TRF1 - 0029271-59.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029271-59.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029271-59.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0029271-59.2009.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela impetrante, TOPVEL TROPICAL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA E OUTRA, contra sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0029271-59.2009.4.01.3400, contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília, denegou a segurança pleiteada, a fim de que lhe seja assegurado o direito ao creditamento integral dos créditos de PIS e COFINS, sob o regime monofásico, para despesas decorrentes das aquisições para revenda, diretamente do fabricante, de veículos novos, autopeças e acessórios.
Sustenta a apelante que a cadeia produtiva de distribuidora de veículos novos, nos termos do art. 1°, caput, da Lei n° 10.485/02, com redação dada pela Lei n° 10.865/04, está sujeita ao regime monofásico das contribuições ao PIS/COFINS, sendo as fabricantes responsáveis pelo recolhimento integral das contribuições”.
Afirma que a Lei n. 11.033/2004 assegura o direito ao creditamento, independentemente do regime de tributação aplicável às operações de venda.
Entende que a revogação desse direito somente poderia ocorrer mediante regulamentação específica pela Receita Federal, o que não teria ocorrido.
Alega, ainda, que “o art. 1° da Lei n° 10.485/2002, com modificações trazidas pela Lei n° 10.865/2004, passou a estabelecer o regime monofásico, com concentração nas pessoas jurídicas fabricantes e importadoras, razão pela qual aumentou a alíquota do PIS/PASEP e da COFINS para 1,65% e 7,6%, respectivamente.
Assim, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao creditamento e à compensação dos valores pleiteados.
Contrarrazões apresentadas pela União (Fazenda Nacional) Sem manifestação ministerial sobre o mérito da ação. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0029271-59.2009.4.01.3400 V O T O Mérito O creditamento das contribuições ao PIS/COFINS no regime monofásico As Leis n. 10.637/02 (PIS) e 10.833/03 (COFINS) preveem, no inciso II de seu art. 3º, o aproveitamento de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, para fins de creditamento e dedução dos respectivos valores da base de cálculo da contribuição para as referidas contribuições, nestes termos: Art. 3º.
Do valor apurado na forma do art. 2º, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (...) § 2o Não dará direito a crédito o valor: (...) II - Da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
Há, portanto, previsão de que os valores inerentes à comercialização de produtos sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição, não dão direito a crédito das contribuições ao PIS e da COFINS.
Veja-se que as próprias Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 instituíram a não-cumulatividade do PIS e da COFINS, excluindo expressamente de tal regime as receitas das vendas de vários produtos sujeitos à incidência monofásica da base de cálculo dessas contribuições.
No regramento do regime da não-cumulatividade do PIS e da COFINS, o legislador infraconstitucional considerou que, para os adquirentes de bens sujeitos à incidência monofásica, bens esses produzidos por setores específicos, nos quais a alíquota é concentrada no elo industrialou importador da cadeia produtiva, não haveria possibilidade de creditamento, ainda que tais adquirentes estejam sujeitos à incidência não-cumulativa.
Permitir-se que a empresa nessa condição se credite pela aquisição dos produtos sujeitos à incidência monofásica (e por isso mesmo tributados à alíquota zero por ocasião da percepção da receita de venda da empresa), equivale a permitir que recupere todo o montante recolhido pela montadora a título das referidas contribuições, desonerando completamente a circulação econômica daquele produto, o que transformaria a incidência monofásica em uma desoneração total da cadeia de produção e circulação de produtos e mercadorias abrangidos.
Note-se que no cenário originalda modalidade de incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/COFINS, as receitas de venda dos produtos submetidos à "incidência monofásica", como combustíveis, medicamentos, máquinas e veículos, entre outros, não integravam a base de cálculo dessas contribuições cobradas na forma não-cumulativa, e permaneciam sujeitas às normas vigentes anteriormente à publicação da Lei n° 10.637/2002 e da Lei n° 10.833/2003, que instituíram essa forma de cobrança.
A partir das modificações na legislação dessas contribuições, promovidas pelos arts. 21 e 37 da Lei n° 10.865/2004, as receitas de venda de tais produtos passaram a se sujeitar ao regime não-cumulativo, quando auferidas por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, mantida, no entanto, a tributação concentrada em determinado ponto da cadeia produtiva a alíquotas diferenciadas.
