TRF1 - 1000170-38.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:01
Juntada de documentos diversos
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30/04/2025 15:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:48
Decorrido prazo de ROZIENE SANTOS PINHEIRO em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000170-38.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROZIENE SANTOS PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANE SOUZA NASCIMENTO - BA47081 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da Lei 9099/95, passo logo à fundamentação: Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Este processo tramita pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/1991.
Para a segurada especial, a carência era de 10 (dez) meses, nos termos do art. 25, inciso III, da mencionada lei de benefícios.
Ocorre que o STF, no julgamento da ADI 2110/DF e da ADI 2111/DF declarou inconstitucional a exigência de carência de 10 meses de contribuição para o salário-maternidade.
A decisão do STF considerou que a exigência de carência viola o princípio da isonomia, o princípio da integral proteção à maternidade e à criança, e estabelece uma presunção de má-fé das trabalhadoras rurais.
Foi alegando falta de carência e de qualidade de segurada especial que a autarquia previdenciária indeferiu o pedido na esfera administrativa.
Ocorre que a parte autora juntou aos autos início de prova material contemporânea, que não precisa abranger todo o período, conforme súmula da egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Súmula nº 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Ora, o mesmo fundamento probatório há de ser admitido para os demais benefícios previdenciários devidos aos segurados especiais.
Cumpre assinalar que as pessoas humildes não mantêm o hábito de registrar documentalmente suas vidas.
Ademais, a restrição instrutória prevista no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 não é aplicável aos Juizados Especiais Cíveis, por incompatibilidade vertical com o disposto no art. 98, I da CF/88, haja vista que isso implicaria tolher definitivamente o livre conhecimento motivado do magistrado, construído a partir da observação direta da situação sob exame.
E a experiência deste magistrado - não só pela prática forense, mas também por ser egresso do campo e conhecer a realidade rural - permite concluir que a autora efetivamente dedicou-se às atividades campesinas no período de carência.
Os depoimentos ouvidos quando da adesão ao negócio jurídico processual da instrução concentrada (id. 2153921940, 2153922386 e 2153921353) corroboraram o início de prova documental existente nos autos.
Além disso, foi alegado em sede de contestação que a parte autora possui empresa aberta em seu nome.
Entretanto, entendo que o caráter da segurada especial da parte autora não é afastado por si só em razão disso, tendo em vista que a autarquia ré não apresentou aos autos documento que comprovasse movimentação financeira da empresa.
Portanto, apenas o ato da autora figurar como empresária nos cadastros da RFB não retira a condição de segurada especial.
Não resta dúvida, portanto, de que a autora é trabalhadora rural em regime de economia familiar.
Assim, tenho por provada a qualidade de segurada e também da carência.
Ademais, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.099/95, o juiz deve adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Considerando ser finalidade precípua do Estado proporcionar o bem-estar social dos seus cidadãos, cumprindo os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, tais como, a dignidade da pessoa humana e o combate às desigualdades sociais e regionais, a decisão mais justa e equânime é conceder o benefício previdenciário à autora.
Nesse sentido, é forçoso reconhecer que em regiões mais abastadas do país a autarquia previdenciária tem sido mais flexível na concessão de benefícios, e a inflexibilidade na concessão de benefícios no Nordeste do país, mais carente, acabará por aumentar a desigualdade regional, o que implica ofensa ao disposto no art. 3º, inciso III, da CF/88.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS à implantação do salário-maternidade à autora relativo ao nascimento de sua filha ANDERSON ELIAS PINHEIRO DOS SANTOS, com início de vigência em 12.03.2021 (data do parto).
Caso esta sentença transite em julgado, deverá o INSS pagar à parte autora, através de requisitório, o valor de R$6.436,14 (seis mil quatrocentos e trinta e seis reais e quatorze centavos), valor atualizado até 04/2025 (cálculo em anexo), correspondentes ao período de 120 dias, a partir da data de nascimento da criança, acrescidos de juros e correção monetária elaborados em conformidade com o vigente MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça(m)-se RPV(s), ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU.
Migrada(s) a(s) RPV(s), intime(m)-se o(s) credor(s) para promover(em) o saque no prazo mínimo de 60(sessenta) dias.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Oportunamente, arquivem-se estes autos.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 192.458.285-3 Espécie de Benefício: Salário-maternidade – B80 RMI: Salário-mínimo DIB: 12/03/2021 DCB: 10/07/2021 Valor da RPV: R$6.436,14 -
03/04/2025 20:25
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 20:25
Juntada de Certidão
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03/04/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 20:25
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 18:00
Juntada de contestação
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08/11/2024 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:38
Juntada de manifestação
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29/05/2024 00:45
Decorrido prazo de ROZIENE SANTOS PINHEIRO em 28/05/2024 23:59.
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26/03/2024 19:27
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2024 19:27
Juntada de Certidão
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26/03/2024 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 19:27
Concedida a gratuidade da justiça a ROZIENE SANTOS PINHEIRO - CPF: *62.***.*70-98 (AUTOR)
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26/03/2024 17:27
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2024 14:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/02/2024 19:25
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2024 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:40
Conclusos para despacho
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24/01/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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24/01/2024 10:00
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2024 02:40
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2024 02:40
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2024 02:40
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2024 02:40
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2024 20:31
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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