face da empresa ter infringido as normas legais, descaracterizada a condição de real adquirente das mercadorias e de responsável pela operação, a situação configura o ilícito aduaneiro, o que enseja aplicação da pena máxima, conforme dispõe o Decreto nº 4.543/02, com as alterações do Decreto nº 4.765, de 24/06/2003. [...] Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, instauração de contencioso administrativo, com estrita observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, e, por conseguinte, do devido processo legal, e à riqueza de detalhes do procedimento de fiscalização, que concluiu pela ocultação do sujeito passivo, do real comprador ou do responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, declarada inapta a inscrição empresa no CNPJ, com presunção de dano ao Erário, é legítima e regular a pena de perdimento, não havendo o que falar em enriquecimento sem causa do Fisco, pois trata-se de sanção que objetiva coibir práticas criminosas no âmbito do comércio exterior” (AC 0002064-04.2003.4.01.3301, Relator Desembargador Federal Pedro Braga Filho, Décima-Terceira Turma, PJe 30/08/2024). 13. “Impossibilidade, in casu, de substituição da declaração de inaptidão do CNPJ por multa.
O art. 33 da Lei nº 11.488/2007 não incide nas hipóteses previstas no art. 81 da Lei nº 9.430/2007, que inclui, como causa de inaptidão, a inexistência de fato e a não comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência de recursos empregados em operações de comércio exterior. [...] Não há ofensa ao direito de propriedade e ao princípio da livre iniciativa ou da livre atividade empresarial, uma vez que não podem ser invocados para acobertar ilegalidades sob o manto de supostas liberdades mercantis.
Os primados da ordem econômica visam a garantir o equilíbrio nas relações de comércio exterior - consideradas atividades de interesse nacional - e a higidez do sistema econômico e financeiro” (AC 0003365-06.2006.4.01.3810, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 14/11/2013). 14.
Apelação não provida (ID 426986058).
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado “sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso de apelação”, bem como “o acórdão também não se manifestou sobre a preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de saneamento e do indeferimento do requerimento de produção de provas fundamentais à comprovação de fatos controversos” (ID 428707185).
Com contrarrazões (ID 428836815). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, a orientação jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal é no sentido de que: “a pessoa jurídica, para solicitar a assistência judiciária gratuita deve comprovar o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo” (AI 657629 AgR, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 21/02/2008).
Confira-se, ainda, o seguinte julgado: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA.
Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (Rcl 1905 ED-AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 20/09/2002).
De acordo com a Súmula nº 481 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
A apelante não faz jus à pretendida gratuidade da justiça, vez que não logrou demonstrar tal necessidade com a documentação juntada aos autos.
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0063998-68.2014.4.01.3400 EMBARGANTE: LOG TRADING & SUPPLY CHAIN LTDA. – ME Advogado da EMBARGANTE: VINICIUS PEREIRA DE ASSIS — OAB/ES 9.947 -A; GUILHERME GUAITOLINI – OAB/ES 18436-A; LUCIANO DE OLIVEIRA ADOLFO – OAB/ES 26941-A EMBARGADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 19 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
07/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LOG TRADING & SUPPLY CHAIN LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME GUAITOLINI - ES18436-A, LUCIANO DE OLIVEIRA ADOLFO - ES26941-A, VINICIUS PEREIRA DE ASSIS - ES9947-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0063998-68.2014.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/08/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 01:56
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 01/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:57
Decorrido prazo de LOG TRADING & SUPPLY CHAIN LTDA - ME em 11/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 12:10
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 21:56
Juntada de Petição (outras)
-
07/02/2020 21:56
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 21:55
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 21:54
Juntada de Petição (outras)
-
07/02/2020 21:54
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 21:52
Juntada de Petição (outras)
-
07/02/2020 21:52
Juntada de Petição (outras)
-
07/02/2020 21:52
Juntada de Petição (outras)
-
07/02/2020 21:50
Juntada de Petição (outras)
-
07/02/2020 21:50
Juntada de Petição (outras)
-
07/02/2020 21:50
Juntada de Petição (outras)
-
07/02/2020 21:49
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 21:48
Juntada de Petição (outras)
-
07/02/2020 16:11
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 08:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
09/11/2018 15:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
08/11/2018 18:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
08/11/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
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Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
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