A Lei nº 11.033/2004, em seu art. 17, assim estabeleceu sobre a autorização de créditos: Art. 17.
As vendas efetuadas com suspensão, isenção, aliquota O (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.894.741/RS e REsp1.895.255/RS, firmou as seguintes teses, Tema repetitivo 1.093: "1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003).
O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. 3.
O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. 4.
Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. 5.
O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica".
O que se verifica é que, como fixado no Tema 1.023 do STJ, o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 diz respeito apenas às hipóteses de venda de mercadorias sujeitas à tributação plurifásica, não alcançando as mercadorias sujeitas à tributação monofásica.
Assim, no caso de a lei prever a tributação concentrada (monofásica) para determinado caso,aalíquota do tributo necessariamente será maior que aquela aplicada na tributação polifásica, visto que o tributo recolhido nesta única etapa equivalerá ao somatório das exações que deveriam ser cobradas se a tributação ocorresse em todas as etapas com as alíquotas respectivas, no sistema polifásico.
E foi o que ocorreu para a atividade relativa à venda de veículos, ramo de atividade da parte impetrante, já que o art. 1° da Lei n. 10.485/2002, com as modificações trazidas pela Lein. 10.865/2004, passou a estabelecer o regime monofásico, com concentração nas pessoas jurídicas fabricantes e importadoras, razão pela qual aumentou a alíquota do PIS/PASEP e da COFINS, de 1,47% para2%, e de 6,79% para 9,6%, respectivamente.
Desse modo, a partir da concentração do PIS e da COFINS nos fabricantes e importadores, a lei estabeleceu alíquota 0 (zero) das contribuições em relação à receita bruta auferida por empresas atacadistas ou varejistas, conforme o art. 3º, §2°, da Lei n. 10.865/2004.
Veja-se que as próprias Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 instituíram a não-cumulatividade do PIS e da COFINS, excluindo expressamente de tal regime as receitas decorrentes da armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda (art. 3º, inciso IX).
Por fim, a Lei n. 10.865/2004 alterou as Leis10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (COFINS), passando a proibir, de acordo com a redação do art. 3°, inciso I, alínea b, de ambas as leis, que fossem descontados créditos sobre a aquisição de produtos sujeitos à tributação concentrada, prevista no art. 1° da Lei n. 10.485/2002 e alterações posteriores.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da impetrante. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029271-59.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029271-59.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS/COFINS.
REGIME MONOFÁSICO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
ART. 3º, § 2º, II, DAS LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003.
ART. 17 DA LEI Nº 11.033/2004.
TEMA 1.093/STJ.
MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS LIMITADA A PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO PLURIFÁSICA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança pleiteada para permitir o creditamento das contribuições ao PIS/COFINS na aquisição de produtos sujeitos ao regime monofásico de tributação, decorrentes das aquisições para revenda, diretamente do fabricante de veículos novos, autopeças e acessórios.
II.
Questão em discussão 2.
Saber se o regime monofásico de tributação das contribuições ao PIS e COFINS permite a apropriação de créditos pelos adquirentes dos produtos submetidos a essa sistemática.
III.
Razões de decidir 3.
As Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, em seus arts. 3º, § 2º, II, vedam expressamente o creditamento das contribuições ao PIS/COFINS na aquisição de bens ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela tributação. 4.
No regime monofásico, a concentração da tributação no produtor ou importador gera a impossibilidade de creditamento para os adquirentes desses bens, conforme definido nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.093/STJ). 5.
O art. 17 da Lei nº 11.033/2004 não permite a constituição de créditos sobre bens sujeitos à tributação monofásica, limitando-se à manutenção de créditos de mercadorias sob o regime plurifásico quando suas vendas forem realizadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. É vedado o creditamento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS na aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, nos termos dos arts. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. 2.
O art. 17 da Lei nº 11.033/2004 apenas autoriza a manutenção de créditos para produtos submetidos ao regime plurifásico de tributação, não permitindo a constituição de créditos para bens sujeitos ao regime monofásico".
