TRF1 - 1034317-07.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034317-07.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1063174-48.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RAIZEN PARAGUACU LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: OCTAVIO DA VEIGA ALVES - SP356510-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - SP283982-S, CARLOS LINEK VIDIGAL - SP227866-A, ANDREA DE SOUZA GONCALVES COELHO - RJ163879-A e VICTOR MORQUECHO AMARAL - RJ182977-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAÍZEN PARAGUAÇU LTDA. contra decisão que indeferiu a tutela de urgência que objetiva a suspensão da exigibilidade dos créditos em discussão mediante o oferecimento de apólice de seguro garantia, ao fundamento de que a apólice apresentada não abrangia o acréscimo de 30% ao valor total do débito garantido, nos termos do §2º do art. 835 do CPC (ID 156569537 - Pág. 113/117).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: 1) “O MM.
Juízo da 22ª Vara Federal Cível da SJDF indeferiu a antecipação de tutela pleiteada pela AGRAVANTE, entendendo que a AGRAVANTE deveria adicionar 30% ao valor total do débito garantido na Apólice, utilizando como fundamento o §2º do art. 835 do CPC”; 2) “a r. decisão incorre em equívoco, pois não observa que a exigência do acréscimo de 30% sobre a penhora apenas é exigida no caso de SUBSTITUIÇÃO da garantia.
E no presente caso não se trata de substituição da penhora, mas, sim, oferecimento de garantia original (primeira garantia apresentada ao débito)” (ID 156554052).
Com contrarrazões (ID 180252037). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Prescreve o §2º do art. 835 do Código de Processo Civil que “Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”.
No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 848 do Código de Processo Civil preceitua que “A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que "é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, porquanto essas modalidades de garantia equiparam-se a dinheiro" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.689.022/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/2/2022).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
MULTAS.
SEGURO-GARANTIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REVOLVIMENTO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS Nºs 5 E 7 DO STJ.
ACRÉSCIMO DE TRINTA POR CENTO SOBRE O VALOR.
PRECEDENTES.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial promovida pela Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô contra empresas integrantes do Consórcio Monotrilho Integração. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pelo recorrente. 3.
Em relação ao mérito, alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ, além da interpretação de cláusula contratual, atraindo também a incidência da Súmula nº 5/STJ. 4.
O entendimento consagrado pelo acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, porquanto essas modalidades de garantia equiparam-se a dinheiro" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.689.022/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/2/2022). 5.
Os recorrentes não impugnaram a fundamentação da Corte estadual de que o valor constante da apólice do seguro era "inferior ao montante devido acrescido de 30%" (fl. 917, e-STJ).
Logo, não tendo sido os argumentos atacados, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 6.
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.344.806/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1034317-07.2021.4.01.0000 AGRAVANTE: RAIZEN PARAGUACU LTDA Advogados da AGRAVANTE: VICTOR MORQUECHO AMARAL - OAB/RJ 182977-A; ANDREA DE SOUZA GONCALVES COELHO - OAB/RJ 163879-A; CARLOS LINEK VIDIGAL - OAB/SP 227866-A; JULIO SALLES COSTA JANOLIO - OAB/SP 283982-S; OCTAVIO DA VEIGA ALVES - OAB/SP 356510-A AGRAVADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO GARANTIA.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE VALOR DO DÉBITO.
NECESSIDADE. 1.
Prescreve o §2º do art. 835 do Código de Processo Civil que “Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”. 2.
No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 848 do Código de Processo Civil preceitua que “A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que "é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, porquanto essas modalidades de garantia equiparam-se a dinheiro" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.689.022/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/2/2022). 4.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 19 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
07/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: RAIZEN PARAGUACU LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: VICTOR MORQUECHO AMARAL - RJ182977-A, ANDREA DE SOUZA GONCALVES COELHO - RJ163879-A, CARLOS LINEK VIDIGAL - SP227866-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - SP283982-S, OCTAVIO DA VEIGA ALVES - SP356510-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1034317-07.2021.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
25/01/2022 01:58
Decorrido prazo de RAIZEN PARAGUACU LTDA em 24/01/2022 23:59.
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07/01/2022 12:30
Conclusos para decisão
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03/01/2022 12:33
Juntada de resposta
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19/11/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 14:21
Juntada de Certidão
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19/11/2021 12:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/09/2021 12:58
Conclusos para decisão
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21/09/2021 12:58
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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21/09/2021 12:58
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2021 19:19
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2021 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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