TRF1 - 1025223-88.2019.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
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Polo Ativo
Partes
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025223-88.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025223-88.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:POLO WEAR MOOCA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WESLEY SIQUEIRA VILELA - SP143692-A, GISELLE APARECIDA GENNARI PALUMBO - SP216190-A e LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA - SP376742-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1025223-88.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que deu parcial provimento à apelação e determinou que a restituição do indébito tributário reconhecido judicialmente ocorresse pela via do precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
A Fazenda Nacional sustenta que, ainda que reconheça o entendimento jurisprudencial atual quanto à possibilidade de compensação de tributos em sede de mandado de segurança, não é admissível a restituição por precatório com base em sentença declaratória, por força das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta que a decisão embargada violou o entendimento consolidado no sentido de que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, motivo pelo qual não poderia gerar efeitos patrimoniais que ensejassem expedição de precatório.
A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1025223-88.2019.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição do pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante.
No caso dos autos, a embargante traz argumentos relativos à impossibilidade de restituição, pela via do precatório, de valores atinentes a períodos anteriores à impetração do mandado de segurança.
Contudo, no caso concreto, não se trata de ação mandamental, mas de ação declaratória sob o rito ordinário.
Tal distinção é juridicamente relevante para o deslinde da controvérsia, pois toda a fundamentação trazida pela embargante tem base em premissa equivocada, concernente aos aspectos intrínsecos ao mandado de segurança.
Sendo assim, verifica-se que a insurgência apresentada nos embargos está completamente dissociada da realidade do feito.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1025223-88.2019.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: PLANET-JUNDI MAX COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, PLANET ITAQUERA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, PLANET-OUT LET COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, PLANET SANTOS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA., PLANET-PLA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, POLO WEAR MAXI SHOPPING COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, POLO WEAR COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, PLANET-MOEMA SHOPPING COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, PLANET-SP DIADEMA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, POLO WEAR MAUA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, PLANET SHOPPING SAO BERNARDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA., POLO WEAR JUNDIAI SHOPPING COMERCIO DE CONFECCOES LTDA., PLANET SHOPPING MOGI COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, POLO WEAR GUARAPIRANGA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA., PLANET SHOPPING SANTO AMARO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA., POLO WEAR CATARINA OUTLET COMERCIO DE CONFECCOES LTDA., PLANET-SPMKT COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, POLO WEAR MOOCA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA., PLANET- TATUAPE COMERC IO DE CONFECCOES LTDA, PLANET SANTO ANDRE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA.
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
PRECATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO BASEADA EM EQUÍVOCO SOBRE A NATUREZA DA AÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que deu parcial provimento à apelação e determinou que a restituição de indébito tributário reconhecido judicialmente fosse realizada por meio de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
A embargante alegou omissão do julgado, sustentando que, por se tratar de sentença declaratória e não condenatória, não seria admissível a expedição de precatório, invocando as Súmulas 269 e 271 do STF, relativas aos limites do mandado de segurança.
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à possibilidade de restituição de indébito tributário, pela via do precatório, em relação a valores pretéritos à impetração do mandado de segurança.
III.
Razões de decidir 3.
A embargante fundamenta sua irresignação com base na jurisprudência relativa ao mandado de segurança, especialmente nas Súmulas 269 e 271 do STF, que limitam seus efeitos patrimoniais. 4.
Ocorre que o processo originário não consiste em mandado de segurança, mas ação declaratória ajuizada sob o rito ordinário, o que afasta a aplicação dos fundamentos invocados pela embargante. 5.
A insurgência apresentada está dissociada da natureza jurídica da ação subjacente, de modo que não se configura omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por meio dos embargos de declaração.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não servindo à rediscussão de fundamentos jurídicos contrários ao interesse da parte. 2.
A restituição de indébito tributário reconhecido em ação declaratória sob rito ordinário pode ocorrer por precatório, nos termos do art. 100 da CF/1988, não se aplicando ao caso as limitações inerentes ao mandado de segurança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante: STF, Súmulas 269 e 271.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
28/01/2020 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 14ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
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28/01/2020 16:33
Juntada de Certidão
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22/01/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 16:17
Conclusos para despacho
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22/01/2020 15:42
Juntada de contrarrazões
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21/01/2020 16:27
Juntada de apelação
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13/01/2020 12:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/01/2020 12:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/11/2019 05:33
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 18:52
Julgado procedente o pedido
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30/10/2019 12:31
Conclusos para julgamento
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12/10/2019 05:18
Decorrido prazo de POLO WEAR MOOCA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. em 11/10/2019 23:59:59.
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18/09/2019 14:31
Juntada de contestação
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10/09/2019 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2019 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2019 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2019 20:07
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2019 13:59
Conclusos para decisão
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03/09/2019 13:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/09/2019 13:48
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/09/2019 10:43
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2019 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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