Dispositivos relevantes citados: Leis nº 10.637/2002, art. 3º, § 2º, II; 10.833/2003, art. 3º, § 2º, II; Lei nº 11.033/2004, art. 17; Lei nº 10.485/2002, art. 1º; Lei nº 10.865/2004, art. 3º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.894.741/RS e REsp 1.895.255/RS, Tema 1.093, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 10.03.2021.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA, SERRANA VEICULOS E PECAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0029271-59.2009.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
16/01/2020 22:49
Juntada de Petição (outras)
-
16/01/2020 22:49
Juntada de Petição (outras)
-
16/01/2020 22:48
Juntada de Petição (outras)
-
16/01/2020 22:48
Juntada de Petição (outras)
-
16/01/2020 22:48
Juntada de Petição (outras)
-
16/01/2020 22:48
Juntada de Petição (outras)
-
16/01/2020 22:48
Juntada de Petição (outras)
-
16/01/2020 22:47
Juntada de Petição (outras)
-
16/01/2020 22:47
Juntada de Petição (outras)
-
16/01/2020 22:47
Juntada de Petição (outras)
-
16/01/2020 22:47
Juntada de Petição (outras)
-
16/01/2020 22:46
Juntada de Petição (outras)
-
16/01/2020 22:46
Juntada de Petição (outras)
-
16/01/2020 22:46
Juntada de Petição (outras)
-
16/01/2020 22:46
Juntada de Petição (outras)
-
16/01/2020 22:45
Juntada de Petição (outras)
-
16/01/2020 22:45
Juntada de Petição (outras)
-
16/01/2020 22:45
Juntada de Petição (outras)
-
16/01/2020 22:45
Juntada de Petição (outras)
-
16/01/2020 22:44
Juntada de Petição (outras)
-
16/01/2020 22:44
Juntada de Petição (outras)
-
16/01/2020 22:44
Juntada de Petição (outras)
-
16/01/2020 22:44
Juntada de Petição (outras)
-
16/01/2020 22:43
Juntada de Petição (outras)
-
16/01/2020 22:43
Juntada de Petição (outras)
-
16/01/2020 22:43
Juntada de Petição (outras)
-
16/01/2020 22:43
Juntada de Petição (outras)
-
16/01/2020 22:42
Juntada de Petição (outras)
-
16/01/2020 22:42
Juntada de Petição (outras)
-
16/01/2020 22:42
Juntada de Petição (outras)
-
16/01/2020 22:42
Juntada de Petição (outras)
-
16/01/2020 22:41
Juntada de Petição (outras)
-
16/01/2020 22:41
Juntada de Petição (outras)
-
16/01/2020 22:41
Juntada de Petição (outras)
-
16/01/2020 22:41
Juntada de Petição (outras)
-
16/01/2020 22:40
Juntada de Petição (outras)
-
16/01/2020 22:40
Juntada de Petição (outras)
-
16/01/2020 22:40
Juntada de Petição (outras)
-
16/01/2020 22:40
Juntada de Petição (outras)
-
16/01/2020 22:39
Juntada de Petição (outras)
-
16/01/2020 22:39
Juntada de Petição (outras)
-
16/01/2020 22:39
Juntada de Petição (outras)
-
16/01/2020 22:39
Juntada de Petição (outras)
-
03/12/2019 13:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
15/07/2014 20:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
14/07/2014 17:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 18:42
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
-
25/04/2012 15:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
24/04/2012 15:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
23/04/2012 16:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2844588 PARECER (DO MPF)
-
19/04/2012 18:05
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/A
-
11/04/2012 18:40
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
11/04/2012 18:37
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025768-98.2007.4.01.3400
Conselho Regional Enfermagem do Df
Amilton Almeida da Silva
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2007 11:00
Processo nº 1001369-14.2023.4.01.3501
Helvecio Santanillo da Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jullya Abreu Pimenta Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 11:52
Processo nº 1000170-38.2024.4.01.3301
Roziene Santos Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eliane Souza Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2024 14:43
Processo nº 1002006-79.2025.4.01.3311
Michele Silva Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Santos de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 10:49
Processo nº 0029271-59.2009.4.01.3400
Serrana Veiculos e Pecas LTDA
Secretario da Receita Federal do Brasil
Advogado: Marcylio de Alencar Ferreira Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2009 17:23