TRF1 - 0005611-23.2007.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005611-23.2007.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005611-23.2007.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FERNANDO REZENDE DE CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO REZENDE DE CARVALHO - TO1320-A, MARCIO GONCALVES MOREIRA - TO2554-A e DOREMA SILVA COSTA - TO275 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0005611-23.2007.4.01.4300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão da 13ª Turma do TRF1 que negou provimento à sua apelação e majorou honorários advocatícios com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2015.
A embargante alega omissão no acórdão por ter sido aplicado referido dispositivo a recurso interposto sob a vigência do CPC/1973, o que violaria o princípio do tempus regit actum.
Sustenta que, conforme entendimento do STJ e Enunciado Administrativo 7, a majoração só se aplica a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para exclusão da verba honorária recursal. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0005611-23.2007.4.01.4300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que teria sido indevidamente aplicada a norma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, para majorar honorários advocatícios recursais, em situação na qual o recurso de apelação foi interposto ainda sob a vigência do CPC de 1973.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, assiste razão à embargante.
A decisão embargada majorou os honorários advocatícios com base no art. 85, §11, do CPC/2015, conforme se extrai do seguinte trecho: “Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11º do CPC/2015.” Contudo, não houve na decisão qualquer consideração sobre o momento da interposição do recurso ou a vigência da norma aplicada.
A apelação foi interposta quando ainda vigente o CPC de 1973, sendo, portanto, incabível a aplicação retroativa do dispositivo legal do novo Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os honorários recursais, previstos no art. 85, §11, do CPC/2015, somente são cabíveis quando o recurso é interposto contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, o que não se verifica no presente caso.
Dessa forma, reconhece-se a existência de omissão relevante no acórdão, a ser sanada por esta via integrativa.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração admitem, em hipóteses excepcionais, efeitos modificativos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para suprimir do acórdão a majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, §11, do CPC/2015, reconhecendo a inaplicabilidade do referido dispositivo ao caso concreto. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0005611-23.2007.4.01.4300 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: MARCIO GONCALVES MOREIRA, FERNANDO REZENDE DE CARVALHO, DOREMA COSTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC/2015.
RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento à sua apelação e majorou os honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2015.
A embargante sustenta omissão quanto à impossibilidade de aplicação do referido dispositivo legal a recurso interposto na vigência do CPC/1973.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação do art. 85, §11, do CPC/2015, para majoração de honorários recursais, em recurso de apelação interposto sob a égide do CPC/1973.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado aplicou o art. 85, §11, do CPC/2015, sem examinar a data de interposição da apelação. 4.
A apelação foi interposta antes da vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual não se aplica o dispositivo invocado, conforme entendimento consolidado do STJ e Enunciado Administrativo 7. 5.
Reconhecida a omissão no acórdão quanto à análise do regime jurídico aplicável. 6.
Configurada a hipótese excepcional de embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.022 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para excluir a majoração de honorários advocatícios com base no art. 85, §11, do CPC/2015.
Tese de julgamento: É incabível a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, quando o recurso foi interposto sob a vigência do CPC/1973.
A omissão na análise do regime jurídico aplicável justifica o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes.
A jurisprudência do STJ admite os efeitos modificativos dos embargos em situações excepcionais, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Legislação relevante citada: Código de Processo Civil de 2015, art. 85, §11 Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: STJ, Enunciado Administrativo nº 7 ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
30/04/2020 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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10/10/2016 07:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
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10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.(DEPENDENTE: 1998.43.00.001196-0)
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19/05/2009 18:10
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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19/05/2009 17:31
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - FL. 53
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12/05/2009 14:17
REMESSA ORDENADA: TRF
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12/05/2009 11:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/05/2009 11:36
Conclusos para despacho
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03/02/2009 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DJF1/TO Nº 016, PUBLICADO EM 29/01/2009
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26/01/2009 06:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 26/01/09
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06/01/2009 19:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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22/12/2008 16:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/11/2008 14:23
Conclusos para despacho
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28/11/2008 14:23
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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26/11/2008 05:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/11/2008 16:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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17/11/2008 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1/TO - Nº 149, DE 17/11/2008
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11/11/2008 17:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DE 11/11/2008
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31/10/2008 09:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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31/10/2008 08:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/10/2008 10:17
Conclusos para decisão
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23/10/2008 14:53
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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22/10/2008 14:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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13/10/2008 08:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/10/2008 09:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA RECURSO
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02/10/2008 09:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT. Nº 20820/08, INSS REQUER EXCLUSÃO DO FEITO
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22/09/2008 13:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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12/09/2008 12:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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17/06/2008 17:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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17/06/2008 16:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/06/2008 16:30
Conclusos para despacho
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15/04/2008 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - (2ª) DJ/TO 1940 SEÇÃO II PAG.B-01 DE 14/4/2008
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10/04/2008 17:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE DO DIA 10/04/2008
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02/04/2008 15:14
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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13/03/2008 17:31
Conclusos para decisão
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13/03/2008 17:31
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - N. 2948 DE 20/02/2008 FLS. 12/17 - DOS EMBARGADOS.
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21/02/2008 08:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/02/2008 14:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PARA IMPUGNAÇÃO
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07/02/2008 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ Nº 1896, SEÇÃO II, PG B-1 DE 07/02/08.
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31/01/2008 18:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 31/01/08
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30/01/2008 18:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EXP. 12/11/07, PUB. E CIR. 19/11/07, DJ 1853, SEC. II, PÁG. B1
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12/11/2007 18:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 12/11/2007
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12/11/2007 18:48
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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12/11/2007 18:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/11/2007 16:26
Conclusos para despacho
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08/11/2007 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/11/2007 15:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/11/2007 15:30
INICIAL AUTUADA
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26/10/2007 13:42
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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